TJAC - 0702299-96.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 07:45
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0702299-96.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Lucas Taynan Delima FariasB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de suspensão do processo (Art. 921, III, do CPC). -
29/08/2025 19:50
Expedida/Certificada
-
29/08/2025 19:36
Ato ordinatório
-
29/08/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0702299-96.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - Em petição às fls. 159, a parte credora requereu a realização de diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da parte devedora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud.
Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas.
Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos.
A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Depois de cumpridas as providências, intime-se o credor para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 10:06
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 15:02
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
17/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0702299-96.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de p.144. -
10/07/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 13:32
Ato ordinatório
-
09/07/2025 13:24
Ato ordinatório
-
09/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0702299-96.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Lucas Taynan Delima FariasB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (pp. 131/135), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
17/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
12/06/2025 09:17
Ato ordinatório
-
12/06/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0702299-96.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Lucas Taynan Delima Farias - Considerando a juntada da planilha atualizada do débito, cumpra-se o quarto parágrafo da Decisão de fl. 103.
Intimem-se. -
10/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:13
Outras Decisões
-
27/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
20/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0702299-96.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC) -
13/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:32
Ato ordinatório
-
13/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/02/2025.
-
01/01/2025 07:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2024 11:58
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0702299-96.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
26/11/2024 08:01
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 05:36
Ato ordinatório
-
11/11/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 07:38
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
21/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:07
deferimento
-
19/08/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 07:13
Evoluída a classe de 40 para 156
-
19/08/2024 07:13
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 12:50
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
22/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 08:29
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/06/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 11:13
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 11:13
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 08:07
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 13:26
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 13:26
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 13:26
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2023 11:32
Expedida/Certificada
-
26/07/2023 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 08:39
Publicado ato_publicado em 20/07/2023.
-
19/07/2023 07:25
Expedida/Certificada
-
18/07/2023 10:21
Ato ordinatório
-
18/07/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2023 11:28
Expedida/Certificada
-
26/06/2023 20:30
Determinada Requisição de Informações
-
23/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2023 08:51
Ato ordinatório
-
12/06/2023 08:51
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/06/2023 07:17
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 09:18
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2023 09:56
Expedida/Certificada
-
08/05/2023 14:22
Ato ordinatório
-
08/05/2023 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/05/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 09:43
Expedição de Carta.
-
09/03/2023 09:06
Publicado ato_publicado em 09/03/2023.
-
07/03/2023 16:12
Expedida/Certificada
-
01/03/2023 16:18
Outras Decisões
-
01/03/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 06:20
Realizado cálculo de custas
-
01/03/2023 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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