TRT1 - 0100019-83.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2025 04:02
Decorrido o prazo de MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A em 27/06/2025
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28/06/2025 04:02
Decorrido o prazo de ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:02
Decorrido o prazo de BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:02
Decorrido o prazo de CICERO AUGUSTO DOS SANTOS em 27/06/2025
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26/06/2025 09:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 11:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f09107e proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela reclamada foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMADO: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº ae1ea9b, tendo sido apresentada ainda o comprovante de custas, conforme ID nº 1af1307.
Depósito recursal não recolhido, pois se trata de empresa em recuperação judicial.
Certifico, ainda, que após análise do R.O. apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMANTE: CICERO AUGUSTO DOS SANTOS, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº c3339c2.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. ANGRA DOS REIS/RJ, 10 de junho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CICERO AUGUSTO DOS SANTOS -
10/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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10/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A
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10/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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10/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
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10/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) CICERO AUGUSTO DOS SANTOS
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10/06/2025 12:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CICERO AUGUSTO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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10/06/2025 12:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA sem efeito suspensivo
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06/06/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 04/06/2025
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04/06/2025 10:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 14:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49b08e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO CICERO AUGUSTO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de BLASPINT CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA e outras. Juntou procuração e documentos. As reclamadas apresentaram contestação.
Impugnam o mérito com as razões de fato e de direito. Razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS A segunda e a terceira reclamadas suscitam a respectiva ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente reclamação trabalhista.
Entretanto, foi deduzida na emenda à inicial (Id 8b01445) relação de grupo econômico, o que justifica a pertinência subjetiva delas à lide.
Portanto, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA TRANSPETRO A relação deduzida na inicial é de terceirização, sendo tomador de serviços a TRANSPETRO.
Diante disso, tem-se a pertinência subjetiva da demanda ao quarto réu.
A sua responsabilidade é matéria de mérito.
Rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA O autor apresentou a estimativa dos valores dos pedidos de forma coerente com a fundamentação apresentada.
Portanto, rejeito a preliminar.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO A Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), em seus artigos 6º e 52, atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar os créditos trabalhistas e determina que os processos trabalhistas em sua fase de conhecimento não sejam suspensos.
A análise sobre a eventual interferência da recuperação judicial no prosseguimento da execução de tais créditos ocorrerá em momento oportuno.
Rejeito.
DA PRESCRIÇÃO Não há pretensão anterior ao quinquênio prescricional, eis que o período contratual encontra-se dentro desse interstício.
Rejeito.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS Em defesa, a primeira ré reconheceu que o reclamante foi dispensado sem justa causa e, de fato, não recebeu suas verbas rescisórias, diante da absoluta incapacidade financeira da reclamada.
A alegação de dificuldades não exclui a responsabilidade do empregador perante o Direito do Trabalho, já que o risco da atividade econômica deve ser assumido pelo empregador.
Considerando que não houve comprovação de pagamento de verbas rescisórias, julgo procedentes os seguintes pedidos, observada a última remuneração do TRCT de R$ 3.260,34 (Id c3339c2) e o adicional de periculosidade de 30%, com reflexo no pagamento das verbas rescisórias, assim como considerando o período contratual de 15/08/2022 a 28/11/2023: Saldo de salário de 28 dias, nos limites do pedido;Aviso prévio proporcional de 33 dias, na forma da Lei 12.506/2011;13º proporcional de 11/12 avos, nos limites do pedido;Férias simples do período 2022/2023;Férias proporcionais de 2/12 avos, sempre com o terço, nos limites do pedido;Multa de 40% do FGTS;Multa do artigo 477 da CLT. Ressalto que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diante da restrita aplicabilidade da diretriz traçada pela Súmula 388 do TST às hipóteses de massa falida (Ag-AIRR-465-75.2022.5.08.0103, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024; Ag-AIRR-53-89.2017.5.05.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-100998-21.2018.5.01.0283, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2022; Ag-AIRR-10747-42.2020.5.15.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; Ag-RRAg-101481-96.2019.5.01.0483, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-11765-61.2021.5.15.0010, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 27/10/2023;RR-101574-77.2016.5.01.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022;Ag-AIRR-10607-20.2019.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/12/2023). DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO O reclamante requereu o pagamento de cartão alimentação dos meses de outubro a dezembro de 2023, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023.
A reclamada impugnou o referido pedido ao sustentar que o autor não trouxe cópia da norma coletiva que prevê o pagamento da referida parcela.
Analiso.
A prova documental constante de id c3339c2 demonstra que o reclamante recebeu descontos em seu contracheque a título de VR/VA.
Sendo assim, caberia à parte reclamada comprovar que pagou o vale alimentação referentes aos meses de outubro e novembro de 2023.
Sendo assim, julgo procedente o pedido referente ao mês de outubro e novembro de 2023, nos termos do pedido.
DA PLR O reclamante pleiteou o pagamento de PLR devido na rescisão contratual.
A reclamada impugna o pedido autoral ao informar que não obteve lucro no período requerido.
Analiso.
Considerando que a comunicação de dispensa se deu em 28/11/2023 e em 19 de dezembro de 2023 foi deferido o processamento da Recuperação Judicial da 1ª ré (id a410b81), não há que se falar em lucro no período para fins de distribuição.
