TRT1 - 0100382-25.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de ESQUERDO & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de MATHEUS DA SILVEIRA DE SOUZA em 26/08/2025
-
26/08/2025 23:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
13/08/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64d833e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Em 12 de agosto de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão de embargos declaratórios. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a reclamada, ora embargante, que a sentença prolatada em 30/06/2025 merece ser esclarecida. Como fundamentos para a interposição dos presentes embargos não indica o postulante expressamente nenhum dos vícios legitimadores da interposição do presente instrumento processual, mas apenas trata de apreciação da prova e das provas produzidas. A apreciação das provas e o valor dado a elas pelo Juízo não constituem fundamentos para interposição de embargos declaratórios, mas sim para interposição de outro tipo de remédio processual. Desta forma, entende este Juízo que o embargante pretende, em verdade a alteração do julgado pelos seus fundamentos e não a correção dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, quais sejam, obscuridade, omissão e contradição. Todos os argumentos capazes de conduzir à conclusão foram enfrentados.
Assim, se eventual tese não foi expressamente indicada na motivação é porque não se prestava a enfraquecer as conclusões desta decisão. Nesta linha, a propósito, Nelson Nery Júnior: “Quando a sentença acolher um dos fundamentos do pedido ou da defesa, bastante para determinar-se a procedência ou improcedência do pedido, pode ser que seja desnecessário que ingresse no exame das demais alegações.
Este temperamento é necessário e útil, pois há situações em que o juiz fundamenta pelo máximo, não fazendo sentido examinar alegações sem importância.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, edição 2015, páginas 1153/1154) No mesmo sentido: “Embargos Declaratórios.
Não se há de cogitar de omissão de sentença quando está é proferida em consonância com a matéria objeto da litiscontestatio.
O julgador não se obriga a rebater todos os argumentos expostos à análise, mas, sim, a trazer a fundamentação necessária para acatar ou repelir a pretensão dos litigantes (cf.
Art. 131 do CPC).
E, quanto à matéria julgada, não lhe cabe certificar nem responder a indagações e quesitos das partes. (TRT/SP *00.***.*93-40 RO – Ac. 02ª Tl. *00.***.*72-56 – DOE 19/02/2002 – Rel.
LÁZARO PHOLS FILHO) Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios postos, por não haver arguição de quaisquer dos vícios legitimadores da interposição de embargos declaratórios. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESQUERDO & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI -
12/08/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ESQUERDO & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
-
12/08/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DA SILVEIRA DE SOUZA
-
12/08/2025 11:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESQUERDO & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
-
05/08/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MATHEUS DA SILVEIRA DE SOUZA em 01/08/2025
-
01/08/2025 21:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação aos Embargos Declaratórios)
-
24/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DA SILVEIRA DE SOUZA
-
23/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
22/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESQUERDO & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MATHEUS DA SILVEIRA DE SOUZA em 21/07/2025
-
12/07/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
12/07/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d7680b proferido nos autos.
DESPACHO Indefiro o requerimento do Autor.
