TJAC - 0707538-18.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elói Contini (OAB 4793/AC), Alinne Rakel Bandeira Zaire (OAB 6268/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 0707538-18.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Advogado: Gabriel Santos de Souza, Gabriel Santos de Souza, Gabriel Santos de Souza, Francisca Rodrigues de Souza, Natália Calixto Souza, Natália Calixto Souza, Natália Calixto Souza - Requerido: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A Grupo Hoepers, Banco Losango Sa Banco Multiplo, Banco do Brasil S/A., Banco Bradesco S/A, Atlantico Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados, Brasil Telecom Participações S/A, Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança - Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Aguarde os autos o trânsito em julgado.
Não havendo custas, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/02/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:06
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 07:50
Ato ordinatório
-
06/02/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:44
Expedição de Alvará.
-
03/02/2025 10:44
Expedição de Alvará.
-
03/02/2025 10:43
Expedição de Alvará.
-
13/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 09:00
Expedição de Alvará.
-
07/01/2025 09:00
Expedição de Alvará.
-
19/12/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 20:14
Outras Decisões
-
18/12/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:49
Intimação
ADV: Elói Contini (OAB 4793/AC), Alinne Rakel Bandeira Zaire (OAB 6268/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 0707538-18.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Francisca Rodrigues de Souza - Requerido: Banco Bradesco S/A, Ativos S.A Securitização de Créditos Gestão de Cobrança, Brasil Telecom Participações S/A, Hoepers Recuperadora de Crédito S/A Grupo Hoepers, Banco Losango Sa Banco Multiplo, Atlantico Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados, Banco do Brasil S/A. - 1 - Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos patronos da parte autora Francisca Rodrigues de Souza, com o intuito de executar os honorários sucumbenciais fixados em sentença às pp. 615-622.
A parte devedora Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados requereu à p. 650, a suspensão do processo de execução, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça afetou matéria que trata sobre a possibilidade de cobrança de dívida prescrita poder ser exigida extrajudicialmente e admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o que em tese acarreta a sobrestamento dos feitos em território nacional.
A parte credora apresentou manifestação às pp. 718-720.
Verifica-se dos autos que a decisão de mérito transitou em julgado, com certidão de trânsito à p. 626.
O pedido de cumprimento de sentença versa tão somente quanto aos honorários sucumbenciais.
Dessa forma, a presente execução não se trata de matéria afetada em Incidente pelo Superior Tribunal de Justiça, além de estar com o trânsito em julgado.
Além disso, a mesma parte devedora Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados já efetuou o pagamento à título de honorários às pp. 687/714 e requereu a extinção do feito.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão processual por não se afigurar hipótese afetada pelo Incidente. 2 A parte devedora Hoepers Recuperadora de Crédito S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença à pp. 679-681, requerendo, preliminarmente, o afastamento da gratuidade da justiça gratuita por ser benefício pessoal para fins de possibilitar a fixação de honorários em caso de acolhimento da impugnação.
No mérito, alegou a impugnante que houve excesso na execução, haja vista que a sentença fixou o importe de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora.
Sendo assim, o valor correspondente à título de honorários seria de 5% (cinco por cento) para cada parte sobre o proveito econômico obtido.
Em sua manifestação às pp. 718-720, a parte credora alega que a proporção de 50% (cinquenta por cento) se refere unicamente as custas processuais.
A sentença às pp. 615-621, determinou os ônus de sucumbência e custas processuais da seguinte forma: Diante da sucumbência recíproca, condena as partes ao pagamento, na proporção de 50% para cada qual, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido pela requerente (art. 85, § 2º, CPC).
Neste ponto, assiste razão a parte devedora, já que o comando judicial faz referência as custas processuais e honorários ao definir a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Dessa forma, o valor executado excedeu ao determinado em sentença.
De outro turno, a inclusão de juros de mora no cálculo do valor devido obedece ao comando do artigo 85, §16 º do Código de Processo Civil e deve ser mantida por se tratar de valor certo.
