TRT1 - 0100241-90.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 06:57
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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06/08/2025 06:57
Iniciada a execução
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21/07/2025 13:21
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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17/07/2025 13:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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17/07/2025 13:39
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (16/07/2025 09:20 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATOrd 0100241-90.2025.5.01.0021 RECLAMANTE: EVERTON CAVALCANTE DE SOUZA RECLAMADO: VIGDEL CONSULTORIA EM SEGURANCA E TRANSPORTE LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): EVERTON CAVALCANTE DE SOUZA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, observando as instruções que se seguem: Tipo: Conciliação em Conhecimento por videoconferênciaData: 16/07/2025 09:20 horasLINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s4? ID: 936 245 8530 ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
FELIPE SILVA DE MELO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON CAVALCANTE DE SOUZA -
12/06/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON CAVALCANTE DE SOUZA
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12/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) VIGDEL CONSULTORIA EM SEGURANCA E TRANSPORTE LTDA - EPP
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12/06/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON CAVALCANTE DE SOUZA
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12/06/2025 11:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/07/2025 09:20 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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09/06/2025 09:24
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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08/06/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIGDEL CONSULTORIA EM SEGURANCA E TRANSPORTE LTDA - EPP em 27/05/2025
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26/05/2025 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de EVERTON CAVALCANTE DE SOUZA em 20/05/2025
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13/05/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) VIGDEL CONSULTORIA EM SEGURANCA E TRANSPORTE LTDA - EPP
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07/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6daf9c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Rio de Janeiro/RJ, a reclamação trabalhista proposta por ALEX DOS SANTOS em face da reclamada VIGDEL CONSULTORIA EM SEGURANÇA E TRANSPORTE LTDA, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar 2 dias de saldo de salário, de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 39 dias, de férias proporcionais acrescidas de um terço (2/12), de 13º salário proporcional (1/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado, de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%. b. comprovar os recolhimentos fundiários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário. c. pagar 50 min de hora extra acrescido do adicional de 50% nos dias em que o reclamante não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, apurados conforme a jornada de trabalho reconhecida em capítulo anterior c. pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 270,58, calculadas sobre o valor da condenação de R$13.528,88, nos termos do art. 789, I da CLT, acrescidas de R$67,64, relativos aos emolumentos da liquidação, consoante inciso IX do art. 789-A da CLT.
Devidos honorários sucumbenciais, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela parte autora para o advogado desta, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 466, CPC e poderá ser inscrita – pela Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se as partes, SENDO A RÉ POR MANDADO, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON CAVALCANTE DE SOUZA -
06/05/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON CAVALCANTE DE SOUZA
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06/05/2025 20:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 338,22
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06/05/2025 20:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVERTON CAVALCANTE DE SOUZA
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31/03/2025 12:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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31/03/2025 11:44
Audiência una realizada (31/03/2025 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de VIGDEL CONSULTORIA EM SEGURANCA E TRANSPORTE LTDA - EPP em 17/03/2025
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18/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de VIGDEL CONSULTORIA EM SEGURANCA E TRANSPORTE LTDA - EPP em 17/03/2025
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18/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de EVERTON CAVALCANTE DE SOUZA em 17/03/2025
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100241-90.2025.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700300918900000222272675?instancia=1 -
07/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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06/03/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) VIGDEL CONSULTORIA EM SEGURANCA E TRANSPORTE LTDA - EPP
-
06/03/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) VIGDEL CONSULTORIA EM SEGURANCA E TRANSPORTE LTDA - EPP
-
06/03/2025 19:54
Expedido(a) notificação a(o) VIGDEL CONSULTORIA EM SEGURANCA E TRANSPORTE LTDA - EPP
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06/03/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON CAVALCANTE DE SOUZA
-
06/03/2025 10:50
Audiência una designada (31/03/2025 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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