TJAC - 0720720-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WESLEY CARLOS NASCIMENTO (OAB 4619/AC) - Processo 0720720-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Eliudo Araujo NascimentoB0 - RÉU: B1Luiz Felipe Espindola GoisB0 - Dá a parte Ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento da multa processual relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
01/07/2025 12:24
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 12:18
Ato ordinatório
-
30/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:40
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/06/2025 11:39
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2025 11:39
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2025 11:37
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
-
30/06/2025 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
03/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WESLEY CARLOS NASCIMENTO (OAB 4619/AC) - Processo 0720720-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Eliudo Araujo NascimentoB0 - (...) Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial paraRECONHECER o encerramento do "Contrato Inter Partes De Prestação De Serviços De Corretagem E Investimento" ; CONDENAR o réu,Luiz Felipe Espindola Gois, a pagar ao autor,Eliudo Araujo Nascimento, R$ 208.983,00, com correção monetária INPC desde o inadimplemento e juros de mora de 1% a.m. desde os respectivos vencimentos; Condeno, ainda, o réu ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (2% do valor da causa), revertida ao Fundo do Judiciário, bem como das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Ante o parcelamento das custas processuais pela parte autora, encaminhe-se a DIFIC para acompanhamento do pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 07:29
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:43
Infrutífera
-
28/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Carlos Nascimento (OAB 4619/AC) Processo 0720720-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliudo Araujo Nascimento - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 08/04/2025 às 10:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
17/03/2025 09:28
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 09:26
Ato ordinatório
-
17/03/2025 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 10:30:00, 6ª Vara Cível.
-
17/03/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Carlos Nascimento (OAB 4619/AC) Processo 0720720-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliudo Araujo Nascimento - Trata-se de Ação de Cobrança c/c Restituição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar, proposta por Eliudo Araújo Nascimento em face de Luiz Felipe Espindola Gois, com o objetivo de obter a restituição da quantia de R$ 208.983,00 (duzentos e oito mil, novecentos e oitenta e três reais), decorrente do inadimplemento de contrato firmado entre as partes.
Aduz a parte autora que firmou com o réu um contrato inter partes de prestação de serviços de corretagem e investimento, sem prazo determinado.
No entanto, após a realização das transferências acordadas, o réu não cumpriu sua obrigação contratual, levando ao encerramento do contrato.
Posteriormente, as partes ajustaram um Contrato de Encerramento de Serviços, no qual o réu comprometeu-se a devolver os valores pagos pelo autor em até duas parcelas, o que não ocorreu.
O autor sustenta que todas as movimentações e documentos eram disponibilizados em um sistema gerenciado pelo réu, que posteriormente apagou as informações e retirou o acesso do autor, dificultando a comprovação dos valores devidos.
Afirma ainda que o réu mudou-se para outro estado e não atende mais suas ligações, o que demonstra sua intenção de se furtar ao cumprimento da obrigação.
Por tais razões ajuizou a presente demanda, requerendo a tutela de urgência cautelar, para que seja realizado bloqueio e arresto de valores depositados contas bancárias, bens móveis e imóveis, ativos financeiros alocados em agências de exchanges de criptomoedas, corretoras de valores, dentre outros bens possíveis e passíveis de penhora em nome do réu a fim de resguardar o integral cumprimento da obrigação, qual seja, a restituição do valor de R$ 208.983,00 (duzentos e oito mil, novecentos e oitenta e três reais) reais.
No mérito, os demais pedidos de fls. 05/06.
Juntou documentação em fls. 07/19. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela antecipada.
Decido.
I - Recebo a petição inicial.
II - A concessão da tutela de urgência, seja de caráter cautelar ou satisfativo, exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
A análise dos elementos constantes nos autos revela que o requerente não logrou demonstrar, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado.
Os documentos apresentados e os fundamentos expostos não são hábeis a formar um juízo preliminar de verossimilhança.
Ainda que se reconhecesse o perigo de dano alegado, este, por si só, não é suficiente para justificar a medida pleiteada, uma vez que a ausência de verossimilhança impede a antecipação de efeitos que podem comprometer o equilíbrio processual e a segurança jurídica.
