TRT1 - 0101403-30.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 24/09/2025
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19/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
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15/09/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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10/09/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b169b8 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe - JT Pela sistemática do processo civil, o artigo 916 do CPC, reconhece o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém, assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência quanto ao deferimento do parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e, caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com incidência da multa prevista no parágrafo 5º, incisos I e II do artigo 916 do CPC.
Ante o acima exposto e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente a 30% do crédito do reclamante, defiro o pagamento do crédito do autor de forma parcelada, em 06 (seis) vezes, na forma do artigo 916 do CPC, uma vez que tal dispositivo é compatível com o procedimento trabalhista, além de ser de livre apreciação pelo Juiz do Trabalho, segundo seu livre convencimento.
Intime-se o autor, para ciência do inteiro teor do presente despacho, devendo informar, em 05 dias, o Banco, número da conta bancária, nome e CPF do(a) favorecido(a), para efetivação do pagamento das parcelas, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do(a) Reclamante, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Apresentada a manifestação, expeça-se o respectivo alvará, considerando os depósitos já efetuados, observando-se a homologação dos cálculos.
Em atendimento ao disposto no art. 1º, §§ 2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, determina-se a inclusão de dados da Executada no BNDT, com suspensão de exigibilidade do débito.
Tudo cumprido, aguarde-se a comprovação da quitação integral das parcelas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA SANTOS DA SILVA -
08/09/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
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08/09/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS DA SILVA
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08/09/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 06:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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05/09/2025 20:28
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 105836e proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 03/09/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da presente execução, devendo indicar expressamente novas diretrizes e diligências concretas aptas à satisfação do crédito exequendo.
Advirta-se que, em caso de inércia, nos termos do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o feito será sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte credora quanto à indicação de meios efetivos para o regular prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA SANTOS DA SILVA -
04/09/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
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04/09/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS DA SILVA
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04/09/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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03/09/2025 10:38
Iniciada a execução
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03/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 02/09/2025
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26/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 25/08/2025
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20/08/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc3451b proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:4e8838d e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 1.746,61, sendo R$ 1.456,73 líquido ao autor, R$ 155,06 de contribuições sociais sobre salários devidos, R$ 74,66 de honorários ao patrono do autor, e R$ 60,16 de custas judiciais.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento no prazo improrrogável de 10 dias ou garantir a execução.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30% dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final.
Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI -
17/08/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
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17/08/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS DA SILVA
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17/08/2025 20:54
Homologada a liquidação
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17/08/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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17/08/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 16:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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15/08/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45c21c3 proferido nos autos.
Manifeste-se o autor acerca da impugnação apresentada, no prazo de 05 dias.
Após, à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA SANTOS DA SILVA -
14/08/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
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14/08/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS DA SILVA
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14/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 06:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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14/08/2025 00:48
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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09/08/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
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07/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS DA SILVA
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07/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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06/08/2025 15:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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31/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 30/07/2025
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22/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
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21/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS DA SILVA
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21/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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16/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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16/07/2025 14:51
Iniciada a liquidação
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16/07/2025 14:51
Transitado em julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 15/07/2025
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16/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de JESSICA SANTOS DA SILVA em 15/07/2025
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01/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b3d32d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JESSICA SANTOS DA SILVA, em face de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de diferenças salariais, especificamente pela inobservância do piso normativo previsto na convenção coletiva da categoria, durante todo o contrato, com reflexos sobre férias acrescidas dos respectivos terços, gratificações natalinas e FGTS; - pagamento de indenização do vale-alimentação, durante todo o contrato, no importe mensal de R$132,00; - pagamento da multa normativa, no importe único já apurado de R$250,00; - pagamento do valor correspondente ao desconto salarial pela ausência ao serviço em 02.09.2024, no importe já apurado de R$47,09.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$300,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá solicitar ao órgão competente deste Tribunal o depósito do valor dos honorários periciais, observados os limites previstos no Ato nº 88/2011, editado pela Presidência deste E.
Regional, uma vez que a autora sucumbiu no objeto da perícia e teve deferida a gratuidade de Justiça.
Após o depósito, determino a expedição de alvará em favor do perito subscritor do laudo juntado.
Custas pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$3.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI -
30/06/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
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30/06/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS DA SILVA
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30/06/2025 19:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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30/06/2025 19:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA SANTOS DA SILVA
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30/06/2025 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA SANTOS DA SILVA
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12/06/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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12/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 11/06/2025
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12/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de JESSICA SANTOS DA SILVA em 11/06/2025
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11/06/2025 15:22
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
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04/06/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS DA SILVA
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04/06/2025 13:35
Audiência de instrução realizada (04/06/2025 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 20/05/2025
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21/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de JESSICA SANTOS DA SILVA em 20/05/2025
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15/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 14/05/2025
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12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4067ca proferido nos autos.
