TJAC - 0700432-89.2024.8.01.0015
1ª instância - Vara Unica de M Ncio Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 04:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 04:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA DE PAULA CAMINHA (OAB 2592/AC) - Processo 0700432-89.2024.8.01.0015 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Jose de Souza BarbosaB0 - Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ainda, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, determino a inversão do ônus da prova, para determinar que a parte ré junte aos autos os contratos, a fim de demonstrar qual foi a modalidade de empréstimo contratado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A tentativa de conciliação em ações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando a tramitação dos autos desnecessariamente em razão de seu caráter, visto que a questão do mérito posto em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, e testemunhal eventualmente.
Desta forma, com fulcro nos princípios do processo civil, entre eles, o da eficiência, efetividade e da adequação, postergo a realização da audiência de conciliação para momento posterior ao contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em violação a norma prevista no artigo 334,caput,doCódigodeProcessoCivil.
Assim, manter o processo em pauta de audiência, acarreta o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios supracitados, especialmente, o da eficiência que tem como finalidade a satisfação na solução da lide em termos quantitativos, qualitativos e probabilísticos, isto é, busca assertividade na escolha dos meios processuais.
Assim, determino que a SECRETARIA promova as expedições necessárias para a CITAÇÃO da PARTE REQUERIDA, para ciência da ação e, se assim entender, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo deverá ser observado o disposto no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá se efetivar através de citação eletrônica, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo impossível por este meio, efetive-se por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do inciso I, §1º, do artigo 246, do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, com manifestação intime-se a parte requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Entretanto, sem manifestação, em tudo certificado nos autos, renove-se a conclusão para o fluxo do despacho.
Retifique-se o valor da causa cadastrado no sistema SAJ, devendo constar o valor de R$ 42.350,60.
Mâncio Lima-(AC), 26 de maio de 2025.
Deise Denise Minuscoli Juíza de Direito Substituta -
14/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:05
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:57
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:01
Tutela Provisória
-
19/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
27/01/2025 07:58
Expedida/Certificada
-
18/01/2025 13:15
Mero expediente
-
08/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:44
Emenda à Inicial
-
28/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702976-68.2019.8.01.0001
Estado do Acre
I S da Silva
Advogado: Janete Melo D'Albuquerque Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/03/2019 17:32
Processo nº 0709628-77.2014.8.01.0001
Estado do Acre
Transpacifico Transportes Rodoviarios Ei...
Advogado: Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/08/2014 14:59
Processo nº 0706083-52.2021.8.01.0001
Estado do Acre
Shirley Regina Azevedo de Assis
Advogado: Janete Melo D'Albuquerque Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/04/2021 08:05
Processo nº 0011263-42.2011.8.01.0001
Estado do Acre
Agencia de Desenvolvimento Educacional E...
Advogado: Francisco Armando de Figueiredo Melo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/05/2011 09:36
Processo nº 0700332-84.2017.8.01.0014
Antonio Natalino Oliveira de Souza
Instituto Nasional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Jose Ferreira Neves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/05/2017 11:21