TJAC - 0713322-39.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ALEXANDRE ASSIS MOREIRA (OAB 3675RO), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 0713322-39.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - AUTOR: B1Pedro Alexandre Assis MoreiraB0 - RÉU: B1Charles Antonio de Araújo da MotaB0 - B1Manoel Armando Abreu da SilvaB0 - B1Sebastião Garcia PrataB0 - B1CLEONICE BARBOSA DE MELOB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: PEDRO ALEXANDRE ASSIS MOREIRA (OAB 3675RO), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 0713322-39.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - AUTOR: B1Pedro Alexandre Assis MoreiraB0 - RÉU: B1Charles Antonio de Araújo da MotaB0 - B1Manoel Armando Abreu da SilvaB0 - B1Sebastião Garcia PrataB0 - B1CLEONICE BARBOSA DE MELOB0 - Pelo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condenoaparte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%(dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao C.
TJ/AC, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. -
21/07/2025 08:54
Expedida/Certificada
-
21/07/2025 08:14
Realizado cálculo de custas
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21/07/2025 07:51
Realizado cálculo de custas
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21/07/2025 07:43
Realizado cálculo de custas
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21/07/2025 07:36
Realizado cálculo de custas
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21/07/2025 07:35
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2025 07:33
Realizado cálculo de custas
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15/07/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:46
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: PEDRO ALEXANDRE ASSIS MOREIRA (OAB 3675RO) - Processo 0713322-39.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - AUTOR: B1Pedro Alexandre Assis MoreiraB0 - REQUERIDO: B1Charles Antonio de Araújo da MotaB0 - B1Manoel Armando Abreu da SilvaB0 - B1Sebastião Garcia PrataB0 - B1CLEONICE BARBOSA DE MELOB0 - Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios.
Em sede de inicial, afirma o autor que nos anos de 2011 a 2013 o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroporto - SINA ingressou, na qualidade de substituto processual, com ações judiciais em desfavor da INFRAERO com o intuito de obter o reconhecimento, averbação e pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, tendo atuado o demandante na qualidade de patrono.
Narra que ações obtiveram resultado positivo e que, em razão da complexidade das ações e demora dessas, decidiu que não mais trabalharia sob o percentual acordado.
Afirma que fora ajustado que os honorários seriam pagos por meio do percentual de 20% para os sindicalizados e 30% para os não sindicalizados, sendo que os contratos foram apresentados aos interessados e filiados ao ente sindical.
Sustenta que, as ações tramitaram por vários anos e que mesmo tendo realizado pedido para que os valores a serem recebidos pelos requeridos fossem depositados diretamente em sua conta corrente, como aconteceu com os demais substituídos, houve por parte dos réus um pedido para que a transferência da quantia fosse diretamente para suas contas correntes.
Aduz que mesmo após ter encaminhado mensagens e realizado ligaçãos aos réus, esses se mantiveram inertes.
Requer a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores calculados com base no percentual de 20% incidente sobre o valor recebido por cada um.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/46.
Em sede de decisão de fls. 48/50 houve o recebimento da inicial e determinação de realização da audiência de conciliação.
Audiência de conciliação infrutífera (fls. 61/62).
Contestação dos requeridos Sebastião Garcia, Manoel Armando e Charles Antonio as fls 92/111, seguida de documentos (fls. 112/116).
Preliminarmente, arguiram cancelamento da distribuição em razão do recolhimento insuficiente das custas processuais.
No mérito, alegam a inexistência de relação juridica com o autor, uma vez que esse fora contratado para atuar como advogado do sindicato aos quais estavam filiados.
Discorre que uma das atribuições do sindicato é prestar assistência judiciária gratuita aos trabalhadores da categoria que representam, e que embora o contrato constasse informações acerca do pagamento de acordo com os percentuais indicados, fora firmado exclusivamente entre o sindicado e o autor e sem a participação ou anuência dos réus.
Aduz que as cláusulas contratuais evidenciam que o contrato foi celebrado somente com o sindicato e o patrono, o qual não estabelece vinculação com os filiados.
Réplica a contestação as fls. 117/135.
Decisão que assinalou prazo para que a parte autora realizasse o recolhimento das custas iniciais complementares, considerando que não houve a audiência de conciliação em razão da não citação de todos os requeridos (fls. 136).
Manifestação dos autores as fls. 157/165.
Decisão que assinalou prazo para que o autor indicasse o endereço da ré Cleonice Barbosa de Melo com intuito de promover a citação (fls. 172/173).
Decisão que deferiu o pedido de citação da requerida por edital (fls. 218).
Edital de citação (fls. 221).
Contestação da ré Cleonice Barbosa de Melo as fls. 227/245.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegam a inexistência de relação juridica com o autor, uma vez que esse fora contratado para atuar como advogado do sindicato aos quais estavam filiados.
