TJAC - 0721059-59.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Ana Beatriz Macêdo de Sousa (OAB 6493/AC) Processo 0721059-59.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Albertina Lopes Dias - Maria Albertina Lopes Dias ajuizou ação declaratória de inexistència de débito c/c pedido de danos morais contra Master Prev e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
O réu não foi citado, não sendo necessária sua anuência ao pedido de desistência apresentado pelo autor (art. 485, § 4º, CPC).
Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas, em razão de sua prematura extinção e da rápida tramitação.
Intimem-se.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. -
18/02/2025 12:37
Expedida/Certificada
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18/02/2025 11:07
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:01
Juntada de Decisão
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17/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Ana Beatriz Macêdo de Sousa (OAB 6493/AC) Processo 0721059-59.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Albertina Lopes Dias - A parte autora Maria Albertina Lopes Dias requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Em despacho de fl. 33, determinou-se que a autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada.
A demandante se manifestou em fls. 36/38 pugnando pela concessão do benefício e juntou documentos em fls. 39/63.
Pois bem.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado do Acre, previstos na Resolução n. 001/CSDPE-AC de 03/03/2016.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até quatro salários-mínimos, atualmente R$5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais).
Ademais, impende consignar que as custas judiciárias possuem natureza jurídica tributária, constituindo-se na espécie "taxa", a qual pressupõe a contraprestação do serviço judiciário.
Em outras palavras, o recolhimento da taxa garante a própria efetividade e existência do sistema judiciário, ao passo que o usuário que possui meios para tanto, promove o pagamento do correspondente ao serviço que lhe é prestado.
Dessa maneira, entendo incabível ao Poder Judiciário que banalize a concessão do benefício.
Portanto, o benefício é destinado às pessoas com insuficiência de recursos, as quais não possuam condições de efetuar o pagamento das custas judiciárias sem o comprometimento de seu sustento e de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em análise a autora juntou declaração de imposto de renda e contracheques, em que se observa que possui 3 fontes pagadoras, demonstrando que ela tem renda incompatível com alguém que alega ser pobre para arcar com as custas processuais.
Juntou também extratos de conta bancária que demonstra sua movimentação financeira, inclusive com recebimento de rendimentos do "BB rende fácil".
Assim, os documentos acostados não demonstram a hipossuficiência financeira da autora para ser beneficiária da gratuidade judiciária, já que não ficou demonstradas as suas reais despesas, impedindo qualquer conclusão sobre sua incapacidade para arcar com as despesas do processo.
Por isso, reputo não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício postulado.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Após, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o pagamento, venham-me os autos conclusos para análise inicial (fila concluso urgente).
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 10:43
Expedida/Certificada
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13/12/2024 13:23
Gratuidade da Justiça
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09/12/2024 06:31
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Ana Beatriz Macêdo de Sousa (OAB 6493/AC) Processo 0721059-59.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Albertina Lopes Dias - Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (extratos bancários dos últimos 06 meses, declaração de IR atualizada etc) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos na fila de urgente.
Cumpra-se. -
25/11/2024 10:09
Expedida/Certificada
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22/11/2024 08:59
Mero expediente
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21/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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