TJAC - 0719059-86.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC) - Processo 0719059-86.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - CREDOR: B1Flávio Neves CostaB0 - CREDOR: B1Raphael Neves CostaB0 - CREDOR: B1Ricardo Neves da CostaB0 - RÉU: B1Jose Luiz Medina Assad AiresB0 - Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação a penhora apresentada às fls. 113/120.
Intimem-se. -
19/06/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0719059-86.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Flávio Neves CostaB0 - CREDOR: B1Raphael Neves CostaB0 - CREDOR: B1Ricardo Neves da CostaB0 - RÉU: B1Jose Luiz Medina Assad AiresB0 - "...intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa". -
02/06/2025 11:53
Expedida/Certificada
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30/05/2025 13:54
Ato ordinatório
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30/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 12:36
Expedição de Carta.
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10/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP) Processo 0719059-86.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Flávio Neves Costa, Flávio Neves Costa, Flávio Neves Costa, Flávio Neves Costa, Flávio Neves Costa, Raphael Neves Costa, Ricardo Neves da Costa - Réu: Jose Luiz Medina Assad Aires - Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocaticios, , retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:28
Outras Decisões
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25/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:43
Evoluída a classe de 81 para 156
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25/02/2025 09:43
Processo Reativado
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25/02/2025 04:01
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 07:56
Juntada de Mandado
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06/12/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 22:34
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0719059-86.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Jose Luiz Medina Assad Aires - [...] Ante o exposto, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e da Lei nº 13.043, de 2014, julgo procedente o pedido, declarando consolidado nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido.
Cumprida a determinação supra, transitado em julgada a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 17:05
Expedida/Certificada
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22/11/2024 16:52
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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22/10/2024 14:12
Expedida/Certificada
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21/10/2024 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 17:20
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 09:18
Realizado cálculo de custas
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18/10/2024 07:10
Conclusos para despacho
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18/10/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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