TJAC - 0708185-42.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:33
Expedição de Carta.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 4187/AC) - Processo 0708185-42.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, na forma do artigo 513 § 2º do CPC, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 08:35
Expedida/Certificada
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08/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:38
Expedida/Certificada
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01/08/2025 11:48
Outras Decisões
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01/08/2025 00:00
Evoluída a classe de 81 para 156
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25/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:30
Processo Reativado
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25/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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22/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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19/05/2025 10:24
Expedida/Certificada
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16/05/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 12:07
Expedição de Carta.
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06/02/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 4187/AC) Processo 0708185-42.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
30/01/2025 08:44
Expedida/Certificada
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30/01/2025 08:39
Ato ordinatório
-
30/01/2025 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 4187/AC) Processo 0708185-42.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Considerando o recolhimento da taxa de diligência, bem como que foi fornecido pela querelante endereço atualizado do requerido Carlos Alberto Bernadino, conforme fl. 103, expeça-se novo mandado de citação a ser cumprindo via oficial de justiça.
Cumpra-se. -
25/11/2024 10:09
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 08:59
Mero expediente
-
21/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 06:36
Realizado cálculo de custas
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12/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
30/10/2024 07:40
Expedida/Certificada
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29/10/2024 10:49
Mero expediente
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20/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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10/09/2024 08:28
Expedida/Certificada
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09/09/2024 12:12
Mero expediente
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26/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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09/08/2024 09:18
Expedida/Certificada
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09/08/2024 08:48
Ato ordinatório
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30/07/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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22/07/2024 09:21
Expedida/Certificada
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22/07/2024 09:20
Ato ordinatório
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19/07/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 07:32
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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09/07/2024 08:11
Expedida/Certificada
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08/07/2024 12:07
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 11:19
Realizado cálculo de custas
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04/07/2024 08:03
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
28/05/2024 11:16
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 09:34
Mero expediente
-
24/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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