TRT1 - 0100828-53.2023.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUSA GABRIELLA DA ROCHA ALVES em 04/09/2025
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAMON DE MATOS MANZOLI em 04/09/2025
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22/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
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22/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
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22/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100828-53.2023.5.01.0225 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS AGRAVANTE: RAMON DE MATOS MANZOLI AGRAVADO: LUSA GABRIELLA DA ROCHA ALVES A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do agravo de instrumento interposto pelo Executado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAMON DE MATOS MANZOLI -
21/08/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LUSA GABRIELLA DA ROCHA ALVES
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21/08/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DE MATOS MANZOLI
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20/08/2025 12:09
Conhecido o recurso de RAMON DE MATOS MANZOLI - CPF: *61.***.*55-02 e não provido
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13/08/2025 12:42
Incluído em pauta o processo para 18/08/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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12/08/2025 15:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/08/2025 21:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100828-53.2023.5.01.0225 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301516900000126334826?instancia=2 -
05/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a7acc2 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por RAMON DE MATOS MANZOLI, executado nos autos, que alega a nulidade absoluta da citação inicial.
O excipiente fundamenta sua alegação na ausência de Aviso de Recebimento (AR) ou de comprovação de entrega pessoal da notificação expedida via sistema "eCarta", o que, em sua visão, violaria o contraditório e a ampla defesa, tornando nulos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença proferida à sua revelia.
Requereu a declaração de nulidade da citação e da sentença, a extinção da execução, o arquivamento dos autos e a suspensão dos atos constritivos. A exequente manifestou-se pela rejeição da exceção, argumentando que a notificação por "eCarta" é plenamente válida, que a certidão de Id. 542f786 comprova a entrega da correspondência em 27.11.2023, às 15h03min, e que cabia ao reclamado comprovar o não recebimento, ônus do qual não se desincumbiu, o que, para a exequente, caracteriza a exceção como meramente protelatória.
A exequente apresentou precedentes do TRT-1 para corroborar a validade da citação por eCarta.
Analisando os autos, verifico que a questão da validade da citação inicial já foi expressamente apreciada por este Juízo.
Conforme despacho de Id. 699d005, datado de 15.8.2024, ficou assentado que "não há vícios de citação da ré, uma vez que a citação ocorreu no local de registro efetuado pela própria reclamada e na pessoa jurídica corretamente indicada pela parte autora".
Naquela ocasião, já se havia constatado que o CNPJ da PADARIA E MERCEARIA LOPES (45.***.***/0001-90) faz remissão ao sr.
RAMON DE MATOS MANZOLI (CPF *61.***.*55-02) como o nome empresarial da reclamada, e que a citação foi realizada no endereço correto do estabelecimento.
A exceção de pré-executividade constitui via adequada para arguir matéria de ordem pública que possa ser conhecida de ofício e que não exija dilação probatória.
No entanto, sua utilização não se presta à rediscussão de temas que já foram objeto de decisão judicial transitada em julgado ou preclusa dentro do mesmo processo.
No presente caso, a validade da citação foi diretamente analisada e decidida anteriormente (Id. 699d005), configurando preclusão da matéria, que não pode ser reexaminada por esta via.
Ademais, no que concerne ao requerimento de desbloqueio de valores sob a alegação de natureza salarial (salário-mínimo) e alimentar, cumpre reiterar que este pedido foi expressamente indeferido por decisão de Id. 3a52311.
O indeferimento se deu pela ausência de comprovação efetiva da natureza alimentar do montante bloqueado, mesmo após ter sido concedido prazo para que o executado apresentasse os documentos comprobatórios necessários, como contracheques e extratos bancários (Ids. 9af0c0c e 6a3eb2f).
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta por RAMON DE MATOS MANZOLI.
Determino o prosseguimento da execução nos termos da decisão de Id. 18d421e e demais despachos subsequentes (Ids. e562f3e e 3a52311), mantendo-se as constrições patrimoniais já efetuadas e as ordens de pesquisa e penhora ainda pendentes.
Intimem-se as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 03 de julho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAMON DE MATOS MANZOLI - RAMON DE MATOS MANZOLI *61.***.*55-02 -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a52311 proferida nos autos.
Incluam-se os executados no BNDT. Nada a deferir em relação ao id #id:9af0c0c, ante a ausência de comprovação das alegações acerta do montante bloqueado, mesmo após concedido prazo para juntada de documentos.
Intimem-se as partes para ciência, em cinco dias.
Dê-se prosseguimento à execução com nova tentativa de penhora on line. NOVA IGUACU/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUSA GABRIELLA DA ROCHA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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