TJAC - 0706337-07.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:19
Expedição de Alvará.
-
03/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 17:28
Expedição de Alvará.
-
26/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:20
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0706337-07.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Requerente: Sidfran Camargo Nunes - Requerido: Sky Brasil Servicos Ltda - DECISÃO: "VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 104-105) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Sky Brasil Servicos Ltda para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
26/02/2025 10:51
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 10:38
Evoluída a classe de 436 para 156
-
26/02/2025 05:54
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:10
Processo Reativado
-
17/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 06:34
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
30/01/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:32
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0706337-07.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Sidfran Camargo Nunes - Requerido: Sky Brasil Servicos Ltda - Em razão do exposto e, considerando os elementos colacionados aos autos, com fulcro nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a reclamada Sky Brasil Servicos Ltda a pagar em favor do autor Sidfran Camargo Nunes, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de dano moral, com correção monetária desde o arbitrament (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios legais (1% a.m.) fixados a partir da citação.
Com isso, declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC), sem disposição de custas e honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 54 e 55, da LJE.
P.R.I.A.
Cumpra-seDecisão sujeita à homologação (LJE: art. 40).
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 66-69).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
28/01/2025 19:09
Expedida/Certificada
-
25/01/2025 04:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 13:01
Infrutífera
-
18/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0706337-07.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Sidfran Camargo Nunes - Requerido: Sky Brasil Servicos Ltda - VISTOS e mais Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Atualize-se o cadastro das partes.
Após, intimem-se.
Cumpra-se. -
26/11/2024 10:39
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 10:39
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2024 06:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 06:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 07:21
Evoluída a classe de 436 para 156
-
21/11/2024 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/11/2024 07:21
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/11/2024 09:37
Infrutífera
-
18/11/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/11/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 11:46
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 09:55
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 11:00
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 08:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
16/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712834-50.2024.8.01.0001
Localiza Rent a Car S/A
Natanael Bastos da Silva
Advogado: Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/08/2024 06:10
Processo nº 0718183-34.2024.8.01.0001
Mony Isabelly Lima da Silva
Fabio de Oliveira Santos
Advogado: Lucas Vieira Carvalho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/10/2024 06:10
Processo nº 0705283-06.2024.8.01.0070
Francimara Fernandes de Franca
Energisa S/A
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/10/2024 09:03
Processo nº 0005000-24.2024.8.01.0070
Marcio Alan Almeida dos Santos
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/11/2024 07:40
Processo nº 0004993-32.2024.8.01.0070
Anderson Araujo de Souza Junior
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Antonio Freitas Ferreira Coelho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/11/2024 07:32