TJAC - 0718953-27.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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19/12/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0718953-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marlene Rocha de Messias - É o relatório do necessário.
Decido.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista a inércia da demandante.
Dispõe o art. 321 do CPC, que se a petição inicial carecer de reparos, o Juiz determinará a sua emenda no prazo ali assinalado.
Por sua vez, o parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso dos autos, a parte autora, embora intimada, não cumpriu o seu mister, constituir o réu em mora, mantendo-se inerte quanto ao questionado pelo Juízo.
Logo, em face do não cumprimento da determinação de emenda da inicial e da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, este deve ser extinto (art. 485, I e IV, CPC).
Isto posto, com fulcro nas disposições acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Sem custas.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. -
18/12/2024 07:43
Expedida/Certificada
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17/12/2024 13:42
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB 4891/AC), Enrique da Silva Viana (OAB 6776/AC) Processo 0718953-27.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marlene Rocha de Messias - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, apesar da alegação de hipossuficiência econômica, não há nos autos comprovação suficiente de que a parte autora se encontra efetivamente impossibilitada de arcar com as custas processuais, de forma que sua situação econômica possa ser aferida com segurança.
O simples relato de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessário que a parte apresente documentos que comprovem, de maneira inequívoca, sua situação de hipossuficiência.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis e atualizados (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Ainda, necessário que a autora traga aos autos comprovante de endereço.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
19/11/2024 13:27
Expedida/Certificada
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19/11/2024 12:35
Mero expediente
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17/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:02
Classe retificada de 241 para 7
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17/10/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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