TJAC - 0004993-32.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 22:26 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 22:26 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 22:23 Transitado em Julgado em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 05:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2025 09:11 Publicado ato_publicado em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 07:32 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 06:57 Publicado ato_publicado em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319A/AC), ADV: PEDRO LUCAS SOUSA DIAS JOCUNDO (OAB 6231/AC), ADV: ANTONIO FREITAS FERREIRA COELHO (OAB 6525/AC) - Processo 0004993-32.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Anderson Araújo de Souza JuniorB0 - REQUERIDO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Preliminarmente, verifico que os embargos declaratórios são tempestivos nos termos dos art. 49 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual merecem ser recebidos.
 
 No mérito, vejo que o embargante fundamenta os seus aclaratórios na existência de omissão, vez que a sentença deixa de apreciar as provas produzidas.
 
 Analisando a sentença ora embargada, verifica-se que a mesma não padece de omissão, tendo em vista que a parte embargante não juntou aos autos elementos probatórios que atestassem suas argumentações, se limitando a apresentar telas sistêmicas produzidas unilateralmente.
 
 Ainda assim, a decisão guerreada considerou os argumentos apresentados, porém, entendendo que o atraso de voo, em decorrência das condições meteorológicas caracteriza-se como fortuito interno, inerente aos riscos da atividade da empresa, não havendo que se falar em exclusão da responsabilidade civil da embargante.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 48, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), conheço os embargos declaratórios, e os REJEITO, pois a decisão de fls. 287-289 não comporta a omissão apontada.
 
 Desta forma, persiste a sentença da maneira com que foi lançada nos autos.
 
 Decisão sujeita a homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 306-307).
 
 P.R.I.A.
 
 Cumpra-se.
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                                            13/08/2025 12:00 Expedida/Certificada 
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                                            07/08/2025 11:57 Publicado ato_publicado em 07/08/2025. 
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                                            04/08/2025 11:55 Expedida/Certificada 
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                                            23/07/2025 13:42 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            23/07/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 08:50 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2025 10:06 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 10:06 Mero expediente 
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                                            12/06/2025 09:27 Publicado ato_publicado em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 09:23 Publicado ato_publicado em 12/06/2025. 
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                                            09/06/2025 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2025 05:39 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/05/2025 09:30 Publicado ato_publicado em 30/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:45 Publicado ato_publicado em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319A/AC), ADV: ANTONIO FREITAS FERREIRA COELHO (OAB 6525/AC), ADV: PEDRO LUCAS SOUSA DIAS JOCUNDO (OAB 6231/AC) - Processo 0004993-32.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Anderson Araújo de Souza JuniorB0 - REQUERIDO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 287-289), porém, assento que os juros (SELIC) sobre a quantia indenizatória por dano moral deverá incidir a partir da citação e, por fim, mantenho os demais termos da decisão (fls. 287-289).
 
 P.R.I.A.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/05/2025 12:37 Expedida/Certificada 
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                                            19/05/2025 14:51 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/05/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 19:59 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2025 10:49 Infrutífera 
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                                            06/05/2025 09:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/03/2025 10:00 Publicado ato_publicado em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Pedro Lucas Sousa Dias Jocundo (OAB 6231/AC), Antonio Freitas Ferreira Coelho (OAB 6525/AC) Processo 0004993-32.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Anderson Araújo de Souza Junior - Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0004993-32.2024.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 06/05/2025, às 10:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
 
 Link da Videochamada meet.google.com/nvv-podh-qyg Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95).
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                                            27/03/2025 12:13 Expedida/Certificada 
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                                            12/03/2025 08:37 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 08:31 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível. 
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                                            25/02/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 10:47 Infrutífera 
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                                            13/01/2025 11:38 Expedida/Certificada 
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                                            09/01/2025 12:59 Expedida/Certificada 
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                                            30/12/2024 09:58 Expedição de Certidão. 
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                                            30/12/2024 09:55 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível. 
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                                            19/12/2024 07:25 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 22:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/12/2024 18:19 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            27/11/2024 09:20 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Pedro Lucas Sousa Dias Jocundo (OAB 6231/AC), Antonio Freitas Ferreira Coelho (OAB 6525/AC) Processo 0004993-32.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Anderson Araújo de Souza Junior - Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S.A - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos n.º 0004993-32.2024.8.01.0070 Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, designei o dia 19/12/2024, às 08:00h (horário local), para a realização da Audiência única de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pela plataforma do Google Meet, através do link abaixo.
 
 Link da Videochamada meet.google.com/gvi-ovxc-sft Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1 O (s) advogado (s) habilitado (s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes. 2 Deverão estar no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3 No caso de impossibilidade de comparecimento da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05(cinco) dias antes do ato. 4 No caso de ausência injustificada da parte Reclamante à audiência, implicará na extinção do processo e sua condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n.º 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n.º 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5 Não comparecimento da parte Reclamada à audiência, serão consideradas verdadeiras os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, da Lei 9.099/95).
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                                            26/11/2024 10:39 Expedida/Certificada 
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                                            26/11/2024 10:39 Expedida/Certificada 
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                                            22/11/2024 11:46 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2024 11:34 Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 19/12/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível. 
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                                            22/11/2024 06:27 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 06:27 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            21/11/2024 07:32 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 07:32 Evoluída a classe de 11875 para 436 
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                                            21/11/2024 07:32 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            21/11/2024 07:32 Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            18/11/2024 12:08 Infrutífera 
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                                            12/11/2024 14:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/11/2024 00:53 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 18:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/10/2024 17:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/10/2024 04:19 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 10:39 Ato ordinatório 
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                                            21/10/2024 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 09:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/10/2024 09:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/10/2024 09:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/10/2024 09:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/10/2024 09:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/10/2024 09:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/10/2024 09:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/10/2024 08:56 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco. 
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                                            21/10/2024 08:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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