TJAC - 0718625-97.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: ACELON DA SILVA DIAS (OAB 5900/AC) - Processo 0718625-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Maria Batalha da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Maria Batalha da Silva em face de Banco do Brasil S/A..
Determino a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 no rito dos repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça.
A referida ação visa analisar "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Por todo exposto, proceda-se a suspensão dos autos, até o julgamento da Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.300.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
22/05/2025 16:03
Expedida/Certificada
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15/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:24
Expedida/Certificada
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05/05/2025 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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02/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 20:18
Expedição de Carta.
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0718625-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Batalha da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Maria Batalha da Silva em face de Banco do Brasil S/A..
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao SAJ.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
26/11/2024 10:43
Expedida/Certificada
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18/11/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 23:06
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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17/10/2024 22:24
Expedida/Certificada
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14/10/2024 09:34
Emenda à Inicial
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14/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
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12/10/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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