TJAC - 0717155-31.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:15
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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03/04/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:00
Ato ordinatório
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31/01/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0717155-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Souza Brito - RAIMUNDA SOUZA BRITO opôs embargos declaratórios com efeitos modificativos em face da sentença de pp.74, visando sanar suposta contradição no referido decisum.
Relatado o essencial, decido.
Tempestivos os embargos ofertados.
Do exame dos declaratórios, verifico que a parte embargante, alega a omissão por não analisar o termo inicial da prescrição sob a ótica da actio nata, bem como contraditória por desconsiderar o único documento apresentado com a inicial, sob o argumento de que a parte autora não apresentou extrato completo da conta PASEP e não comprova a data do saque.
Pois bem.
Sem razão a embargante.
Compulsando os declaratórios verifica-se que a parte embargante busca modificar matéria de mérito do julgado, ou seja, não se trata de contradição, mas insurgência com os argumentos que fundaram a decisão, o que diante do princípio da unicidade recursal, adotado pelo CPC, não pode ser atacada por meio de embargos de declaração.
Ausentes os requisitos do art. 1.022, da norma processual civil.
A parte autora foi devidamente intimada a comprovar, porém não cumpriu o seu mister, deixando de trazer aos autos extrato completo da conta PASEP, do qual fosse possível extrair a data do saque, mantendo-se inerte quanto à determinação do juízo.
Ocorre que, para tal análise, a apresentação do extrato completo, com data do saque, é essencial.
A decisão de fl. 66 determinou a emenda da inicial para que a autora apresentasse o extrato completo da conta PASEP.
A parte autora, ao invés de apresentar o documento, limitou-se a juntar novamente o documento de fl. 39, o mesmo já acostado na inicial, que não tem o condão de comprovar a data do saque.
Portanto, não se trata de omissão na análise da tese da actio nata, mas sim de ausência de cumprimento da determinação judicial para a instrução da petição inicial.
Eventualmente insatisfeita a embargante com o resultado do julgamento, deverá manejar os recursos cabíveis a este fim.
Posto isso, conheço dos embargos e no mérito nego-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/01/2025 13:07
Expedida/Certificada
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23/01/2025 12:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0717155-31.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Souza Brito - Raimunda Souza Brito ajuizou ação indenizatória contra Banco do Brasil S/A..
Em Despacho de fl. 66 foi determina a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando o extrato da conta PASEP a fim de que seja demonstrada a data do saque do benefício, ressaltando que a ausência de emenda poderá importar em extinção do feito, por inépcia da inicial.
Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a juntar aos autos o documento de fl. 73, o mesmo que anexou à inicial à fl. 39. É o relatório do necessário.
Decido.
Dispõe o art. 321 do CPC que se a petição inicial carecer de reparos o Juiz determinará a sua emenda no prazo ali assinalado.
Por sua vez, o parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso dos autos, a parte autora, embora intimada, não cumpriu o seu mister, deixando de trazer aos autos extrato completo da conta PASEP, do qual fosse possível extrair a data do saque, mantendo-se inerte quanto à determinação do juízo.
Tratando-se de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 330, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, e art. 485, I, ambos do CPC.
Sem custas.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. -
19/11/2024 13:27
Expedida/Certificada
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19/11/2024 12:42
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:41
Ato ordinatório
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27/09/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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26/09/2024 11:00
Expedida/Certificada
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25/09/2024 09:34
Mero expediente
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24/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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24/09/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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