Discorre que, uma das atribuições do sindicato é prestar assistência judiciária gratuita aos trabalhadores da categoria que representam, e que embora o contrato constasse informações acerca do pagamento de acordo com os percentuais indicados, fora firmado exclusivamente entre o sindicado e o autor e sem a participação ou anuência dos réus.
Aduz que as cláusulas contratuais evidenciam que o contrato foi celebrado somente com o sindicato e o patrono, o qual não estabelece vinculação com os filiados.
Réplica a contestação as fls. 253/266.
Juntada de novos documentos pelos réus às fls. 269/271, onde pleitearam ainda a produção de provas periciais, provas orais e documentais.
Juntada de novos documentos pelo autor as fls. 273/280.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II - PRELIMINARES - Preliminar de cancelamento da distribuição A parte ré sustenta a preliminar de cancelamento da distribuição sob o argumento de que o requerente não procedeu com o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade, descumprindo assim o que restou consignado na decisão de fls. 48/50.
Em que pese a insurgência dos demandados, tem-se que a questão apontada trata-se de vício sanável o qual fora devidamente regularizado pela parte autora, conforme se observa as fls. 139/141.
Ademais, tem-se que a decisão acima indicada consignou que o recolhimento do valor complementar deveria ocorrer após a realização da audiência de conciliação, a qual fora posteriormente afastada (decisão de fls. 74/75), sem que tenha sido oportunizado prazo ao autor para proceder com a devida regularização do recolhimento.
O recolhimento da taxa de 1,5% após a juntada da contestação, conforme já citado acima, reveste-se como medida superveniente que afeta a análise da preliminar arguida, razão pela qual rejeito-a. - Preliminar de ilegitimidade passiva A ré Cleonice Barbosa de Melo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que seu nome não consta em qualquer dos documentos anexados aos autos.
Sem razão a parte ré.
Isso porque, tem-se que a questão relacionada a regularidade da celebração do contrato de prestação dos serviços advocatícios é ponto controverso dos autos, o qual deve ser analisado em sede de mérito da demanda.
Importante pontuar ainda que o autor consignou instrumento de procuração as fls. 267, que indica que houve a outorga de poderes da requerida.
Portanto, com base no exposto rejeito a preliminar arguida.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS Se a celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios ocorreu diretamente entre o autor e os requeridos; Se o autor recebeu honorários pelo sindicato o qual os réus eram filiados; Se os requeridos tinham conhecimento da negociação realizada entre o autor e o ente sindical; Se os réus tinham conhecimento acerca da existência da dívida; Se os requeridos outorgaram poderes ao autor para representá-los individualmente; Se o autor procurou os requeridos em momento anterior a proposição da presente demanda.
IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de discussão acerca de ação de cobrança, a distribuição da prova ocorre conforme disciplinado no art. 373, incisos I e II do CPC, devendo a parte autora comprovar fatos constitutivos do seu direito e o requeridos fatos que impliquem na extinção ou modificação do direito autoral.
V- PROVAS Sendo necessária a produção de prova técnica para demonstração do alegado, determino a realização de perícia judicial grafotécnica sobre os instrumentos de procuração, a ser realizada por profissional sorteado perante o Cadastro Estadual de Peritos.
Diante disso, nomeio para atuar no encargo a perita Malu Silli, a qual deverá ser informada por meio da plataforma CPTEC.
Considerando que os réus quem pleitearam a produção da referida prova, caberá a estes arcar com os honorários periciais, com fulcro no art. 95 do CPC, devendo ser rateado na mesma proporção para cada um dos demandados.
Desde já ficam definidos como quesitos do juízo o seguinte: a) as assinaturas apostas nos instrumentos de procuração a serem periciados partiu do punho dos réus? Outrossim, determino: 1) intime-se o autor para apresentar os instrumentos de procuração originais, o qual deverá ser entregue na secretaria desse Juízo, no prazo de 5(cinco) dias. 2) cumprida a providência do item "1", intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º); 3) decorrido o prazo do item "2", com ou sem manifestação,encaminha-se os autos para o perito sorteado, com cópia da presente Decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, para que indique a realização dos exames necessários e informe em juízo a data, horário e local para a realização dos procedimentos, devendo estes serem realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, caput). 4) após a indicação, intimem-se as partes (CPC, art. 475) e remetam-se a documentação objeto de perícia aos cuidados expert; 5) na data, horário e local designados indicados pelo profissional: A) Intimar as partes para comparecimento, com ou sem assistente técnico, para acompanhar os procedimentos e quanto ao autor para oferecer material gráfico; B) deverá os requeridos comparecerem munidos dos seus documentos pessoais, com ou sem assistentes técnicos, para fornecer material necessário para comparação de assinaturas, documentos e foto e acompanhar os procedimentos; 6) Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do recebimento do ofício determinado no item "3". 7) Vindo aos autos o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2025 07:58
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 16:01
Decisão de Saneamento e Organização
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20/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:15
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: PEDRO ALEXANDRE ASSIS MOREIRA (OAB 3675RO), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC), ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 0713322-39.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - AUTOR: B1Pedro Alexandre Assis MoreiraB0 - REQUERIDO: B1Charles Antonio de Araújo da MotaB0 - B1Manoel Armando Abreu da SilvaB0 - B1Sebastião Garcia PrataB0 - B1CLEONICE BARBOSA DE MELOB0 - Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar.
