TJAC - 0712939-27.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:24
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), RENATA LEÃO TORRES (OAB 3999/AC), William Fernandes Rodrigues (OAB 5000/AC), Aila Freitas Pires (OAB 5611/AC) Processo 0712939-27.2024.8.01.0001 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: Mario Monteiro Dias - Requerido: Maria Carolina Dias de Araujo, Heraclito Monteiro Dias - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a efetiva realização da prova pretendida.Sem custas finais e honorários.Publique-se.Intimem-se. -
18/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:36
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 06:36
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 15:10
Mero expediente
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10/02/2025 07:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
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08/02/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:38
Expedição de Carta.
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14/01/2025 10:36
Expedição de Carta.
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06/01/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:19
Em audiência
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17/12/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 07:31
Audiência de conciliação Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
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17/12/2024 07:05
Outras Decisões
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13/12/2024 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:02
Expedição de Carta.
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04/12/2024 09:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2024.
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27/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) Processo 0712939-27.2024.8.01.0001 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: Mario Monteiro Dias - Requerido: Maria Carolina Dias de Araujo, Heraclito Monteiro Dias - Trata-se de produção antecipada de provas, na qual a autora informa que tramita na 2ª Vara Cível, o processo de nº 0713961-28.2021.8.01.0001 (atualmente em fase de recurso), requerendo a anulação da transferência do imóvel.
No referido processo, o Juízo realizou o julgamento antecipado do mérito, decidindo pela anulação do negócio celebrado entre o autor e sua falecida genitora Irene Monteiro, sem ser oportunizado ao Autor a chance de produção de provas, pois aguardava-se a audiência de instrução e julgamento para o esclarecimento da verdade dos fatos, o que não ocorreu, embora tenha sido requerido em Contestação, a necessidade dos depoimentos.
Tal situação ocasionou cerceamento de direito à produção de prova, o que constitui grave violação dos direitos processuais da parte.
Logo, tem-se que a importância da produção das referidas provas, não somente para uso em matéria de defesa sobre o caso envolvendo o imóvel, mas principalmente tendo em vista que, dentre as testemunhas informadas, duas são idosas e há um risco de que, posteriormente, as partes não estejam mais em vida para realizar os atos de depoimento pessoal durante a fase de produção de provas Em seus pedidos requer a oitiva de testemunhas e que seja declarada autêntica a declaração escrita firmada em vida pela senhora IRENE MONTEIRO DIAS, se for o caso, com a determinação de realização de perícia grafotécnica para tal aferição.
No caso em epígrafe, a parte autora requer a oitiva de MARIA ELODI DIAS DE MENEZES, HÉLIO MONTEIRO DIAS, JOSE BRILHANTE DE FREITAS, REDSON DIAS DE MENEZES, ASLAN DIAS DE MENEZES, ELONAN DAS DE MENEZES COSTA.
Destarte, relata que dentre as testemunhas informadas, duas são idosas e há um risco de que, posteriormente, as partes não estejam mais em vida para realizar os atos de depoimento pessoal durante a fase de produção de provas.
A produção antecipada de prova é cabível quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação (art. 381, I); esta for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (art. 381 , II , do CPC ) e, ainda, quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III , do CPC ).
No caso em epígrafe, a produção antecipada de provas éem virtude do fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação (art. 381, I) Neste diapasão, considerando o disposto no artigo supra, constata-se que a presente demanda deve ser realizada apenas a oitiva das 2 (duas) testemunhas que são idosas, havendo um risco de que, posteriormente, não estejam mais em vida para realizar os atos de depoimento pessoal, uma vez que o depoimento das demais testemunhas poderá ser realizado no curso de eventual ação rescisória.
Da mesma forma, indefiro o pedido de declaração de autêntica a declaração escrita firmada em vida pela senhora IRENE MONTEIRO DIAS, com a determinação de realização de perícia grafotécnica, visto que a referida prova também poderá ser requerida nos autos da ação rescisória.
Associado a isto, cumpre destacar que a referida declaração foi matéria analisada pelo juízo da 2ª Vara Cível, ou seja, gerou coisa julgada, que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias a parte autora, para informar os nomes e endereços das 2 (duas) testemunhas indicadas como idosas, para realização de oitiva.
Fica designada a audiência para depoimento das testemunhas no dia 17/12/2024, às 7h30, a ser realizada através do sistema GOOGLE MEET, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.Cite-se as duas testemunhas acima indicadas, para ciência da demanda, e comparecerem a audiência para oitiva da testemunhas acima designada.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/11/2024 08:01
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 08:01
Expedida/Certificada
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21/11/2024 10:16
Ato ordinatório
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21/11/2024 08:13
Emenda a inicial
-
18/11/2024 10:03
Audiência de instrução Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 07:30:00, 1ª Vara Cível.
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29/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 12:00
Realizado cálculo de custas
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02/10/2024 14:07
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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30/09/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:21
Emenda à Inicial
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26/09/2024 08:12
Classe retificada de 1707 para 193
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25/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:12
Ato ordinatório
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25/09/2024 08:01
Classe retificada de 1707 para 193
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24/09/2024 09:36
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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19/09/2024 12:00
Expedida/Certificada
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19/09/2024 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/09/2024 09:34
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/09/2024 12:46
Declarada incompetência
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05/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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05/09/2024 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2024 07:59
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2024 05:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:34
Outras Decisões
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29/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2024 11:49
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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21/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:08
Denegação de prevenção
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12/08/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 20:37
Ato ordinatório
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12/08/2024 20:34
Classe retificada de 1707 para 193
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06/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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