TJAC - 0700446-37.2023.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYARA NÁBILA CARLOS OLIVEIRA CUNHA (OAB 5169/AC) - Processo 0700446-37.2023.8.01.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Dayra Monte Castelo Carlos OliveiraB0 - Trata-se de ação de inventário ajuizada por Dayra Monte Castelo Carlos Oliveira em face do espólio de Benedito Antônio Oliveira da Silva, na qual se objetiva a regularização da partilha dos bens deixados pelo de cujus.
A autora alega que o falecido era proprietário de dois imóveis rurais situados na Zona Rural de Acrelândia/AC, os quais constituem os bens inventariados.
O falecido deixou dois filhos menores de idade, que são herdeiros diretos, além da autora, que pleiteia a partilha dos bens conforme plano apresentado na petição inicial.
A proposta de partilha prevê que o lote nº 76 seja destinado exclusivamente à meeira, enquanto o lote nº 053 seja partilhado entre os filhos menores.
A autora também esclarece que não há outros herdeiros a serem citados e que o recolhimento do ITCMD será realizado após homologação da partilha.
Todos os documentos comprobatórios, como certidões de óbito e títulos de propriedade, foram anexados à inicial.
O processo foi extinto por decisão da magistrada de primeiro grau, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), sob alegação de abandono da causa por mais de 30 dias.
A parte autora, ora embargante, opõe embargos de declaração contra a decisão, alegando omissões relevantes.
A embargante sustenta que a decisão judicial foi proferida sem a observância de requisitos indispensáveis para sua validade, especialmente a ausência de citação pessoal da inventariante, conforme previsto no § 1º do artigo 485 do CPC.
Argumenta que a citação pessoal é essencial para assegurar o contraditório e a ampla defesa, além de evitar a presunção indevida de abandono da causa.
Ademais, a autora afirma que enfrentou dificuldades pessoais e problemas de comunicação com seu advogado constituído, o que justificou a inércia processual e a impossibilidade de cumprimento das determinações judiciais no prazo estipulado.
A embargante também destaca o interesse legítimo dos herdeiros na continuidade do inventário, especialmente considerando a presença de menores de idade, cujos direitos e sustento dependem da regularização da partilha dos bens do espólio.
Sustenta que a extinção do processo prejudica não apenas os herdeiros, mas também a administração da justiça, que deve garantir a efetividade e celeridade processual.
Por fim, cita precedentes jurisprudenciais que reforçam a necessidade de citação pessoal e afastam a extinção do inventário em casos de inércia, determinando apenas seu arquivamento. É o relatório.
Decido.
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal de cinco dias, contados a partir da intimação, razão pela qual estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual admito o processamento dos embargos.
Contudo, no mérito, o recurso não merece acolhimento.
A decisão embargada não apresenta qualquer vício que justifique sua modificação, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte autora encontra-se plenamente ciente das providências que lhe competiam.
Diversas foram as tentativas de intimação para cumprimento das determinações judiciais, conforme se depreende dos despachos constantes às fls. 71, 76 e 83.
Tais manifestações eram de atribuição exclusiva da parte autora, a qual, mesmo devidamente intimada, permaneceu inerte e deixou de apresentar os documentos essenciais e obrigatórios ao regular prosseguimento do feito.
Assim, revela-se correta a sentença que julgou extinto o processo, uma vez que não se pode impor ao Poder Judiciário o ônus de aguardar indefinidamente a atuação da parte, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e a organização da unidade judiciária, especialmente diante da elevada carga de processos sob sua responsabilidade.
Todavia, de ofício, promovo a correção da capitulação jurídica constante na sentença, uma vez que o fundamento adequado para a extinção do feito é o disposto no art. 485, inciso IV, do CPC, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso porque a parte autora não apresentou as primeiras declarações após a nomeação do inventariante, conforme determina o art. 618, inciso III, do CPC, tampouco juntou os documentos indispensáveis ao processamento do inventário, conforme exigido na decisão de fls. 83.
Na ausência de tais documentos, não há como se falar em abertura válida do inventário.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, promovendo apenas a correção da fundamentação jurídica da sentença, para constar, em sua parte dispositiva, que a extinção do processo se deu com base no art. 485, inciso IV, do CPC.
Esta decisão integra a sentença de fls. 88, para todos os fins.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 14:03
Expedida/Certificada
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15/05/2025 17:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 13:33
Expedida/Certificada
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21/02/2025 16:08
Mero expediente
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11/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYRA NÁBILA CARLOS OLIVEIRA CUNHA (OAB 5169/AC) Processo 0700446-37.2023.8.01.0006 - Inventário - Invte: Dayra Monte Castelo Carlos Oliveira - Extinção - Art.485, III do CPC - Abandono - NCPC -
06/02/2025 13:49
Expedida/Certificada
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28/01/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:42
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: DAYRA NÁBILA CARLOS OLIVEIRA CUNHA (OAB 5169AC /) Processo 0700446-37.2023.8.01.0006 - Inventário - Invte: Dayra Monte Castelo Carlos Oliveira - Intime-se a autora para que apresente os seguintes documentos: - Certidão de casamento atualizada do falecido, caso este fosse casado; - Certidão de dependentes previdenciários emitida por qualquer agência do INSS; - Certidões negativas do 1º e 2º Cartórios Distribuidores, em nome do falecido; - Certidões negativas de débitos fiscais, em nome do falecido, perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal; - Certidões de nascimento atualizadas dos herdeiros; - Certidão negativa de testamento (CENSEC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
21/11/2024 07:18
Expedida/Certificada
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25/10/2024 10:31
Outras Decisões
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11/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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02/09/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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22/07/2024 13:32
Expedida/Certificada
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04/07/2024 12:22
Outras Decisões
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04/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
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08/05/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 13:31
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
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04/04/2024 11:32
Expedida/Certificada
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24/03/2024 13:29
Mero expediente
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18/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:59
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
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23/02/2024 21:16
Expedida/Certificada
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21/02/2024 08:09
Ato ordinatório
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21/02/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 12:45
Ato ordinatório
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23/12/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 11:49
Mero expediente
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14/09/2023 08:29
Conclusos para decisão
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14/09/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 08:16
Expedida/Certificada
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07/08/2023 12:36
Expedida/Certificada
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04/08/2023 10:35
Ato ordinatório
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03/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 07:55
Expedida/Certificada
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12/07/2023 07:27
Expedida/Certificada
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12/06/2023 14:01
Mero expediente
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31/05/2023 07:13
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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