TJAC - 0720659-45.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ROBERTA CÂMARA LIMA CAVALCANTE (OAB 6843/AC) - Processo 0720659-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Raimundo Marques da LuzB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A., com pedido de efeitos infringentes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Raimundo Marques da Luz, declarando a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, determinando a conversão em empréstimo pessoal consignado, o recálculo da dívida e a restituição dos valores pagos indevidamente, tudo na forma detalhada no dispositivo.
O embargante alega, em síntese, omissão quanto à análise da ocorrência de prescrição e decadência, sustentando que se trata de matéria de ordem pública, e que a parte autora ajuizou a ação após o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Pugna, ainda, subsidiariamente, pela compensação de valores eventualmente utilizados no cartão.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à tentativa de modificação do julgado por via imprópria, salvo se da correção do vício resultar, de forma inequívoca, alteração no conteúdo da decisão.
No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
A questão da prescrição foi suficientemente enfrentada, ao se reconhecer que os descontos questionados ocorreram de forma continuada, afastando-se a tese de prescrição com base na teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca da lesão pelo titular do direito, o que, no presente caso, deu-se apenas com a análise recente dos extratos previdenciários pelo autor.
A pretensão do embargante, portanto, se limita à rediscussão do mérito da controvérsia, o que se revela incabível na via estreita dos embargos declaratórios, configurando-se como verdadeiro sucedâneo recursal.
Por fim, a compensação de valores eventualmente utilizados pelo autor no cartão já foi implicitamente considerada na determinação de recálculo da dívida, tomando-se como base apenas o valor efetivamente liberado, abatidas as parcelas já pagas, não havendo omissão a suprir nesse ponto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A.
Intime-se. -
18/07/2025 12:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ROBERTA CÂMARA LIMA CAVALCANTE (OAB 6843/AC) - Processo 0720659-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Raimundo Marques da LuzB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 305/307 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:13
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 11:39
Mero expediente
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13/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 10:24
Ato ordinatório
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10/06/2025 03:50
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ROBERTA CÂMARA LIMA CAVALCANTE (OAB 6843/AC) - Processo 0720659-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Raimundo Marques da LuzB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de Raimundo Marques da Luz para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do cartão de crédito na modalidade consignada, convertendo a operação na modalidade de empréstimo pessoal consignado - pessoa física, tomando como base o valor original do saque efetivamente realizado; b) DETERMINAR o recálculo da dívida, incidindo sobre o valor liberado, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de empréstimo pessoal consignado - pessoa física à data da contratação, devendo ser deduzidas as parcelas já pagas; c) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores descontados acima do devido, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) DETERMINAR a interrupção de qualquer cobrança relativa ao contrato na modalidade cartão de crédito consignado, autorizando-se apenas eventuais descontos relativos ao saldo do empréstimo consignado recalculado, se existente. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Intimem-se. -
02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:51
Ato ordinatório
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06/02/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Roberta Câmara Lima Cavalcante (OAB 6843/AC) Processo 0720659-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Marques da Luz - Réu: Banco BMG S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
05/02/2025 09:41
Expedida/Certificada
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31/01/2025 18:04
Ato ordinatório
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28/01/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 17:41
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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06/12/2024 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0720659-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Marques da Luz - Réu: Banco BMG S.A. - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
20/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:53
Expedição de Carta.
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12/11/2024 15:17
Gratuidade da Justiça
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11/11/2024 22:13
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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