TJAC - 0720977-28.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO JOSÉ BRANA MUNIZ (OAB 1238/AC) - Processo 0720977-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Simone Castrolene AlvesB0 - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais complementares relativas aos autos em epígrafe (fl.207/208), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ANTONIO JOSÉ BRANA MUNIZ (OAB 1238/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC) - Processo 0720977-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Simone Castrolene AlvesB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Tendo em vista falta de composição entre as partes, bem como que as custas judiciais compreendem 3% sobre o valor da causa, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento integral do valor atualizado, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e adoção das medidas legais cabíveis para cobrança.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 10:14
Expedida/Certificada
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16/07/2025 12:21
Outras Decisões
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25/06/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 06:59
Conclusos para decisão
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18/06/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO JOSÉ BRANA MUNIZ (OAB 1238/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0720977-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Simone Castrolene AlvesB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
05/06/2025 10:36
Expedida/Certificada
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05/06/2025 10:36
Ato ordinatório
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22/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio José Brana Muniz (OAB 1238/AC) Processo 0720977-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Simone Castrolene Alves - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais complementares relativas aos autos em epígrafe às fl.193/194, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/04/2025 08:11
Expedida/Certificada
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16/04/2025 08:10
Ato ordinatório
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15/04/2025 12:24
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:24
Remetidos os autos da Contadoria
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15/04/2025 12:23
Realizado cálculo de custas
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15/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:24
Realizado cálculo de custas
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15/04/2025 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
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03/04/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio José Brana Muniz (OAB 1238/AC) Processo 0720977-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Simone Castrolene Alves - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
07/03/2025 10:32
Expedida/Certificada
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07/03/2025 10:25
Ato ordinatório
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07/03/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 09:19
Infrutífera
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07/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio José Brana Muniz (OAB 1238/AC) Processo 0720977-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Simone Castrolene Alves - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 11/02/2025 às 09:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
17/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:33
Ato ordinatório
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17/12/2024 10:48
Expedida/Certificada
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17/12/2024 10:45
Ato ordinatório
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16/12/2024 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 09:00:00, 6ª Vara Cível.
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16/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio José Brana Muniz (OAB 1238/AC) Processo 0720977-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Simone Castrolene Alves - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Simone Castrolene Alves em face de Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., alegando negativa indevida de cobertura para materiais cirúrgicos necessários à realização de procedimento maxilofacial, efetuado em 14/12/2024.
A autora sustenta que é beneficiária de plano de saúde hospitalar e que, mesmo diante da urgência do quadro clínico, a ré recusou-se a fornecer os materiais cirúrgicos essenciais, violando o contrato e normas regulatórias da ANS.
Diante da negativa, efetuou o pagamento das despesas diretamente, o que resultou em considerável prejuízo financeiro.
Em razão disso, pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento dos valores gastos, além de reparação por danos morais.
No pedido liminar, requer que seja determinado à requerida o reembolso imediato dos custos comprovados relativos à cirurgia, afirmando que tal medida é necessária para evitar maiores prejuízos e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Os autos foram instruídos com documentos de fls. 13/71 e 77/80. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
I - Recebo a petição inicial, vez que está formalmente apta e preenche os requisitos legais.
II - Para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, demonstrada por elementos que indiquem plausibilidade da pretensão da parte requerente; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando a demora na decisão possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e, por fim, denotar que não há possibilidade de irreversibilidade da medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
No caso em tela, é incontestável a relevância do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios assegurados constitucionalmente e que norteiam as relações entre consumidores e operadoras de planos de saúde.
Não há dúvida de que o acesso a tratamentos médicos adequados constitui um direito fundamental, o que exige das operadoras de saúde o cumprimento integral das obrigações contratadas.
Entretanto, embora reconheça-se a urgência da cirurgia realizada em 14/12/2024, o pedido liminar formulado pela autora não se limita à garantia de continuidade do tratamento médico, mas objetiva o ressarcimento dos valores por ela desembolsados.
Tal pretensão corresponde, na essência, ao mérito da demanda, que consiste na análise da legalidade da negativa de cobertura pela ré e da existência do dever de reembolso.
A antecipação da tutela, neste caso, implicaria na satisfação do pedido principal antes do contraditório e da cognição exauriente, comprometendo a segurança jurídica e o equilíbrio processual.
Ainda que os documentos juntados aos autos demonstrem, em tese, a urgência e necessidade do procedimento, o ressarcimento imediato, em sede de decisão liminar, configura medida incompatível com a natureza provisória da tutela de urgência.
Além disso, o § 3º do art. 300 do CPC veda expressamente a concessão de medidas que resultem em efeitos irreversíveis.
Determinar o reembolso, nesta fase processual, resultaria na antecipação do provimento final, frustrando a análise ampla do mérito e do contraditório.
Por essas razões, embora se reconheça a relevância dos argumentos da autora e a necessidade de proteção à saúde, a pretensão liminar confunde-se integralmente com o mérito da ação.
A análise do pleito deve ocorrer após o contraditório e o devido exame das provas, garantindo-se a ampla defesa à parte ré.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora.
No mais, visando o prosseguimento do feito: III - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
IV - Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
V - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VI - Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Certifique à parte autora acerca dessa decisão.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
13/12/2024 07:49
Expedida/Certificada
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12/12/2024 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 08:34
Realizado cálculo de custas
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25/11/2024 07:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio José Brana Muniz (OAB 1238/AC) Processo 0720977-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Simone Castrolene Alves - A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral egratuitaaos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade dejustiçase houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo uma vez que o objetivo do instituto é assegurar o acesso à justiça àqueles que não tem condições, de fato, de arcar com os custos do processo.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (extratos bancários dos últimos 06 meses, declaração de IR atualizada etc) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se. -
19/11/2024 13:27
Expedida/Certificada
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19/11/2024 12:35
Mero expediente
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14/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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