TJAC - 0721063-96.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 54166-A/CE), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS) - Processo 0721063-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Nadja da Silva LimaB0 - RÉU: B1Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - (ambec)B0 - I - A parte autora, NADJA DA SILVA LIMA, interpôs recurso de Apelação em fls. 262/270 contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo1010,§1ºdoCPC), ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art.1.010,§2º, doCPC).
Após o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre (art.1010,§3ºdoCPC), com as anotações de praxe e as homenagens deste juízo.
II - Considerando a petição de fl. 227, por meio da qual o advogado REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/SP n. 257.220 renunciou o patrocínio da defesa do réu, bem como diante da existência de outros procuradores outorgados no instrumento procuratório de p. 222/223, não causando prejuízo à demandada, homologo a renúncia.
Retire o nome do advogado REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/SP n. 257.220 dos autos.
III - Por oportuno, cadastre-se a advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/AC n. 3.400, devendo ser observado que todas as publicações, intimações e quaisquer atos de comunicação no presente processo sejam realizadas em seu nome.
IV - Intime-se e cumpra-se, com brevidade. -
17/07/2025 07:13
Expedida/Certificada
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11/07/2025 10:33
Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:55
Mero expediente
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01/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC) - Processo 0721063-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - RÉU: B1Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - (ambec)B0 - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
02/06/2025 10:43
Expedida/Certificada
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02/06/2025 09:58
Ato ordinatório
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30/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 13:10
Expedida/Certificada
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20/05/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 06:52
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Gomes (OAB 54166-A/CE), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0721063-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadja da Silva Lima - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
28/03/2025 13:53
Expedida/Certificada
-
28/03/2025 13:52
Ato ordinatório
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20/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Gomes (OAB 54166-A/CE) Processo 0721063-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadja da Silva Lima - I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
II - DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).
III - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica das requeridas, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
IV - Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.
V - Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
19/02/2025 13:43
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 12:22
Gratuidade da Justiça
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10/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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16/01/2025 07:53
Conclusos para decisão
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16/01/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Gomes (OAB 54166-A/CE) Processo 0721063-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadja da Silva Lima - Nadja da Silva Lima ajuizou ação com pedido de liminar em face de Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - (ambec).
Aduz a parte autora que é beneficiária do INSS recebendo mensalmente benefício previdenciário de pensão por morte no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo.
Alega a existência de o desconto indevido no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) realizado pela ré, informando que desconhece a origem de tais cobranças indevidas, bem como não teve, de forma alguma, a intenção de se associar a Requerida, sequer autorizou que fossem realizados quaisquer descontos diretamente de seu benefício previdenciário.
Por esse motivo requereu, em tutela de urgência, que a requerida suspenda os descontos indevidos no benefício da autora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da medida.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 13/78. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), não se admitindo sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do referido artigo de lei).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
Analisando cuidadosamente os autos, observo que o desconto efetuado pela ré Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - (ambec) ocorreu tão somente em outubro de 2023, conforme documento de fl. 63, não havendo registros de descontos atuais atribuíveis à ré.
Além disso, aconteceram outros descontos no benefício da autora, porém foram realizados por, aparentemente, instituições distintas: AAPB (fl. 66) e PREVABRAP (fls. 67/68), contudo, pelos documentos que constam nos autos, nenhum desses descontos estão vigentes na presente data, conforme extrato de fls. 70/71.
Ainda que haja indícios de que o desconto realizado em outubro de 2023 tenha ocorrido sem autorização da autora, não se verifica a atualidade do dano alegado.
Com efeito, conforme documentos juntados pela autora, o desconto atribuído à requerida AMBEC já cessou, não subsistindo prova de qualquer conduta lesiva atual praticada pela ré.
Tal circunstância demonstra a ausência de perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo em relação à ré AMBEC, inviabilizando a concessão da tutela de urgência postulada.
Dessa forma, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não estão presentes, particularmente no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
No mais, após análise dos autos, constato a necessidade de intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a possibilidade de inclusão da AAPB e da PREVABRAP no polo passivo da demanda, sob pena de eventual extinção parcial do feito em relação ao pedido de tutela de urgência, bem como para modificar os pedidos iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
13/12/2024 07:49
Expedida/Certificada
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12/12/2024 14:21
Tutela Provisória
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11/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
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11/12/2024 06:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Gomes (OAB 54166-A/CE) Processo 0721063-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadja da Silva Lima - Compulsando os autos, verifica-se que a autora alega descontos indevidos, em benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 45,00, pela requerida.
Contudo, não aponta com precisão a data do termo inicial de tais descontos, nem junta aos autos documentos que os comprovem, haja vista que, às fls. 29/42, consta histórico de empréstimo consignado, mas nenhum dos registros referem-se à requerida, assim como em nenhum dos extratos previdenciários de fls. 43/71 afere-se os supostos descontos indevidos.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, descrevendo com clareza e lógico os fatos narrados e a conclusão, assim como para que faça a juntada das respectivas provas documentais com que pretende comprovar o alegado, sob pena de indeferimento da inicial, nos precisos termos do artigo 321 caput e parágrafo único do CPC.
Verifico ainda que a parte autora não colacionou aos autos documento que comprove o endereço atualizado nesta Cidade e Comarca, razão pela qual deve trazê-lo no mesmo prazo.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 10:09
Expedida/Certificada
-
20/11/2024 14:53
Mero expediente
-
19/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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