TJAC - 0720006-43.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Camila Costa Duarte (OAB 229149/MG) Processo 0720006-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauriceia Pessoa de Almeida da Silva - Réu: Atlantico Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - {...} Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do 90, § 3º, do CPC.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
26/12/2024 17:41
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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26/12/2024 13:55
Expedida/Certificada
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19/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2024 13:51
Homologada a Transação
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28/11/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Camila Costa Duarte (OAB 229149/MG) Processo 0720006-43.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mauriceia Pessoa de Almeida da Silva - Réu: Atlantico Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
20/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:23
Expedição de Carta.
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08/11/2024 15:17
Gratuidade da Justiça
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31/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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