TRT1 - 0100872-87.2024.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDRESSA DA SILVA SALVADOR em 10/09/2025
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11/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 10/09/2025
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28/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2025
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28/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100872-87.2024.5.01.0241 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: DOM ATACAREJO S.A.
RECORRIDO: ANDRESSA DA SILVA SALVADOR Para ciência do acórdão de ID bca4759. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DOM ATACAREJO S.A. -
27/08/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA DA SILVA SALVADOR
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27/08/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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18/08/2025 12:07
Conhecido em parte o recurso de DOM ATACAREJO S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-13 e não provido
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05/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2025
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04/07/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 15:14
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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16/06/2025 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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05/06/2025 08:45
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c58eb86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante para, no mérito, DAR-LHES ACOLHIMENTO e conferir efeitos modificativos ao julgado, nos termos da fundamentação supra, devendo a presente decisão integrar a sentença para todos os fins.
Intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOM ATACAREJO S.A. -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baa171f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ANDRESSA DA SILVA SALVADOR em face DOM ATACAREJO S.A., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos ora formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da parte reclamante no percentual de 10% incidente sobre atribuído à causa na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de férias indenizadas, de gratificação de férias e honorários de sucumbência.
Custas processuais de R$ 110,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 5.500,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DA SILVA SALVADOR -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1d4d45 proferido nos autos.
Encaminhem-se os autos à conclusão da i. colega vinculada, VANESSA SUAVE FONSECA.
NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOM ATACAREJO S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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