TJAC - 0721380-94.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 11:25
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0721380-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Machado de Souza - Réu: Banco do Brasil S/A. - SENTENÇA Jose Machado de Souza propôs ação em Procedimento Comum Cível em face de Banco do Brasil S/A., pelas razões apontadas na peça inicial.
Intimada a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 321, do CPC, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (pág. 73). É o que importa relatar.
Decido.
O art. 485, inciso IV, do mesmo diploma, reza que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Na espécie, a parte autora, foi intimada para emendar à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (pág. 73).
Dessa forma, em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, este deve ser extinto (art. 485, IV, c/c art. 290 CPC).
Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, não resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas, por força do art. 290 do CPC.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. -
21/01/2025 18:04
Expedida/Certificada
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21/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:47
Expedida/Certificada
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03/01/2025 23:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/01/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0721380-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Machado de Souza - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão Trata-se de AÇÃO revisional de PASEP proposta por Jose Machado de Souza em face de Banco do Brasil S/A..
Inicialmente, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (documentos pessoais da parte autora: RG ou CNH legível e comprovante de endereço em nome da parte demandante atualizado ou informação sobre o comprovante juntado (fls. 59); Isto posto, INTIMEM-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada do comprovante de residência da parte autora, devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
26/11/2024 10:44
Expedida/Certificada
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21/11/2024 09:07
Emenda à Inicial
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21/11/2024 07:05
Conclusos para despacho
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20/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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