TRT1 - 0101471-49.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 09:08
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 372,84)
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24/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de LEVY SILVA FERREIRA em 23/07/2025
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10/07/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27a1035 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Tempestivo o recurso ordinário interposto pelo réu (#id:cab083a) e comprovado o pagamento das custas processuais (#id:bcc8bb0). 2.
Destaco que o acionado recorrente encontra-se em recuperação judicial e, por força do art. 899, § 10, da CLT, está isento do depósito recursal (Súmula nº 45 do TRT 1ª REGIÃO). 3.
Assim, recebo o apelo, por aviado a tempo e modo. À parte autora recorrida. 4.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEVY SILVA FERREIRA -
09/07/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) LEVY SILVA FERREIRA
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09/07/2025 14:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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09/07/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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04/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEVY SILVA FERREIRA em 03/07/2025
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02/07/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) LEVY SILVA FERREIRA
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17/06/2025 14:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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21/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de LEVY SILVA FERREIRA em 20/05/2025
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12/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a79ea9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pelo réu (#id:7cc4b57).
Decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos a(o) MM Juiz(a) GLAUCIA ALVES GOMES.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEVY SILVA FERREIRA -
09/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LEVY SILVA FERREIRA
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09/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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08/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de LEVY SILVA FERREIRA em 07/05/2025
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28/04/2025 10:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/04/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) LEVY SILVA FERREIRA
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15/04/2025 18:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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03/04/2025 01:16
Decorrido o prazo de LEVY SILVA FERREIRA em 02/04/2025
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24/03/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7a8570 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pelo réu (#id:d8601b4).
Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEVY SILVA FERREIRA -
21/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LEVY SILVA FERREIRA
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21/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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21/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de LEVY SILVA FERREIRA em 20/03/2025
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12/03/2025 11:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6986f3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. bac5608), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. c82bffe).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do acúmulo de funções Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada, em 07/12/2020, na função de operador de estação e tratamento de água e fluentes, e foi dispensado sem justa causa em 09/07/2024.
Sustenta que, apesar de ter sido contratado como operador de estação e tratamento de água e fluentes, também atuava como ajudante de carga e descarga, pois a reclamada recebia caminhões carregados de madeira para o setor de caldeiraria e fornos.
Afirma que tal tarefa não era esporádica, pois havia carregamento de madeira em todos os plantões.
Trouxe aos autos link de vídeo e fotografias (ID. bb1939a).
Pleiteia o pagamento de adicional de 40% sobre o salário e consectários.
Em defesa, a reclamada nega o acúmulo de funções.
Impugna "os vídeos anexados pelo Reclamante, no link indicado pela inicial, uma vez que, além de não comprovar os fatos alegados pelo autor, não tem qualquer relação com o processo.
A Ré impugna ainda as fotos de Id. bb1939a, tendo em vista que produzidas unilateralmente e não comprovam o acúmulo”.
Aprecio.
Configura-se o acúmulo de funções quando o empregado passa a exercer cumulativamente tarefas inerentes à função diversa, além das tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a contraprestação correspondente.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o exercício de atividades diversas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, salvo se houver prova ou cláusula contratual expressa a tal respeito. Assim, nada proíbe que, dentro da jornada de trabalho, o trabalhador execute atribuições diversas das usuais, desde que guardem compatibilidade com a atividade para a qual ele foi contratado, com sua qualificação profissional e capacidades físicas e intelectuais, bem como não acarretem prejuízo ou impliquem esforço superior. O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que trabalhava com tratamento de água e água de reuso, poços; que era obrigado pelos supervisores a fazer carga e descarga, de forma concomitante, descarregando os caminhões com toras de madeiras de eucalipto, de forma recorrente em todos seus plantões, em geral, 3 por semana; que a lenha era para o setor de caldeira”.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que trabalhou com o reclamante a partir de sua entrada em 2020 até a data em que foram dispensados; que o depoente começou na reclamada em 2013; que trabalhava como operador de máquinas; que eram obrigados pelos supervisores a fazer carga e descarga, de forma concomitante com as demais atividades, descarregando os caminhões de lenha, em geral, 3 por semana; que a lenha era para o setor de caldeira; que o depoente e o reclamante trabalhavam à noite e, por isso, tinham que fazer este descarregamento, pois a lenha chegava no período noturno; que na reclamada havia também a carga e descarga dos produtos fabricados e vendidos e estes sim tinham trabalhadores próprios na carga e descarga”.
A prova oral confirmou a tese obreira de acúmulo de funções.
A atividade de descarregamento de madeira dos caminhões não é relativa à função para a qual foi contratado o autor.
Tem-se, portanto, que o autor era obrigado a exercer outras atividades distintas e além daquelas para as quais foi contratado e era remunerado.
Complexa ou não, era obrigado a exercer mais de uma atividade incompatível com a atividade para a qual ele foi contratado.
