TRT1 - 0100320-90.2022.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 08/09/2025
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08/09/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/09/2025 16:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 04:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100320-90.2022.5.01.0048 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: CLEITON DE OLIVEIRA MORAIS ROSARIO RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A., RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por , CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformando a sentença, e julgar procedente em parte o pedido e condenar as Reclamadas, solidariamente, a pagar à Reclamante: diferenças salariais, entre os valores pagos e os devidos, observado o piso salarial previsto nas normas coletivas acostadas com a inicial (empregado de escritório), com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS; diferenças salariais, entre os valores pagos e os devidos, observado o piso salarial previsto nas normas coletivas acostadas com a inicial (empregado de escritório), com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS; auxílio refeição, ajuda alimentação e décima terceira cesta alimentação integrais e anuênios, considerando os valores previstos nas normas coletivas acostadas com a inicial; convênio de assistência médica e hospitalar; requalificação profissional; Participação nos Lucros e Resultados, conforme convenções coletivas de ids b73bef0, f3aa36e, 6ce1da4; horas extras mensais acima 30ª semanal, remuneradas ao adicional de 50%, assim como aquelas prestadas aos sábados, domingos e feriados, que deverão ser remuneradas a 100%, com consequentes reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e repouso semanal remunerado e excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: 1. variação do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD), desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento; 2. da variação da SELIC capitalizada até o mês anterior ao efetivo pagamento, englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3, a partir do ajuizamento até 29/08/2024, o crédito total deverá ser corrigido ; 3. da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE (CC, art. 389), e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (CC, artigo 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa 0%), a partir de 30/08/2024.
As cotas previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas, deduzidas e recolhidas com observância dos parâmetros fixados na Súmula 368 do TST.
Tudo nos termos da fundamentação.
Invertido o ônus da sucumbência quanto às custas, ora fixadas no importe de R$4.644,51, calculadas sobre R$ 232.225,40, valor arbitrado à condenação.
Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. #id:7cec0fb RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLEITON DE OLIVEIRA MORAIS ROSARIO -
25/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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25/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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25/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON DE OLIVEIRA MORAIS ROSARIO
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14/08/2025 16:56
Conhecido o recurso de CLEITON DE OLIVEIRA MORAIS ROSARIO - CPF: *10.***.*60-60 e provido em parte
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18/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2025
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17/07/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2025 11:12
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 Sala 4 Des. Rosane 06-08-2025 ()
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10/07/2025 11:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100320-90.2022.5.01.0048 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300397300000119195041?instancia=2 -
07/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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