TJAC - 0721227-61.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:02
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ORIETA SANTIAGO MOURA (OAB 618/AC), ADV: GRIJAVO SANTIAGO MOURA (OAB 4590/AC) - Processo 0721227-61.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Nazailde Medeiros BrandãoB0 - RÉU: B1Município de Rio BrancoB0 - 1.
Homologo em parte a decisão prolatada pelo juiz leigo, acrescentando o seguinte parágrafo apenas. "No que se refere ao pedido contraposto realizado pelo réu, em contestação oral, consistente na condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé, não vislumbro cabimento.
Isso porque, a pretensão deduzida em juízo não possui elementos que apontem qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, sendo razoável que a postulante tivesse real compreensão que realmente fazia jus a pretensão que deduziu.
O ajuizamento da ação em questão, por si só, não é fato suficiente para causar qualquer abalo à moral objetiva do ente público, revelando-se como mero exercício do direito de ação da reclamante, de forma que não há que se falar em ao ato ilícito que enseje reparação. " 2.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 3.
Sem custas processuais. 4.
Reexame necessário inaplicável. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se após o transito em julgado. -
17/07/2025 12:39
Expedida/Certificada
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11/07/2025 12:59
Expedida/Certificada
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11/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:53
Enviar para publicação
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11/07/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 11:06
Decisão
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04/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:31
Infrutífera
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13/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC) Processo 0721227-61.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Nazailde Medeiros Brandão - Réu: Município de Rio Branco - ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria deste Juizado intima o reclamante e o reclamado para ciência da data de audiência virtual, de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 13/03/2025, às 09:00 horas.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que deverão estar on-line no dia e horário designados para a realização do ato, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso. É de responsabilidade das partes o comparecimento das testemunhas porventura arroladas, as quais deverão estar em ambiente diverso da parte e de seu patrono, cabendo a este juízo tão somente proceder ao envio do link para ingresso no ambiente virtual.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da audiência.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
O acesso à Audiência por Videoconferência dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET.
LINK: https://meet.google.com/ktj-svmn-zmd.Para acesso ao ambiente virtual, será necessária a instalação do sistema GOOGLE MEET e o ingresso na audiência, no dia e horário designados. -
05/02/2025 11:13
Expedida/Certificada
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10/01/2025 12:06
Expedida/Certificada
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10/01/2025 05:16
Juntada de Petição de petição inicial
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27/12/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:47
Ato ordinatório
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16/12/2024 10:35
Somente Publicar
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16/12/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 10:02
Enviar para publicação
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16/12/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 09:00:00, Juizado Especial da Fazenda Pública.
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15/12/2024 10:35
Outras Decisões
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09/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:13
Classe retificada de 436 para 14695
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06/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/12/2024 09:26
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/12/2024 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Orieta Santiago Moura (OAB 618/AC), Grijavo Santiago Moura (OAB 4590/AC) Processo 0721227-61.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nazailde Medeiros Brandão - Réu: Município de Rio Branco - Autos nº 0721227-61.2024.8.01.0001 Decisão Ante o valor atribuído à causa na página 7, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, e ordeno a sua remessa, com urgência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital.
Intime-se.
Rio Branco-AC, 25/11/2024.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
25/11/2024 12:40
Expedida/Certificada
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25/11/2024 08:43
Declarada incompetência
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21/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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