TJAC - 0719599-37.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG) - Processo 0719599-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Acurácia Serviços Médicos Ltda (Clínica Silvestre Santé)B0 - RÉU: B1Banco Safra S/AB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do documento de fl. 170/172. -
15/08/2025 13:41
Expedida/Certificada
-
15/08/2025 13:40
Ato ordinatório
-
15/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 10:16
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:33
Outras Decisões
-
21/07/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG) - Processo 0719599-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - (...) É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO A parte requerida sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, alegando que a relação jurídica entre as partes não configura relação de consumo, uma vez que os serviços contratados foram utilizados como insumo da atividade empresarial da parte autora.
Contudo, tal alegação não pode ser acolhida, considerando que a aplicação do CDC, segundo a teoria finalista mitigada, admite o reconhecimento da pessoa jurídica como consumidora, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, conforme precedentes do STJ.
Assim, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Passo a delimitar as questões de fato que serão objeto de prova neste processo.
São elas: a) Se a parte autora solicitou a retirada das máquinas de cartão de crédito junto à requerida antes de outubro de 2024, conforme alegado na inicial. b) Se houve falha na prestação de serviços por parte da requerida, incluindo a ausência de notificação prévia sobre os supostos débitos e sobre a negativação do CNPJ da autora nos órgãos de proteção ao crédito. c) Se a negativação indevida causou prejuízos à autora, especialmente relacionados à reputação e à concessão de crédito junto ao Banco Basa. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) A aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, considerando a teoria finalista mitigada. b) A caracterização ou não de falha na prestação de serviços por parte da requerida, especialmente no que se refere à ausência de notificação prévia sobre os débitos e a negativação. c) A configuração ou não de responsabilidade civil objetiva da requerida, nos termos do CDC ou do Código Civil, para fins de reparação pelos danos morais alegados pela autora. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a solicitação de retirada das máquinas e os prejuízos sofridos em razão da negativação indevida.
Por outro lado, incumbe à requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a regularidade da cobrança e da negativação, além de demonstrar que a autora não realizou a devolução das máquinas no prazo adequado.
Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a dificuldade da parte autora em comprovar determinados fatos, como a ausência de notificação prévia, e a maior facilidade da requerida em apresentar provas relacionadas aos atendimentos telefônicos e procedimentos internos, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, em relação à comprovação da regularidade das cobranças e da negativação. 5.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: a) A existência ou não de solicitação de retirada das máquinas antes de outubro de 2024. b) A regularidade ou não das cobranças realizadas pela requerida e da negativação do CNPJ da autora. c) A ocorrência ou não de prejuízos financeiros e extrapatrimoniais à autora, em decorrência da negativação indevida. 6.
DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para elucidar os fatos controvertidos: A) Defiro a produção de provas documentais, inclusive as fotos citadas em fls. 06, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 435 do CPC.
B) Determino, ainda, que a requerida apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as gravações das ligações telefônicas mencionadas pela autora, realizadas em 15/10/2024, conforme protocolos de atendimentos nº 20.***.***/0034-58, que gerou as respectivas ordens de serviços: Ordem de Serv:7596367 - Ordem de Serv:7596375 - Ordem de Serv:7596377, bem como os registros de protocolos e ordens de serviço, caso existentes, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia em relação ao ponto controvertido.
C) O pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora e também pela ré é genérico, sem indicação precisa do que se pretende demonstrar ou de que forma tal prova contribuiria para a resolução da controvérsia.
Dessa forma, considerando que a ausência de especificidade inviabiliza a apreciação objetiva da utilidade e pertinência da prova, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral.
D) Por fim, indefiro a realização de perícia técnica neste momento, reservando eventual análise acerca de sua necessidade para momento posterior, caso os elementos apresentados pelas partes não sejam suficientes para o esclarecimento dos fatos.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. -
24/06/2025 07:10
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0719599-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Acurácia Serviços Médicos Ltda (Clínica Silvestre Santé)B0 - (...) É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO A parte requerida sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, alegando que a relação jurídica entre as partes não configura relação de consumo, uma vez que os serviços contratados foram utilizados como insumo da atividade empresarial da parte autora.
Contudo, tal alegação não pode ser acolhida, considerando que a aplicação do CDC, segundo a teoria finalista mitigada, admite o reconhecimento da pessoa jurídica como consumidora, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, conforme precedentes do STJ.
