TJAC - 0719271-10.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 22:34
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0719271-10.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda - Réu: Manoel da Silva Lima - [...] Posto isso, homologo o acordo de fls. 75/78 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/11/2024 18:02
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 15:37
Homologada a Transação
-
26/11/2024 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0719271-10.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda - Réu: Manoel da Silva Lima - [...] Ante o exposto, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e da Lei nº 13.043, de 2014, julgo procedente o pedido, declarando consolidado nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido.
Cumprida a determinação supra, transitado em julgada a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 17:05
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 16:53
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:47
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 21:17
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 10:02
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719059-86.2024.8.01.0001
Flavio Neves Costa
Jose Luiz Medina Assad Aires
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/10/2024 06:11
Processo nº 0713322-39.2023.8.01.0001
Pedro Alexandre Assis Moreira
Sebastiao Garcia Prata
Advogado: Renata Corbucci Correa de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/09/2023 08:31
Processo nº 0704404-46.2023.8.01.0001
Rb Seguranca Privada LTDA
Oi S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Daniela Cavalcante Soares
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/04/2023 06:44
Processo nº 0721566-20.2024.8.01.0001
Maria Henrique Pereira de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Neumann
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/11/2024 10:35
Processo nº 0719520-58.2024.8.01.0001
Heliana Silva Souza Danzicourt
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/10/2024 12:21