Não houve trânsito em julgado da Sentença - #id:9d54150 - que reconheceu a rescisão indireta e o Réu requereu o reconhecimento da finalização do contrato de trabalho por pedido de demissão - #id:a1fc08c. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
CBFM NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DA SILVEIRA DE SOUZA -
10/07/2025 15:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/07/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ESQUERDO & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
-
10/07/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DA SILVEIRA DE SOUZA
-
10/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/07/2025 09:16
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d54150 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100382.25.2025.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 30 de junho de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. MATHEUS DA SILVEIRA DE SOUZA propõe Reclamação Trabalhista em face de ESQUERDO E FERNANDES COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Desistência de Pedidos Ressalta-se, tão somente para efeito de registro, que o autor desistiu dos pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e de indenização por danos morais e que tais pretensões foram resolvidas sem análise do mérito, forme ata da audiência realizada em 28/05/2025 (ID e229f4b). Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 21/03/2020, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Horas Extras O reclamante postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% afirmando que habitualmente laborava de segunda à sexta-feira das 8:30 hs às 21hs sem intervalo intrajornada e sem receber o devido pagamento pelo labor extraordinário prestado. A ré impugna a pretensão autoral afirmando que o reclamante não trabalhava na jornada declinada na inicial, usufruía 1 hora de intervalo intrajornada, que não se ativava habitualmente em jornada extraordiária e por isto não é credora das parcelas postuladas. Em manifestação quanto à defesa o patrono do autor impugnou a fidelidade dos controles de frequência afirmando que os registros não refletiam a real jornada, atraiu para si o ônus da prova acerca das horas extrassupostamente laboradas, nos termos do art. 818 da CLT c/c arts. 373 e 429, I do CPC/2015. Em que pese a impugnação formalizada na manifestação quanto à defesa e documentos pelo patrono, o autor confessou, na audiência realizada em 28/05/2025 (ata de ID e229f4b), que os controles de frequência eram consignados de forma fiel tanto no horário de entrada quanto no horário de saída. Considerando-se o reconhecimento da fidelidade dos controles de frequência e o pagamento de horas extras demonstrado nos recibos salariais, esteJuízo determinou que fossem produzidos demonstrativos das horas extras não pagas, conforme critériosdefinidos na ata da audiência realizada em 28/05/2025; considera-se como extra a hora trabalhada além da 44ª semanal;para efeito de cálculo deverá ser considerada a jornada registrada nos controles de frequência trazidos pela ré;para os meses em que eventualmente os controles de frequência não tenham sido trazidos aos autos, deverá ser considerada a jornada declinada na inicial;do total as horas extras apuradas deverão ser deduzidas o total daquelas pagas, conforme recibos salariais, nos termos da OJ 415 da SDI-I. À parte compete a comprovação ao Juízo da veracidade dos fatos narrados e conseqüentemente da existência do seu direito.
Esta comprovação não se restringe a apresentação de provas, mas abrange também a demonstração de que as provas apresentadas geram o direito postulado. O dever de apresentação dos demonstrativos recaia sobre o autor, visto que seu era o ônus de comprovar a existência de horas extras não pagas, ante os documentos apresentados pela ré. Em cumprimento à determinação judicial, o autor apresentou o demonstrativo das horas extras, conforme documento de ID 135d8bd. Como tal demonstrativo não foi impugnado pela parte ré, já que ela se restringiu a reforçar a tese da defesa de que todas as parcelas foram quitadas, sem se manifestar acerca da planilha apresentada pelo reclamante, este Juízo reputa tal apuração como correta e por isto julga procedente o pedido para condenar a reclamada a proceder ao pagamento das horas extras apontadas no levantamento de ID 135d8bd, acrescidas de 50%. Julga-se também procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras acrescidas de 50% incidentes sobre os repousos semanais remunerados, bem como dos pagamentos das diferenças salariais decorrentes da integração destas duas parcelas no aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS, observando-se o entendimento jurisprudência majoritário consubstanciado na Súmula 347 do TST e na OJ 394 da SDI-I. Tudo conforme tese vinculante prolatada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). Intervalo Intrajornada Da análise dos controles de frequência reconhecidos como idôneos é possível verificar que o autor usufruia 1 hora de intervalo intrajornada e por isto julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por supressão de tal direito. Acúmulo de Função A parte autora postula o pagamento de um acréscimo salarial afirmando que, além das atividades próprias de sua função de operador de logística era obrigado a trabalhar com operador de câmara fria, entregador ship chandles e encarregado, sem que recebesse remuneração específica para esta função. A reclamada impugna a pretensão autoral afirmando que o autor não realizava atividades diversas daquelas relativas à sua função e que todas as atividades mencionados são correlatas à função de operador de logística. Nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Entende-se, desta forma, que não existe qualquer vedação legal à estipulação no sentido de que os operadores de logística executem todas as tarefas apontadas pelo autor já que todas elas são correlatas à logística de fornecimento e reposição de mercadoria, atividades próprias do autor.
