TJAC - 0704650-08.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/AC) - Processo 0704650-08.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: B1Fag de FreitasB0 - REQUERIDO: B1S.
F.
C.
DE LIMA  COMÉRCIO DE BEBIDAS EM GERAL  TARDEZINHA (MELHOR FESTAS E EVENTOS SHOW LTDA)B0 - 1-O requerente solicita esclarecimento no tocante à exclusão da multa contratual de 10% e dos honorários advocatícios fixados na sentença, sob o fundamento de que tais valores já integrariam o título executivo judicial e, portanto, não deveriam ser considerados como encargos adicionais da fase de cumprimento de sentença.
Esclareça-se que a exclusão determinada não se refere à supressão dos valores fixados na sentença como parte do título executivo judicial.
Ao contrário, a multa contratual de 10% e os honorários de sucumbência no mesmo percentual integram o valor exequendo, por constarem expressamente da sentença e corresponderem a encargos contratuais e à verba de sucumbência fixada na fase de conhecimento.
Contudo, o que se pretende evitar é a duplicidade de acréscimos, já que os encargos legais da fase de cumprimento de sentença, previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10%), somente incidem se o devedor não efetuar o pagamento voluntário no prazo legal de 15 dias.
Portanto, por ora, a execução deve considerar apenas os valores fixados na sentença, inclusive a multa contratual e os honorários sucumbenciais.
Somente em caso de inércia do executado após a intimação para pagamento voluntário é que serão acrescidos ao débito os encargos legais da fase executiva (multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC). 2- Quanto à alegação de que o mandado de pagamento foi expedido com valor diverso do devido, proceda-se o devido esclarecimento, pois à p. 109, não revela qualquer mandado.
Prazo de 5 dias. 3-Considerando a informação constante no Aviso de Recebimento de p. 126, bem como a manifestação do credor no sentido de que o devedor teria se mudado para fora do Estado, entendo que a intimação foi direcionada para o mesmo local da citação de p. 81, desta forma, defiro a realização de pesquisas de bens por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. 4 - Realizadas às pesquisas, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias, devendo indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do artigo 921 do CPC. - 
                                            
09/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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06/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 12:30
Expedição de Alvará.
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13/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:16
Expedição de Alvará.
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10/04/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/04/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:05
Outras Decisões
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03/04/2025 04:16
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC) Processo 0704650-08.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Fag de Freitas - Requerido: S.
F.
C.
DE LIMA  COMÉRCIO DE BEBIDAS EM GERAL  TARDEZINHA (MELHOR FESTAS E EVENTOS SHOW LTDA) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. - 
                                            
02/04/2025 04:04
Expedida/Certificada
 - 
                                            
02/04/2025 03:45
Conclusos para despacho
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22/03/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/03/2025 12:22
Ato ordinatório
 - 
                                            
17/03/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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17/02/2025 13:53
Expedição de Carta.
 - 
                                            
17/02/2025 11:25
Evoluída a classe de 94 para 156
 - 
                                            
17/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC) Processo 0704650-08.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Fag de Freitas - Requerido: S.
F.
C.
DE LIMA  COMÉRCIO DE BEBIDAS EM GERAL  TARDEZINHA (MELHOR FESTAS E EVENTOS SHOW LTDA) - Trata-se de cumprimento de sentença.
Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada do débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento.
Evolua-se a classe e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários arbitrados nesta decisão e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que realize pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se a buscas no sistema SISBAJUD, na modalidade "programada" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade do executado, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, ambos do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, em 5 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o sobredito prazo, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando-se a lavratura do termo de penhora, e proceder-se à intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se no tocante à satisfação da dívida.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando-se a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, indicar a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Por fim, existindo interesse da parte, autorizo desde logo a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Defiro o pedido de fl. 96, para determinar a restituição da caução depositada em conta judicial à fl. 63, com a transferência eletrônica para a conta de origem.
Publique-se.
Intimem-se. - 
                                            
12/02/2025 09:11
Expedida/Certificada
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11/02/2025 11:18
Outras Decisões
 - 
                                            
27/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/01/2025 12:10
Processo Reativado
 - 
                                            
16/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/12/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/12/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:58
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:44
Intimação
ADV: Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC) Processo 0704650-08.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Fag de Freitas - Requerido: Tardezinha Eventos Ltda -
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido formulado por F.A.G de Freitas - ME em desfavor de Tardezinha Eventos Ltda para: A) confirmar a decisão liminar; B) declarar rescindido o contrato de locação; C) condenar a parte Ré ao pagamento dos alugueis inadimplidos postulados na inicial e vencidos durante a tramitação do processo, atualizados pelo INPC a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além dos encargos contratuais até a data da efetiva entrega do imóvel; D) condenar a parte ré ao pagamento dos acessórios da locação (tarifas de água, luz e IPTU), que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno, ainda, a parte Ré nas custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fazendo isto com fundamento no artigo 85 do CPC - 
                                            
01/11/2024 10:21
Expedida/Certificada
 - 
                                            
31/10/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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29/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/10/2024 12:21
Mero expediente
 - 
                                            
09/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/10/2024 07:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2024 07:10
Juntada de Mandado
 - 
                                            
03/10/2024 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/09/2024 07:41
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
 - 
                                            
18/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/09/2024 12:59
Outras Decisões
 - 
                                            
17/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/09/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/07/2024 10:01
Outras Decisões
 - 
                                            
16/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/06/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/06/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
 - 
                                            
06/06/2024 15:21
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
05/06/2024 14:15
Expedida/Certificada
 - 
                                            
05/06/2024 09:31
Ato ordinatório
 - 
                                            
26/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/05/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/05/2024 16:42
Expedida/Certificada
 - 
                                            
02/05/2024 11:55
Outras Decisões
 - 
                                            
25/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/04/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
 - 
                                            
23/04/2024 10:31
Expedida/Certificada
 - 
                                            
22/04/2024 12:38
Outras Decisões
 - 
                                            
02/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2024 09:29
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
25/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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