Além disso, a ré economizava com mão-de-obra, deixando de incluir no mercado mais um trabalhador especializado a fim de realizar tal tarefa.
Fica evidente, pois, que faz jus o reclamante a uma contraprestação.
Por força do art. 460 da CLT e art. 7º, V, da Constituição Federal, arbitro que o reclamante faça jus ao pagamento de adicional de 10% do salário-base com integração em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa de 40%. Das verbas rescisórias Alega o autor que nada recebeu a título de verbas rescisórias.
A reclamada, em peça de bloqueio, alega que o reclamante “foi dispensado no dia 27/05/2024, cumprindo aviso prévio trabalhado até o dia 17/06/2024, conforme se observa do aviso e termo de recebimento de documentos rescisórios anexos.
Assim, impugna o aviso prévio indicado na inicial. A Reclamada efetuou o pagamento do adiantamento do valor de R$ 1.664,00 (um mil seiscentos e sessenta e quatro reais), no dia 17/06/2024, conforme comprovante de transferência bancária e TRTC anexos”.
Sustenta que “No TRCT estão descritas as verbas relativas à rescisão do contrato de trabalho do Obreiro, quais sejam, saldo de salário de 25 dias, aviso prévio, adicional de insalubridade proporcional aos dias trabalhados, 13º salário proporcional, férias proporcionais, adicional noturno e reflexos do DSR.
Assim, impugna a Reclamada os valores indicados pelo Reclamante a título de verbas rescisórias, uma vez que dissociados da realidade contratual.
Importante que se diga que a Reclamada entregou ao autor o Termo de rescisão do Contrato de Trabalho apenas assinado pela Empresa e as guias do FGTS e Seguro desemprego, conforme se observa dos documentos anexos, para que o trabalhador pudesse levantar os depósitos existentes na conta do FGTS e receber as parcelas do seguro-desemprego.
As demais verbas rescisórias, no valor líquido de R$ 3.193,81 (três mil cento e noventa e três reais e oitenta e um centavos) e a multa de 40% do FGTS, são verbas concursais e devidamente arroladas no quadro geral de credores, serão recebidas nos autos do processo de Recuperação Judicial supramencionado. Assim, cabe ao reclamante proceder a sua habilitação junto ao Administrador Judicial1 através do e-mail: [email protected]. Ressalta por fim, que todo e qualquer crédito em favor do Reclamante, decorrente da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser habilitado nos autos da recuperação judicial, uma vez que se trata de crédito concursal”.
Aduz que as multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT não são devidas ante a recuperação judicial.
Aprecio.
Em audiência, manifestou-se a patrona do autor informando que seu cliente reconhecia o pagamento do aviso prévio, pois foi trabalhado e, quanto aos demais itens, impugnou a contestação e documentos juntados.
Reconhecido pelo autor que houve aviso prévio trabalhado e sem impugnação específica do TRCT, acolho o referido documento.
Defiro o pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT de ID. bac5608, deduzindo-se o valor de R$ 1.664,00 já recebido pelo autor conforme comprovante bancário de ID. bccbe29, fl. 218.
Não houve depósito da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS conforme extrato analítico de ID. 4149e2e.
Defiro.
A referida multa deve ser depositada na conta vinculada do autor conforme recente tese vinculante deste E.
TRT, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado. Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias, defiro a multa dos art. 467 e 477, § 8º, da CLT.
A multa do art. 467 da CLT será calculada sobre 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o saldo total do FGTS.
A Súmula nº 40 deste E.
TRT dispõe: “Recuperação judicial.
Multa do artigo 467 da CLT.
Incidência. É aplicável a multa do artigo 467 da CLT à empresa, em processo de recuperação judicial, que não quitar as parcelas incontroversas na audiência inaugural.” Note-se que a Súmula nº 388 do C.
TST somente exime do pagamento das multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT a massa falida, o que não é a hipótese dos autos. Honorários Advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que o autor não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos formulados na inicial.
A reclamada deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando o rito sumaríssimo e a complexidade da causa. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL na obrigação de pagar a LEVY SILVA FERREIRA os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 389,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 19.449,81.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio indenizado, dif. férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40% e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/03/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/03/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) LEVY SILVA FERREIRA
-
06/03/2025 12:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 389,00
-
06/03/2025 12:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEVY SILVA FERREIRA
-
05/02/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
05/02/2025 12:42
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/02/2025 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEVY SILVA FERREIRA em 03/02/2025
-
30/01/2025 09:47
Juntada a petição de Contestação
-
21/01/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) LEVY SILVA FERREIRA
-
15/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
23/12/2024 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de LEVY SILVA FERREIRA em 18/12/2024
-
10/12/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) REGINAVES INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/12/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) LEVY SILVA FERREIRA
-
10/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) LEVY SILVA FERREIRA
-
09/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
09/12/2024 08:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 08:41
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/02/2025 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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