A atividade de operador de logística é ampla e abrange qualquer atividade mencionadas pelo autor. Não bastasse isto, por força do art. 456 da CLT entende-se que o empregado se obrigou a exercer qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, desde que o contrato individual de trabalho não estabeleça de forma diversa. Não se trata de acúmulo de função, mas sim de tarefa integrante da própria função, a qual se coaduna com o princípio da cooepração, inerente a relação empregatícia. Constata-se, no caso em tela, que todas as tarefas eram executadas dentro da mesma jornada de trabalho, sem necessidade de elastecimento. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: ACÚMULO DE FUNÇÕES.
INEXISTÊNCIA.
PLUS SALARIAL INDEVIDO.
Para a caracterização do acúmulo de funções, o empregado deve exercer atribuições distintas daquelas inerentes à função para a qual foi contratado, com maior grau de complexidade, sem a devida alteração salarial.
O exercício simultâneo de função correlata, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja remuneração por acúmulo de funções.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Processo 100202.19.2017.5.01.0201.Relator Roberto Norris.
Publicado em 10/10/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
A Autora ao assinar o seu contrato de trabalho, salvo cláusula expressa ou prova demonstrando o contrário, se obriga a desempenhar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, segundo estabelece o parágrafo único do art. 456 da CLT.
Assim, o desempenho pelo mesmo empregado de várias tarefas não pressupõe o pagamento de acréscimo salarial em face do poder de comando do empregador, que lhe faculta o direcionamento das funções desempenhadas por cada empregado, mormente quando estas, como no presente caso, contratada como enfermeira, esporadicamente desenvolvia atividade de técnica, além de maqueira, as quais estão no desdobramento do pactuado e desenvolvida na mesma jornada, não ensejam o acumulo de função, mormente em razão da eventualidade demonstrada nos depoimentos das testemunhas.
Frise-se que a legislação trabalhista não impõe a fixação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, como também, não obsta que um único salário seja pactuado para remunerar diversas atividades desempenhadas no horário de trabalho.
Processo 10611.12.2014.5.01.0020.
Relator José Antônio Teixeira da Silva.
Publicado em 07/04/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Hipótese em que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram exercidas dentro da mesma jornada de trabalho, sem qualquer esforço extraordinário ou aumento da carga laboral, revelando-se inteiramente compatíveis umas e outras atividades, sendo indevido o pagamento de quaisquer diferenças salariais por não comprovado o acúmulo de funções.
Processo 11981.30.2015.5.01.0266.
Relatora Mery Bucker Caminha.
Publicado em 24/10/2017. Em razão do exposto, não verificado acúmulo de função, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho Prosseguindo em suas alegações, o autor requer o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, por ter o empregador descumprido obrigações contratuais e aponta como falta a existência de havia irregularidade no recolhimento do FGTS que incluem 3 competências no ano de 2020 e as competências a partir de outubro de 2024. A rescisão indireta é uma consequência do cometimento pelo empregador de uma das faltas elencadas no rol taxativo do art. 483 da CLT.
E para que assim se configure a falta, necessário é que o descumprimento de tais obrigações atinjam o empregado de forma a tornar insuportável ou desaconselhável a continuação do contrato de trabalho. O ato praticado pela ré deve, efetivamente, corresponder a uma falta grave cometida por ela voluntariamente com intenção de prejudicar o emprego ou assumindo o risco de fazê-lo, tendo condições de fazer e forma diversa. A reclamada defende-se afirmando que a partir de outubro está atravessando dificuldade financeira, que sempre cumpriu com todos os direitos trabalhistas e sempre realizou o recolhimento do FGTS temporanemante.
Afirma que apesar da dificuldade financeira que está atravessando está realizando o pagamento de todos os salários em dia e pagamento das horas extras trabalhadas. O C.
