TJAC - 0701421-27.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA), ADV: JOSÉ ANTONIO MARTINS (OAB 31341/BA), ADV: MARIO GILSON DE PAIVA SOUZA (OAB 3272/AC) - Processo 0701421-27.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direitos da Personalidade - RECLAMANTE: B1Alan Fonseca de OliveiraB0 - RECLAMADO: B1Assai AtacadistaB0 - Decisão fls. 242: VISTOS e mais Declaro, com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face da ausência de preparo, conforme certidões exaradas (fls. 163 e 180), a deserção do recurso interposto (fls. 154-162) e, assim, ordeno as providências da espécie.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença fls. 147-149 e, após, arquivem-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 06:15
Expedida/Certificada
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27/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:25
Outras Decisões
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23/06/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 07:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2025.
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11/04/2025 08:20
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Fernando Augusto de Faria Corbo (OAB 25560/BA), José Antonio Martins (OAB 31341/BA) Processo 0701421-27.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Alan Fonseca de Oliveira - Reclamado: Assai Atacadista - Vistos e mais Ante a inércia da parte autora (fl. 176), indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a pretensão de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (fl. 154), pois, à vista da exigência constitucional (CRFB, art. 5º, LXXIV) e do quadro dos autos, não vislumbro e nem foi comprovada o quanto basta a exigida insuficiência de recursos da reclamante.
Desse modo, em conformidade com o ENUNCIADO 115 do FONAJE, intime-se a parte recorrente/reclamante para, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da ciência deste ato, fazer e comprovar o preparo do recurso interposto (fls. 154-162), sob pena de deserção.
Em caso positivo, certifique-se quanto ao correto e tempestivo recolhimento do valor e, após, retornem os autos conclusos.
Int. -
08/04/2025 12:50
Expedida/Certificada
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08/04/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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02/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:04
Outras Decisões
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28/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Fernando Augusto de Faria Corbo (OAB 25560/BA), José Antonio Martins (OAB 31341/BA) Processo 0701421-27.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Alan Fonseca de Oliveira - Reclamado: Assai Atacadista - Vistos e mais Com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote, sob pena de decretação da deserção, uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo pela juntada dos seguintes documentos (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; b) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
II) Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Intimem-se. -
18/03/2025 11:58
Expedida/Certificada
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10/03/2025 05:42
Recebidos os autos
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10/03/2025 05:42
Mero expediente
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04/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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04/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 06:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/02/2025 09:18
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Augusto de Faria Corbo (OAB 25560/BA), José Antonio Martins (OAB 31341/BA) Processo 0701421-27.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Alan Fonseca de Oliveira - Reclamado: Assai Atacadista - Dá a parte reclamada (ASSAÍ ATACADISTA) por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto às fls. 154/162, nos termos do art. 42 § 2º da Lei n. 9.099/95.
Certifico, ainda, que o Recurso foi Interposto NO PRAZO, que não apresentou o preparo devido ao pedido de Justiça Gratuita às fls. 154. -
13/02/2025 11:58
Expedida/Certificada
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13/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Apelação
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26/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em 26/01/2025.
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26/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em 26/01/2025.
-
26/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Fernando Augusto de Faria Corbo (OAB 25560/BA), José Antonio Martins (OAB 31341/BA) Processo 0701421-27.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Alan Fonseca de Oliveira - Reclamado: Assai Atacadista - ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 38, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral de ALAN FONSECA DE OLIVEIRA LIMA em face de ASSAI ATACADISTA.
Assim, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se.
Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 147-148).
Excluo o trecho "Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC", pois estranho aos autos.
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
22/01/2025 09:59
Expedida/Certificada
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15/01/2025 08:12
Expedida/Certificada
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13/01/2025 12:45
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:45
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), José Antonio Martins (OAB 31341/BA) Processo 0701421-27.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Alan Fonseca de Oliveira - Reclamado: Assai Atacadista - Verificada a existência de conexão entre o presente feito e os autos nº 0701467-16.2024.8.01.0070, necessária se mostra a união dos feitos, a fim de evitar qualquer espécie de decisão conflituosa.
Diante disso, determino a adoção das seguintes providências: o apensamento do processo acima mencionado ao presente feito, para julgamento simultâneo; o sobrestamento da presente lide até a realização da audiência de instrução designada no processo nº 0701467-16.2024.8.01.0070; que a audiência de instrução dos autos nº 0701467-16.2024.8.01.0070 seja realizada pela mesma Juíza Leiga que presidiu a desse feito, ou seja, Fernanda Lima de Freitas; junte-se cópia da presente decisão no processo nº 0701467-16.2024.8.01.0070.
Intimem-se. -
26/11/2024 07:53
Expedida/Certificada
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25/11/2024 08:15
Apensado ao processo
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18/11/2024 13:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:00
Outras Decisões
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12/09/2024 21:08
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 10:05
Infrutífera
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18/06/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2024 08:29
Expedida/Certificada
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13/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 07:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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11/06/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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07/06/2024 15:29
Expedida/Certificada
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04/06/2024 11:43
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:43
Outras Decisões
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28/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
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27/05/2024 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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22/05/2024 11:51
Expedida/Certificada
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08/05/2024 09:16
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:16
Mero expediente
-
07/05/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2024 07:24
Expedida/Certificada
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02/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:43
Impedimento
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16/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:26
Evoluída a classe de 11875 para 436
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16/04/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2024 13:25
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/04/2024 08:55
Infrutífera
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15/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 12:07
Mero expediente
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03/04/2024 13:34
Juntada de Mandado
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25/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 15:05
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
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20/03/2024 14:31
Expedida/Certificada
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20/03/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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15/03/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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