TJAC - 0721364-43.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:46
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
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23/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0721364-43.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único do CPC e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, conforme artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. -
21/01/2025 09:09
Expedida/Certificada
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06/01/2025 08:57
Indeferida a petição inicial
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30/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0721364-43.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Volkswagen S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em face de José Aristides Junqueira Franco Júnior, visando à apreensão do veículo descrito na inicial, qual seja, uma Volkswagen Amarok V6 High AC4 (cor branca, placa QLU3D75, chassi WV1DA22H1KA020385).
Após análise dos documentos apresentados, verifico que o bem objeto do pedido na inicial diverge daquele especificado na Cédula de Crédito Bancário (CCB) acostada à p. 41, a qual serve de base para o financiamento e a garantia fiduciária.
Na referida cédula, o veículo alienado fiduciariamente é descrito como um Volkswagen T-Cross Highline 250 1.4 TSI (cor branco puro, chassi 9BWBJ6BF1M4090645).
A medida liminar de busca e apreensão exige a demonstração clara e inequívoca do vínculo contratual entre o bem garantidor e o financiamento inadimplido, conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
A divergência apontada gera dúvida quanto à legitimidade do pedido e ao direito invocado, impossibilitando, neste momento, a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça a divergência constatada, indicando se houve erro na identificação do bem na inicial ou nos documentos contratuais apresentados, apresentando eventual retificação necessária nos autos, com apresentação de documentos complementares que entender cabíveis.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se. -
25/11/2024 10:09
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 09:04
Outras Decisões
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21/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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