Intimem-se. -
22/05/2025 12:43
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 17:42
Mero expediente
-
21/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2025 09:46
Expedição de Edital.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB 3675RO) Processo 0713322-39.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Alexandre Assis Moreira - Requerido: CLEONICE BARBOSA DE MELO, Sebastião Garcia Prata, Charles Antonio de Araújo da Mota, Manoel Armando Abreu da Silva - Ante o pedido de fl. 217: a) Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; b) Expeça-se o edital de citação, publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, CPC); c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:46
deferimento
-
09/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB 3675RO) Processo 0713322-39.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Alexandre Assis Moreira - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte autora para tomar ciência da certidão de fls. 213/214, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:13
Ato ordinatório
-
07/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB 3675RO) Processo 0713322-39.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Alexandre Assis Moreira - Requerido: CLEONICE BARBOSA DE MELO, Sebastião Garcia Prata, Charles Antonio de Araújo da Mota, Manoel Armando Abreu da Silva - A parte autora, por meio da petição de fls. 205/206 requer que seja realizada a intimação das partes requeridas, nos endereços fornecido na referida petição e por meio de WhatsApp.
Defiro a expedição citação das requeridas por meio de carta postal nos endereços fornecidos às fls 205/206.
Com relação a citação da ré por meio do WhatsApp, determino envio do mandado de citação, através de whatsapp, observando o número de telefone indicado na petição acima, ficando a parte autora advertida que a validade da citação estará condicionada ao comparecimento espontâneo da parte ou à comprovação inequívoca de que esta teve conhecimento eficaz da citação.
Tal comprovação deverá ser feita por meio de documento pessoal válido, que possibilite a identificação da parte ré, ou por outro meio idôneo que demonstre, de forma clara e incontestável, a obtenção da citação.
Cumpra-se. -
27/01/2025 14:25
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 15:21
deferimento
-
21/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB 3675RO) Processo 0713322-39.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Alexandre Assis Moreira - Requerido: Sebastião Garcia Prata, Manoel Armando Abreu da Silva, Charles Antonio de Araújo da Mota, CLEONICE BARBOSA DE MELO - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço de fls. 196/203. -
17/01/2025 08:15
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 06:56
Conclusos para despacho
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16/01/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:40
Ato ordinatório
-
14/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 23:47
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
06/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 22:34
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC), Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB 3675RO) Processo 0713322-39.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Alexandre Assis Moreira - Requerido: CLEONICE BARBOSA DE MELO, Sebastião Garcia Prata, Charles Antonio de Araújo da Mota, Manoel Armando Abreu da Silva - Apesar de frustrada a localização do endereço da parte ré CLEONICE BARBOSA DE MELO, observa-se que não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia.
Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel.
Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré.
Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento.
Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 17:05
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 08:13
Determinada Requisição de Informações
-
18/11/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 09:56
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 09:42
Ato ordinatório
-
14/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
10/09/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
05/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:41
Outras Decisões
-
04/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 12:49
Expedida/Certificada
-
27/06/2024 15:28
Outras Decisões
-
19/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2024 09:25
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 15:55
Mero expediente
-
10/05/2024 12:59
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 09:57
Recebidos os autos
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09/05/2024 09:57
Remetidos os autos da Contadoria
-
09/05/2024 09:56
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2024 09:55
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2024 08:53
Expedida/Certificada
-
08/05/2024 07:01
Ato ordinatório
-
08/05/2024 07:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/05/2024 14:55
Outras Decisões
-
03/05/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 06:12
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2024 20:43
Expedida/Certificada
-
30/04/2024 14:53
Outras Decisões
-
01/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 07:31
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2024 05:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
25/03/2024 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 07:54
Ato ordinatório
-
21/03/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/02/2024 07:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/02/2024 21:03
Expedição de Carta.
-
04/02/2024 20:58
Expedição de Carta.
-
04/02/2024 20:54
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 18:34
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 07:49
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
20/11/2023 11:56
Expedida/Certificada
-
14/11/2023 16:46
Outras Decisões
-
09/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 07:46
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
-
06/11/2023 11:54
Expedida/Certificada
-
01/11/2023 17:56
Ato ordinatório
-
01/11/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 08:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/10/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 09:37
Infrutífera
-
03/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
02/10/2023 06:56
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 06:56
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 06:56
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 06:53
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 12:15
Ato ordinatório
-
25/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2023 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
21/09/2023 12:59
Outras Decisões
-
21/09/2023 08:32
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
21/09/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:32
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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