TJAC - 0718604-24.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:30
Outras Decisões
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09/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES), Isaac Pandolfi (OAB 10550/ES) Processo 0718604-24.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Ribeiro de Araujo - Réu: Banco do Brasil S/A. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.Cumpra-se.
Intimem-se. - 
                                            
30/01/2025 14:37
Expedida/Certificada
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30/01/2025 07:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
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17/01/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:03
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0718604-24.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Ribeiro de Araujo - Réu: Banco do Brasil S/A. - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
01/11/2024 14:39
Expedição de Carta.
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01/11/2024 10:21
Expedida/Certificada
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25/10/2024 14:04
Outras Decisões
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18/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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