TJAC - 0700725-04.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Verônica Rodrigues Farias (OAB 4388/AC), Fábio Josep da Silva Souza (OAB 5605/AC), Thalles Damasceno Magalhães de Souza (OAB 6005/AC) Processo 0700725-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacira Nogueira Costa - Jacira Nogueira Costa, ajuizou a presente ação de reconhecimento de união estável "post mortem", em face dos herdeiros certos do de cujus Francisco Martins Pompeu.
Devidamente intimada, por meio de seu advogado em fls. 56/57, para no prazo de 15 (quinze) dias, a autora cumprir a emenda determinada, adequando o polo passivo da lide ou justificar comprovadamente a impossibilidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Verifico que a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de fl. 58. É o relatório.
A parte autora não tendo sanado o defeito da petição inicial como lhe foi determinado, cuja peça vestibular se encontra inábil à instauração da tríplice relação processual, impõe-se como corolário de sua inércia o indeferimento da petição inicial, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos moldes da previsão contida no artigo 321, parágrafo único, do Estatuto Civil Adjetivo, declarando extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo código.
Custas por lei, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Intime-se mediante publicação no DJEN.
Determino o imediato arquivamentos dos autos, nos termos do provimento conjunto 03/2024 do TJAC. -
17/12/2024 09:40
Expedida/Certificada
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11/12/2024 13:48
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:35
Intimação
ADV: Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Verônica Rodrigues Farias (OAB 4388/AC), Fábio Josep da Silva Souza (OAB 5605/AC), Thalles Damasceno Magalhães de Souza (OAB 6005/AC) Processo 0700725-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacira Nogueira Costa - Decisão, fls. 55: Por meio da petição apresentada às fls. 52-54 a autora postula pelo prosseguimento do feito sem a inclusão, no polo passivo da lide, da esposa do de cujus, sob o argumento de que teria realizado diversas diligências, sem sucesso na obtenção dos dados necessários para cumprir a emenda da inicial.
Ocorre que a autora não comprovou as diligências infrutíferas que teria realizado, eis que a petição está divorciada de qualquer documentação.
Outrossim, reforce-se que na hipótese de reconhecimento de união estável post mortem com pessoa casada, o cônjuge supérstite é litisconsorte passivo necessário, sendo obrigatório que integre a lide, por tratar de pressuposto de validade da relação processual.
Portanto, indefiro o pedido formulado pelo autora.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora cumprir a emenda determinada, adequando o polo passivo da lide ou justificar comprovadamente a impossibilidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se, mediante publicação no DJe.
Cumpra-se. -
01/11/2024 10:22
Expedida/Certificada
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23/10/2024 09:27
Emenda à Inicial
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21/08/2024 07:39
Conclusos para despacho
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18/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 08:55
Expedida/Certificada
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29/07/2024 14:05
Outras Decisões
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31/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
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28/05/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 08:22
Expedida/Certificada
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26/04/2024 11:41
Expedida/Certificada
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25/04/2024 18:17
Emenda à Inicial
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31/03/2024 22:58
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
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21/02/2024 11:42
Expedida/Certificada
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19/02/2024 20:42
Mero expediente
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25/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
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18/01/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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