Os documentos juntados pelo autor, não são prova inequívoca do direito vindicado, até porque os prints de diálogos devem ser analisados cautelosamente, por serem provas fragéis e suscetíveis a questionamentos.
O contrato de fls. 12, também só há assinatura da parte autora.
A tutela requerida possui nítido caráter satisfativo, pois visa antecipar, de forma integral, os efeitos do julgamento de mérito.
Contudo, na ausência de elementos probatórios robustos que confiram verossimilhança às alegações, o deferimento de tal medida seria indevido e precipitado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar satisfativa por ausência de verossimilhança das alegações.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). 1.1.
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); Defiro a citação por Whatsapp, com fulcro no Provimento Conjunto nº 3/2023, do TJAC. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
14/03/2025 08:14
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 11:05
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 12:18
Tutela Provisória
-
20/02/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Carlos Nascimento (OAB 4619/AC) Processo 0720720-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliudo Araujo Nascimento - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais, primeira parcela, relativa aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do beneficio (pag. 33). -
03/02/2025 08:02
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 07:46
Ato ordinatório
-
31/01/2025 10:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:39
Remetidos os autos da Contadoria
-
31/01/2025 10:38
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2025 10:33
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2025 10:33
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2025 10:33
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2025 10:32
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 10:30
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2025 10:30
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2025 10:30
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2025 10:30
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2025 10:30
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2025 10:30
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2025 10:30
Realizado cálculo de custas
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31/01/2025 10:30
Realizado cálculo de custas
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31/01/2025 10:30
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2025 10:30
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2025 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/01/2025 10:03
Ato ordinatório
-
31/01/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Carlos Nascimento (OAB 4619/AC) Processo 0720720-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliudo Araujo Nascimento - I - Defiro o pedido para parcelamento das custas em 10 parcelas, conforme autoriza o art. 98, §6º, doCódigo de Processo Civil.
II - Fica advertida a parte requerente que eventual impontualidade na quitação de cada parcela acarretará a automática revogação do benefício, com imposição de multa nos termos da Lei Estadual nº 1.422/01.
III - Assim, encaminhem-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos das custas.
IV - Comprovado o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para análise inicial.
V - Cumpra-se. -
30/01/2025 13:24
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 12:50
Outras Decisões
-
21/01/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wesley Carlos Nascimento (OAB 4619/AC) Processo 0720720-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliudo Araujo Nascimento - A parte autora Eliudo Araujo Nascimento requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Em despacho de fl. 20, determinou-se que o requerente comprovasse a hipossuficiência financeira alegada.
O demandante juntou documentos em fls. 24/26.
Pois bem.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º). A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado do Acre, previstos na Resolução n. 001/CSDPE-AC de 03/03/2016.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até quatro salários-mínimos, atualmente R$5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais).
No caso concreto, o autor não apresentou documentos suficientes para comprovar sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Os únicos documentos juntados foram a carteira de trabalho e o comprovante de isenção do Imposto de Renda, que, isoladamente, não são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica.
Documentos mais robustos, como os extratos bancários de todas as suas contas com movimentação financeira, seriam necessários para avaliar de forma concreta sua condição econômica e determinar se ele realmente não dispõe de recursos.
Além disso, o próprio valor da causa e os fatos narrados geram dúvidas sobre sua alegada hipossuficiência, especialmente considerando os pagamentos de quantias expressivas realizados pelo autor à conta do réu (fls. 13/16), valores que agora busca reaver.
Esses elementos indicam que ele pode não estar na situação de carência alegada, pois são incompatíveis com alguém que alega ser pobre para arcar com as custas processuais.
Assim, os documentos acostados não demonstraram que sua renda está comprometida com despesas essenciais que comprometam sua subsistência, o que impede qualquer conclusão sobre sua incapacidade para arcar com as despesas do processo.
Por isso, reputo não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício postulado.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Após, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento, venham-me os autos conclusos para análise inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 13:53
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 12:36
Gratuidade da Justiça
-
02/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wesley Carlos Nascimento (OAB 4619/AC) Processo 0720720-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eliudo Araujo Nascimento - Réu: Luiz Felipe Espindola Gois - Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (extratos bancários dos últimos 06 meses, declaração de IR atualizada etc) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
19/11/2024 13:27
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 12:35
Mero expediente
-
14/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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