Assim, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Passo a delimitar as questões de fato que serão objeto de prova neste processo.
São elas: a) Se a parte autora solicitou a retirada das máquinas de cartão de crédito junto à requerida antes de outubro de 2024, conforme alegado na inicial. b) Se houve falha na prestação de serviços por parte da requerida, incluindo a ausência de notificação prévia sobre os supostos débitos e sobre a negativação do CNPJ da autora nos órgãos de proteção ao crédito. c) Se a negativação indevida causou prejuízos à autora, especialmente relacionados à reputação e à concessão de crédito junto ao Banco Basa. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) A aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, considerando a teoria finalista mitigada. b) A caracterização ou não de falha na prestação de serviços por parte da requerida, especialmente no que se refere à ausência de notificação prévia sobre os débitos e a negativação. c) A configuração ou não de responsabilidade civil objetiva da requerida, nos termos do CDC ou do Código Civil, para fins de reparação pelos danos morais alegados pela autora. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a solicitação de retirada das máquinas e os prejuízos sofridos em razão da negativação indevida.
Por outro lado, incumbe à requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a regularidade da cobrança e da negativação, além de demonstrar que a autora não realizou a devolução das máquinas no prazo adequado.
Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a dificuldade da parte autora em comprovar determinados fatos, como a ausência de notificação prévia, e a maior facilidade da requerida em apresentar provas relacionadas aos atendimentos telefônicos e procedimentos internos, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, em relação à comprovação da regularidade das cobranças e da negativação. 5.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: a) A existência ou não de solicitação de retirada das máquinas antes de outubro de 2024. b) A regularidade ou não das cobranças realizadas pela requerida e da negativação do CNPJ da autora. c) A ocorrência ou não de prejuízos financeiros e extrapatrimoniais à autora, em decorrência da negativação indevida. 6.
DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para elucidar os fatos controvertidos: A) Defiro a produção de provas documentais, inclusive as fotos citadas em fls. 06, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 435 do CPC.
B) Determino, ainda, que a requerida apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as gravações das ligações telefônicas mencionadas pela autora, realizadas em 15/10/2024, conforme protocolos de atendimentos nº 20.***.***/0034-58, que gerou as respectivas ordens de serviços: Ordem de Serv:7596367 - Ordem de Serv:7596375 - Ordem de Serv:7596377, bem como os registros de protocolos e ordens de serviço, caso existentes, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia em relação ao ponto controvertido.
C) O pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora e também pela ré é genérico, sem indicação precisa do que se pretende demonstrar ou de que forma tal prova contribuiria para a resolução da controvérsia.
Dessa forma, considerando que a ausência de especificidade inviabiliza a apreciação objetiva da utilidade e pertinência da prova, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral.
D) Por fim, indefiro a realização de perícia técnica neste momento, reservando eventual análise acerca de sua necessidade para momento posterior, caso os elementos apresentados pelas partes não sejam suficientes para o esclarecimento dos fatos.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. -
26/05/2025 10:31
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 11:59
Decisão de Saneamento e Organização
-
21/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0719599-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Acurácia Serviços Médicos Ltda (Clínica Silvestre Santé) - Às fls. 38/41, a requerida interpôs embargos de declaração da decisão interlocutória de fls. 27/29.
No entanto, verifico que são intempestivos, haja vista que o AR foi recebido em 08/11/2024 e os embargos foram protocolados no sistema em 21/11/2024, depois de escoado o prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ainda que assim não fosse, observo, também, tratar-se de embargos manifestamente incabíveis, tendo em vista a ausência de qualquer dos vícios que o autorizam e a pretensão exclusiva de rediscutir a matéria decidida.
Por fim, destaco que, ainda que assim não fosse, perderam o objeto, ante a informação de cumprimento da obrigação imposta em liminar (fl. 45).
Assim, deixo de recebê-los e determino a continuidade do feito, devendo a parte autora ser intimada para réplica.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/02/2025 13:43
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 12:22
Outras Decisões
-
16/12/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 09:36
Infrutífera
-
25/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/11/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:19
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0719599-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Acurácia Serviços Médicos Ltda (Clínica Silvestre Santé) - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 26/11/2024 às 09:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
01/11/2024 10:37
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 10:32
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 10:29
Ato ordinatório
-
01/11/2024 10:28
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2024 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:30:00, 6ª Vara Cível.
-
31/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
30/10/2024 08:21
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 12:04
Tutela Provisória
-
29/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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