Assim, acolho em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pela devedora Hoepers Recuperadora de Crédito S/A apenas para determinar que os patronos da parte autora corrijam os cálculos apresentados. 3 - Fixo o percentual de 10% (dez por cento) à título de honorários advocatícios, ante ao parcial acolhimento do pedido.
Reitera-se que a exigência da verba sucumbencial fica suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Não verifica-se cabível condicionar o recebimento de verba honorária ao também pagamento de outra verba honorária, tendo em vista o seu caráter salarial e impossibilidade de compensação, em observância o artigo 85, § 14º do CPC. 4 - A parte devedora Banco Bradesco - CDC Empréstimo apresentou tempestivamente Impugnação ao Cumprimento de Sentença ás pp. 715-723, requerendo a concessão de efeito suspensivo ante a apresentação de sua defesa.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que sua concessão é medida excepcional na fase de cumprimento de sentença, condicionada a garantia do juízo e desde que sejam relevantes os fundamentos, bem como que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 525, § 6º do Código de Processo Civil.
O que não se afigura na hipótese dos autos, já que o valor executado é de baixa monta para a executada.
No mérito de sua defesa, alega a executada que houve excesso na execução, já que não ocorreu condenação monetária em sentença de mérito.
Manifestação da parte credora às pp. 718-720.
Contudo, a parte devedora deixou de apresentar demonstrativo de cálculo referente ao valor que entende correto, incumbência que lhe cabia, em conformidade com o que determina o artigo 526, § 4º do Código de Processo Civil.
Esclareço, no entanto, que o valor executado refere-se a valores sucumbenciais e que esses recaem sobre o proveito econômico obtida pela parte credora, conforme fixado em sentença às pp. 615-622.
Portanto, determino o prosseguimento da execução.
Dessa forma, não acolho a presente impugnação. 5 Intime-se os patronos da parte autora Francisca Rodrigues de Souza para que apresentem os cálculos do valor devido obedecendo ao comando judicial à pp. 615-622.
Se atentando a proporção definida em sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias. 6- Considerando a necessidade de correção dos cálculos apresentados às pp. 635-639, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará das quantias já depositadas em juízo. 7 - Intimem-se. -
01/11/2024 10:21
Expedida/Certificada
-
26/10/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:09
Outras Decisões
-
17/09/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2024 05:43
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 04:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:46
Mero expediente
-
04/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:53
Evoluída a classe de 7 para 156
-
29/08/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:00
Expedida/Certificada
-
27/08/2024 09:50
Ato ordinatório
-
27/08/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
08/08/2024 08:18
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 10:53
Outras Decisões
-
30/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:53
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:53
Ato ordinatório
-
22/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/07/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 08:58
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2024 07:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/07/2024 07:34
Ato ordinatório
-
19/07/2024 07:32
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
02/07/2024 07:31
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
24/06/2024 14:54
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
22/05/2024 07:04
Expedida/Certificada
-
17/05/2024 12:05
Outras Decisões
-
17/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 04:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/03/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 17:15
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
06/02/2024 09:16
Expedida/Certificada
-
05/02/2024 10:25
deferimento
-
09/01/2024 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2023 07:14
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 12:11
Mero expediente
-
24/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2023 11:16
Expedida/Certificada
-
07/07/2023 09:08
Ato ordinatório
-
20/06/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 11:05
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 08:10
Mero expediente
-
06/12/2022 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 07:43
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 20:31
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2022 12:07
Expedida/Certificada
-
10/10/2022 12:07
Expedida/Certificada
-
06/10/2022 13:03
Ato ordinatório
-
06/10/2022 12:56
Ato ordinatório
-
09/09/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 13:52
Expedida/Certificada
-
29/08/2022 13:50
Ato ordinatório
-
29/08/2022 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
26/08/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 12:28
Expedição de Carta.
-
25/07/2022 12:27
Expedição de Carta.
-
25/07/2022 12:27
Expedição de Carta.
-
25/07/2022 12:27
Expedição de Carta.
-
25/07/2022 12:27
Expedição de Carta.
-
25/07/2022 12:27
Expedição de Carta.
-
14/07/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2022 08:18
Expedida/Certificada
-
09/07/2022 09:31
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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