TJAC - 0712427-10.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0712427-10.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1E Soriano da Silva Junior LtdaB0 - B1Epaminondas Soriano da Silva JuniorB0 - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte credora, pessoa jurídica, requer a concessão da Justiça Gratuita.
Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil preconiza que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No mesmo sentindo, o enunciado da Súmula n. º 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Entendendo-se, assim, que a presunção de alegação de insuficiência, que por ventura é restrita à pessoa natural (art. 99, § 3º), dirigida à pessoa jurídica, somente proceder-se-á com o balanço patrimonial devidamente atualizado.
Na mesma toada, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
TELEXFREE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM MASSA FALIDA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes. 2.
O art. 124 da Lei n. 11.101/2005, não estabelece ser indevida a condenação da massa falida ao pagamento de juros, apenas condiciona tal fato à ausência de ativos que bastem para o pagamento do principal, hipótese não comprovada nos presentes autos.
Precedentes do STJ. 3.
A correção monetária nada mais é do que a mera atualização da moeda, sendo devida, portanto, de igual modo, no processo falimentar.
A postulada limitação da correção monetária à data da decretação da falência implicaria em subtrair do demandante a possibilidade de recebimento do seu crédito como efetivamente devido. 4.
Haverá a incidência de juros e correção monetária em massa falida, pois o estado falimentar não significa concessão de privilégios ao falido, mas apenas que a massa pagará posteriormente os seus débitos com todos os seus consequentes, inclusive juros e correção monetária. 5.
Apelação desprovida. (Relator (a): Des.
Luís Camolez; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:0714512-47.2017.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/08/2021; Data de registro: 20/08/2021) Cível 5ª Vara Cível.
Embora alegue ter qualidade de entidade sem fins lucrativos, tal questão não é suficiente para se presumir a hipossuficiência da pessoa jurídica, inexistindo elementos que corroborem sua insuficiência de recursos.
Portanto, para a adequada análise do pedido da gratuidade de justiça determino à parte autora a emenda da inicial, juntando aos autos o balanço patrimonial referente ao ano de 2023/2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo supra, a credora poderá efetuar o recolhimento das custas processuais.
Havendo adimplemento das custas ou juntada dos balanços patrimoniais, façam-se os autos conclusos em fluxo de inicial.
Não havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
14/08/2025 10:20
Expedida/Certificada
-
30/07/2025 20:14
Emenda à Inicial
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29/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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24/07/2025 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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