DESPACHO - PJe - JT Tendo em vista os Arts. 1º e 3º do Provimento CR Nº 02/2023, deste E.
TRT, e considerando que as audiências telepresenciais poderão ser designadas, todavia, deverão ser observados os critérios de conveniência e oportunidade do Juízo e, ainda, considerando que: 1.
A regra estabelecida, de acordo com o Provimento supracitado, determina que as audiências sejam designadas no formato presencial; 2.
A audiência virtual proporciona, na maioria das vezes, uma dificuldade, tendo em vista que as partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 3.
As partes, por motivo de falha ou dificuldade técnica, não comparecem pontualmente no horário estabelecido, acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 4.
A prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5.
Há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6.
A audiência presencial permite melhor qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 7.
A audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8.
Há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 10.
A audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 11.
O princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 12.
O CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos.
Isto posto, e considerando o retorno integral das atividades no fórum, dê-se ciência às partes de que a audiência de INSTRUÇÃO será realizada de forma PRESENCIAL.
Dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI -
09/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
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09/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS DA SILVA
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09/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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09/05/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 07/05/2025
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08/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de JESSICA SANTOS DA SILVA em 07/05/2025
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b081f92 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 25/04/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Tendo em vista que o laudo pericial foi devidamente apresentado, bem como os esclarecimentos requeridos, encerro a prova pericial.
Nesse passo, inclua-se o feito em pauta de instrução, dando-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI -
26/04/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
-
26/04/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS DA SILVA
-
26/04/2025 13:21
Audiência de instrução designada (04/06/2025 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/04/2025 13:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
-
25/04/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS DA SILVA
-
25/04/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 22:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
-
25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 24/04/2025
-
16/04/2025 08:45
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 922506a proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 06/04/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos periciais apresentados, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI -
08/04/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
-
08/04/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS DA SILVA
-
08/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
03/04/2025 19:08
Expedido(a) notificação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
03/04/2025 01:15
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 02/04/2025
-
28/03/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df9a838 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 19/03/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado, no prazo preclusivo de 05 dias.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA SANTOS DA SILVA -
21/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
-
21/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS DA SILVA
-
21/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 17/03/2025
-
15/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 11/03/2025
-
11/03/2025 14:08
Juntada a petição de Réplica
-
01/03/2025 09:03
Expedido(a) notificação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
01/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de IVANDER CAVALCANTI DA SILVA em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2913bd4 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 24/02/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO Dê-se ciência sobre o agendamento do procedimento pericial.
Frisa-se que havendo ausência das partes sem justo motivo, será declarada a perda da prova e a parte que deu causa deverá assumir os custos do i. expert, desde que devidamente comprovados, para o agendamento da perícia.
Após, aguarde-se a elaboração do respectivo laudo, que deverá ser entregue em até 30 dias após a realização da perícia.
Por fim, salienta-se que este despacho possui força de ofício e poderá ser apresentado no local da realização da perícia para acesso das partes, advogados, assistentes técnicos e peritos, sob pena da presença da força policial para o cumprimento do determinado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA SANTOS DA SILVA -
26/02/2025 09:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/02/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
25/02/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
-
25/02/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS DA SILVA
-
25/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6793482 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 20/02/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Tendo em vista o grau de especialização, a complexidade da matéria, zelo profissional e tempo exigidos para a prestação do serviço, defiro os honorários periciais no valor de R$ 3.800,00.
Salienta-se que os honorários serão suportados pela parte sucumbente, ao final.
Por fim, fica o i. expert intimado para agendar o procedimento pericial, dando-se ciência às partes e a este Juízo.
Dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA SANTOS DA SILVA -
21/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
21/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
-
21/02/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS DA SILVA
-
21/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
19/02/2025 23:20
Expedido(a) notificação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
-
19/02/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/02/2025 13:16
Audiência una por videoconferência realizada (18/02/2025 08:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/02/2025 23:40
Juntada a petição de Contestação
-
13/02/2025 23:37
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 23:37
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 23:36
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 23:35
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 23:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de JESSICA SANTOS DA SILVA em 18/12/2024
-
14/12/2024 00:31
Decorrido o prazo de ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI em 13/12/2024
-
10/12/2024 15:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 13:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS DA SILVA
-
06/12/2024 09:34
Expedido(a) mandado a(o) ALIMENTTAR CANTINAS EIRELI
-
06/12/2024 09:25
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 08:40 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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