TJAC - 0700098-88.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 17:14
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0700098-88.2024.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sicredi Biomas - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. - 
                                            
30/04/2025 10:09
Expedida/Certificada
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29/04/2025 12:13
Ato ordinatório
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28/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:03
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0700098-88.2024.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sicredi Biomas - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá a parte autora para tomar ciência da certidão de fls. 173, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias; Epitaciolândia (AC), 14 de abril de 2025. - 
                                            
15/04/2025 21:11
Expedida/Certificada
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14/04/2025 09:18
Ato ordinatório
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14/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 06:52
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 17:14
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0700098-88.2024.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sicredi Biomas - Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença (fls. 152/156) em todos os seus termos, como lançada. - 
                                            
26/03/2025 08:24
Expedida/Certificada
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24/03/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 07:56
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 04:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0700098-88.2024.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sicredi Biomas - Com estas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido exarado na ação monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS e, em consequência, nos termos do artigo 700 do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 13.140,75 (treze mil, cento e quarenta re-ais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente, a partir da citação, prosseguindo-se, doravante, nos termos dos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Por força do princípio da causalidade, a requerida arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais que, na forma do art. 85, § 2º, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como as custas de lei.
Após o trânsito em julgado, convertido o mandado inicial em mandado executivo, já tendo requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito - R$ 19.993,06 (dezenove mil novecentos e noventa e três reais e seis centavos), (fls. 149/151), nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: 1. À CEPRE para evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida dos juros, custas e honorários, e cientificá-lo, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). 1.1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 1.2.
Comprovado o pagamento pelo devedor antes de sua intimação, intime-se o credor para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 2.
Decorrido o prazo sem pagamento, à CEPRE para expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida dos juros, custas e honorários, não havendo abertura de novo prazo para impugnação a penhora (inteligência extraída do artigo 525, CPC). 3.
Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino ao GABINETE à requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema SISBAJUD, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 3.1.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 3.2 Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 3.3 Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. 3.4.
Decorrido o prazo in albis de 05 (cinco) dias, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto a Caixa Econômica Federal através de seu site oficial) não sendo necessária a lavratura do termo de penhora. 4.
Não encontrados bens ou valores ou sendo estes irrisórios que devem ser pronto liberados, intime-se o credor para manifestação, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, prazo 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
03/02/2025 12:08
Expedida/Certificada
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22/01/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867TO /) Processo 0700098-88.2024.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Sicredi Biomas - DESPACHO
Vistos.
DEFIRO em parte o pedido de dilação de prazo, concedendo ao credor, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Providências pelo GABINETE.
Cumpra-se. - 
                                            
21/11/2024 11:18
Expedida/Certificada
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11/11/2024 08:32
Mero expediente
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09/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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16/09/2024 11:14
Expedida/Certificada
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16/09/2024 09:25
Ato ordinatório
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16/09/2024 09:21
Evoluída a classe de 40 para 12154
 - 
                                            
16/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:45
Juntada de Mandado
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18/06/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
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09/04/2024 12:16
Expedida/Certificada
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09/04/2024 09:33
Ato ordinatório
 - 
                                            
08/04/2024 16:14
Outras Decisões
 - 
                                            
16/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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