TJAC - 0714399-49.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES), ADV: RÔMULO DE ARAÚJO RUBENS (OAB 5285/AC) - Processo 0714399-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1José Cordeiro Barbosa NetoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.A.B0 - 1 - Evolua-se a classe para liquidação de sentença.
Observe a parte credora que, em que pese ter solicitado o cumprimento de sentença, a decisão às pp. 172/173 foi clara ao estabelecer a necessidade de liquidação e, caso necessário, a nomeação de perito judicial. 2 - Assim, o processo foi sentenciado e atualmente encontra-se na fase de liquidação de sentença.
Por se tratar de demanda repetitiva, diversos processos foram submetidos ao crivo de laudo pericial para detectar se houve algum ato de má gestão dos recursos do PASEP pelo Banco do Brasil, sendo estes os processos de n. 0702804-53.2024.8.01.0001, 0711708-62.2024.8.01.0001, 0705819-30.2024.8.01.0001, 000990-47.2024.8.01.0001 e 0001070-11.2024.8.01.0001. 3 - Desta forma, suspendo a tramitação dos autos até as conclusões das perícias, pois havendo má-gestão, certamente será realizado perícia no presente feito.
Intimem-se. -
21/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
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21/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: RÔMULO DE ARAÚJO RUBENS (OAB 5285/AC) - Processo 0714399-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1José Cordeiro Barbosa NetoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.A.B0 - Aguarde-se o transcurso do prazo de pp. 175.
Após, certique-se o transcurso e faça-se os autos concluso em fila de execução.
Cumpra-se.
Intime-se. -
18/07/2025 10:42
Expedida/Certificada
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14/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:43
Mero expediente
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01/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
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19/06/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO DE ARAÚJO RUBENS (OAB 5285/AC), ADV: ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0714399-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1José Cordeiro Barbosa NetoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.A.B0 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença à p. 162/168.
A sentença de pp. 71/97, determinou que o valor controverso deve ser apurado em liquidação de sentença, sendo certificado o trânsito em julgado, restando preclusa qualquer interpretação distinta, nos termos do artigo 509, § 4º do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
No presente caso, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, em que se exige das partes apresentação de documentos elucidativos e se não for possível a decisão de plano, efetuar-se-á a nomeação de perito, conforme artigo 510 do CPC: Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Com base nestas premissas, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerente emende o pedido, apresentando demonstrativo de cálculo, observando criteriosamente a legislação do PASEP, no que concerne aos índices de correção e juros de mora de 1% a partir da citação, tudo nos termos da sentença, sob pena de indeferimento do pedido de liquidação de sentença.
Advirto, à parte requerente, que o demonstrativo de cálculo deve apresentar a evolução do cálculo, observando todos os períodos e saques, descrevendo cada indicador aplicado. 2 Cumprida à determinação do item 01, intime-se o requerido para se manifestar no prazo de 15 dias, observando o demonstrativo de cálculo apresentado pelo requerente e, na hipótese de discordância, apresentar o demonstrativo de cálculo que reputa correto, independente de se obter a tese ou confirmação de liquidação zero. 3 Inobservado o item 01, concluso para decisão de arquivamento. -
04/06/2025 13:44
Expedida/Certificada
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27/05/2025 07:28
Outras Decisões
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20/05/2025 13:19
Realizado cálculo de custas
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20/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC) Processo 0714399-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cordeiro Barbosa Neto - Réu: Banco do Brasil S.A. - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
16/12/2024 17:34
Expedida/Certificada
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13/12/2024 09:11
Ato ordinatório
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02/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria
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02/12/2024 08:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/12/2024 08:54
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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04/11/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:05
Intimação
ADV: Rômulo de Araújo Rubens (OAB 5285/AC) Processo 0714399-49.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cordeiro Barbosa Neto - Réu: Banco do Brasil S.A. -
Ante ao exposto,julgo procedente o pedido formulado por José Cordeiro Barbosa Neto para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação.
Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/11/2024 10:21
Expedida/Certificada
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31/10/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2024 08:05
Expedida/Certificada
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10/10/2024 10:53
Outras Decisões
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08/10/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 14:45
Expedição de Carta.
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04/09/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2024 05:17
Expedida/Certificada
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29/08/2024 10:15
Outras Decisões
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26/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:42
Ato ordinatório
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19/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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