TST ao apreciar o recurso TST-RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, firmou a seguinte tese com efeito vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (Tema 70). Contudo, esta tese deve ser aplicada nos exatos termos e limites pretendidos pelos julgadores, ou seja, como forma de penalizar o empregador que, de forma contumaz e não justificada, deixa de realizar o recolhimentos do FGTS temporaneamente. No caso em tela a ré afirma que está atravessando dificuldade financeira, mas não justifica nestes autos esta dificuldade, não apresenta provas de que sofreu revez financeiro que pudesse justificar a ausência de recolhimentos e não comprova a regularização dos depósitos. Este Juízo ressalva seu entendimento de que em relação a irregularidade do FGTS, ainda que se verificada a irregularidade, em que pese tal prática constitua falta praticada pela reclamada, esta não torna desaconselhável ou insuportável a continuação do contrato de trabalho, uma vez que a parte autora poderia postular o pagamento desta remuneração de forma diversa, inclusive judicialmente. Contudo, esse não é o entendimento consolidado firmado pelo C.
TST, o qual afirma que a irregularidade injustificada nos recolhimentos do FGTS importa em descumprimento contratual grave e autoriza a rescisão indireta do contrato, forme tese vinculante já transcrita acima. Por este motivo, ante a ausência de provas nestes autos da regularização do FGTS e da efetiva existência de revez financeiro que tenha justificado a irregularidade dos recolhimentos, este Juízo se curva à jurisprudência consolidade e reconhece que a ré praticou falta grave quando descumpriu direitos trabalhista do autor, eis que o demonstrativo de ID 4c81f12 confirma a irregularidade dos depósitos fundiários. Logo, verificada a hipótese do art. 483, “d” da CLT, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho e condena-se a ré a proceder ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio de 36 dias; férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 4/12 avos; décimo terceiro proporcional, no importe de 412 avos, diferenças do FGTS não recolhido e multa de 40% incidente sobre o FGTS. A secretaria deverá expedir alvará autorizando a autora a receber o FGTS, bem como autorizando que ela se habilite para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais necessários à percepção do direito. Multa prevista no Art. 467 da CLT Indevida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se controvertido em sua integralidade, logo, não estavam presentes os requisitos previstos no artigo supramencionado. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a procederem ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação e da planilha de liquidação supra integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença remetam-se os autos à contadoria para atualização e correção do crédito exequendo. Eventuais valores relativos ao FGTS deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução.
Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C.
TST ao tratar do Tema 68. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 504,05 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 25.202,33 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESQUERDO & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI -
01/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ESQUERDO & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
-
01/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DA SILVEIRA DE SOUZA
-
01/07/2025 17:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 504,05
-
01/07/2025 17:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATHEUS DA SILVEIRA DE SOUZA
-
01/07/2025 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS DA SILVEIRA DE SOUZA
-
30/06/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/06/2025 13:22
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
11/06/2025 19:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/05/2025 10:56
Audiência una realizada (28/05/2025 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/05/2025 06:16
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 15:27
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2025 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2025 15:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 15:23
Audiência una designada (28/05/2025 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/05/2025 15:22
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 09:48
Audiência una realizada (07/05/2025 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de MATHEUS DA SILVEIRA DE SOUZA em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
08/04/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
05/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MATHEUS DA SILVEIRA DE SOUZA em 04/04/2025
-
27/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ESQUERDO & FERNANDES COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
-
27/03/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DA SILVEIRA DE SOUZA
-
27/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f43973 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas ou mesmo de animais), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão dos motivos acima expostos, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Local: Rua Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, Niterói/RJ, CEP:24.020-075 - (sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Niterói) Determino a inclusão em pauta presencial do dia 07/05/2025 09:30 horas.
Cite-se a ré.
Notifique-se o reclamante e seu patrono.
Levando em conta a celeridade processual, este juízo homologará acordos por petição, desde que apresentado por uma das partes, e ratificado pela outra parte em nova petição. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 6) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 7) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 8) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 9) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 10) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 11) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 12) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 14) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos. NCLJ NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DA SILVEIRA DE SOUZA -
26/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DA SILVEIRA DE SOUZA
-
26/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 08:10
Audiência una designada (07/05/2025 09:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/03/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
21/03/2025 17:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100196-29.2022.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandra da Silva Rocha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2023 16:41
Processo nº 0100196-29.2022.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 16:21
Processo nº 0100400-03.2025.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavia Paiva Azevedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 18:12
Processo nº 0100390-23.2025.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thais Simoes Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 10:53
Processo nº 0100967-90.2019.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Miriam Pimenta Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2019 19:59