Portanto, julgo improcedente o pedido. DO FORNECIMENTO DE PPP Diante da legislação previdenciária e trabalhista (Decreto nº 3.048/99, artigo 68, §8°), a empresa fica obrigada a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao empregado nas hipóteses legais, seja por solicitação deste ou por ocasião da rescisão contratual, abrangendo os períodos trabalhados conforme a respectiva regulamentação.
Portanto, defiro o pedido. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DO GRUPO ECONÔMICO Da análise do contrato social das reclamadas (id 503445f), percebe-se que a segunda e a terceira reclamadas compõem o mesmo grupo econômico.
Portanto, procede a responsabilização solidária, na forma do artigo 2º, §2º, da CLT. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TRANSPETRO A TRANSPETRO apresentou diversos documentos que comprovam o acompanhamento e a devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora.
Inclusive, juntou documentos específicos do reclamante, como o TRCT e demais documentos contratuais.
Assim sendo, compreendo que não houve omissão culposa quanto ao dever de fiscalizar e, por isso, julgo improcedente o pedido de sua responsabilização subsidiária, na linha do item V da Súmula 331 do TST e da jurisprudência do STF. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS.
DO RITO ORDINÁRIO No rito ordinário, não há limitação ao valor dos pedidos declarados na inicial, segundo o TST, por meio da SBDI-1: "EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...)Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023)[sem negrito no original]. Portanto, afasto a limitação ao valor dos pedidos da inicial.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.
Analiso.
Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original].
Dessa forma, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista.
Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CICERO AUGUSTO DOS SANTOS em face de BLASPINT CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA, ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA S.A e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO , decide-se rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da TRANSPETRO; quanto às demais, resolve-se julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, e, assim, condená-las solidariamente ao adimplemento das seguintes obrigações: Saldo de salário de 28 dias, nos limites do pedido;Aviso prévio proporcional de 33 dias, na forma da Lei 12.506/2011;13º proporcional de 11/12 avos, nos limites do pedido;Férias simples do período 2022/2023;Férias proporcionais de 2/12 avos, sempre com o terço;Auxílio Alimentação, nos termos do pedido;Multa de 40% do FGTS;Multa do artigo 477 da CLT;Fornecer o PPP do reclamante. Autoriza-se a dedução dos valores que venham a ser comprovadamente pagos a igual título.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Condena-se a reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pelas reclamadas, na forma do cálculo em anexo.
Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A -
21/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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21/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A
-
21/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
21/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
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21/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CICERO AUGUSTO DOS SANTOS
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21/05/2025 16:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 648,63
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21/05/2025 16:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CICERO AUGUSTO DOS SANTOS
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20/05/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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15/05/2025 10:48
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2025 16:22
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2025 12:02
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100019-83.2024.5.01.0401 : CICERO AUGUSTO DOS SANTOS : BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (3) Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "A parte reclamante requer a juntada de consulta do programa SNIPER para efeito de prova de grupo econômico.
Defiro o prazo comum de 10 dias para ambas as partes se manifestarem, após a juntada, oportunidade em que a parte autora poderá se manifestar sobre defesa e documentos" ANGRA DOS REIS/RJ, 05 de maio de 2025.
RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA -
05/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CICERO AUGUSTO DOS SANTOS
-
05/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
05/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A
-
05/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
05/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
-
03/05/2025 09:37
Audiência una por videoconferência realizada (30/04/2025 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
28/04/2025 15:13
Juntada a petição de Contestação
-
28/04/2025 15:12
Juntada a petição de Contestação
-
07/04/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A
-
18/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100019-83.2024.5.01.0401 : CICERO AUGUSTO DOS SANTOS : BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): CICERO AUGUSTO DOS SANTOS Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Una por videoconferência Data e hora: 30/04/2025 09:40 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 17 de março de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CICERO AUGUSTO DOS SANTOS -
17/03/2025 19:48
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A
-
17/03/2025 19:48
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
-
17/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
17/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
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17/03/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CICERO AUGUSTO DOS SANTOS
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16/12/2024 10:21
Juntada a petição de Contestação
-
19/11/2024 13:52
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2025 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
19/11/2024 10:54
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
14/11/2024 13:37
Audiência una por videoconferência realizada (14/11/2024 08:05 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
11/11/2024 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/11/2024 12:09
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2024 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2024 15:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/10/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/10/2024 10:15
Expedido(a) mandado a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
12/07/2024 15:07
Audiência una por videoconferência designada (14/11/2024 08:05 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
12/07/2024 11:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/07/2024 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
12/07/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 21:12
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 16:13
Juntada a petição de Contestação
-
10/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de Propav Construção e Montagem Ltda em 09/07/2024
-
02/07/2024 17:13
Juntada a petição de Contestação
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de CICERO AUGUSTO DOS SANTOS em 28/06/2024
-
20/06/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
17/06/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/06/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
-
17/06/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CICERO AUGUSTO DOS SANTOS
-
17/06/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PROPAV CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
-
30/05/2024 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/05/2024 13:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/07/2024 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
22/01/2024 22:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/09/2024 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
19/01/2024 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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