TRT1 - 0101363-94.2024.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
-
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101363-94.2024.5.01.0241 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 03/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400300754100000128122225?instancia=2 -
03/09/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51ad7e9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico, nos termos do art. 192 e 193 do PROVIMENTO CR Nº 03/2024, da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do AGRAVO DE PETIÇÃO apresentado pela reclamada, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo, ainda, que a apresentação de procuração é incabível em razão de se tratar de ente público.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 19 de agosto de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
NITEROI/RJ, 19 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76848ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos à execução.
O Embargado apresentou contestação.
As questões suscitadas pela Embargante já foram objeto de apreciação pelo Juízo na decisão ID 5f20a6a e 4e9de0e, à quais o Juízo ora se reporta.
Por serem suficientemente elucidativas à impugnação da Embargante, este Juízo adota como razões decidir as decisões mencionadas, em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, que passam a integrar a presente.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, conforme entendimento consolidado do E.
Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2.
Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC07-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa mesma senda, tem-se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem.
Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM".
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da ConstituiçãoFederal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida.
Mantém-se.
Agravo conhecido e desprovido” (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM .
I .
A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem.
II .
Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988.
III .
Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução.
Intimem-se.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PHYLLIS CATHARINA ROMIJN -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87667b2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Reconsidero, por ora, o despacho anterior.
Ao embargado.
NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 738d697 proferido nos autos.
Inicie-se a fase de execução.
Haja a vista o dispõe o §4º, art. 2º do Ato nº 58/2025 do TRT/RJ, intime-se o autor a informar o número do seu PIS ou PASEP para que conste do requisitório de pagamento.
Prazo: 5 dias NITEROI/RJ, 16 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PHYLLIS CATHARINA ROMIJN -
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d56c248 proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Inicialmente, deve ser destacado que as impugnações da reclamada de id. 3408d0b são as mesmas que constam da impugnação anterior da executada e que já foram apreciadas pelo despacho de ID. 5f20a6a. Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Tendo em vista o entendimento do STF em diversos julgados de que a execução em face da PESAGRO se submete ao regime de precatórios e impenhorabilidade de bens de empresa pública prestadora de serviço público essencial (equiparação à Fazenda Pública), os cálculos deverão observar: Quanto às custas: isenção de custas nos termos do art 790-A da CLT. Quanto à atualização monetária: em decisão proferida pelo Plenário do STF, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário RE nº 870.947/SE – Tema 810, declarou como válida a utilização do índice de atualização monetária IPCA-E desde 01/07/2009 para os débitos da Fazenda Pública, declarando, por consequência, a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/09), referente à atualização monetária. Quanto aos juros: nos moldes dado pela Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do C.TST: (1) até agosto/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (2) setembro/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; (3) a partir de 30/junho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança.
Deve ser observado que, face a mudança normativa promovida pela Emenda Constitucional nº 113 (PEC dos Precatórios), a partir de 01/12/2021, deverá ser adotado somente o índice SELIC, para atualização monetária e de juros dos débitos da Fazenda Pública, conforme consta do art. 3º da referida EC. Niterói, 09 de maio de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista . DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 30/04/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 177.588,40 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 0,00 I.R. Hon Advocatícios (cod. 5936) 0,00 FGTS a ser depositado 0,00 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 0,00 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 177.588,40 Cite(m)-se a(s) Ré(s) PESAGRO (atentando que o pagamento será por meio de RPV/Precatório) e dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PHYLLIS CATHARINA ROMIJN -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f20a6a proferido nos autos. Petição da autora: #id:929ec8f Sustenta a autora que à executada não se estendem todas as prerrogativas da Fazenda Pública.
Afirma que as referidas prerrogativas limitam-se apenas à vedação de atos constritivos em execução e aplicação do Regime de Precatório/RPV. Mantenho a decisão impugnada, observando que, em decorrência da decisão proferida pelo STF nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 387, 437 e 530, devem ser adotados os critérios de atualização atinentes à Fazenda Pública. Petição da ré: #id:60c8975 Passo à análise: DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES Afirma a executada que a pretensão da autora não prospera, pois pleiteia o ressarcimento dos gastos efetuados com plano de saúde, não deferidos na decisão de mérito.
Sem razão.
A executada foi condenada ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares comprovadamente feitas pelos beneficiários do plano em questão, durante o período da suspensão do serviço.
Pondero que, neste caso, se inserem no conceito de despesas médicas e hospitalares os gastos da exequente com o plano de saúde, já que ficou privada do plano oferecido pela empregadora.
Observo, por fim, que não consta qualquer restrição expressa na coisa julgada quanto à matéria.
PRESCRIÇÃO A reclamada suscitou a prescrição quinquenal dos reembolsos do plano de saúde particular contratado pelo obreiro para o período anterior a 14/11/2019 .
Sem razão.
Não há menção, na coisa julgada, a qualquer marco prescricional.
De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição deve ser arguida na instância ordinária, pois é matéria própria da fase de conhecimento (Súmula 153).
Assim, tendo em vista que a r. sentença não fixou qualquer marco prescricional, não cabe, em sede de execução, a arguição de prescrição quinquenal, em respeito à imutabilidade da coisa julgada.
LIMITAÇÃO DO VALOR EXECUTADO AO PACTUADO EM ACORDO COLETIVO Não há previsão, na coisa julgada, à limitação dos valores ao pactuado no Acordo Coletivo de Trabalho.
Improcede a irresignação.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e9de0e proferido nos autos.
Vistos etc Trata-se de Cumprimento de Sentença visando à execução das verbas deferidas no processo n° 0101085-62.2016.5.01.0245.
Prerrogativa de Fazenda Pública A reclamada alega ser detentora das prerrogativas de Fazenda Pública.
Assiste-lhe razão.
De fato, O Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões, tem demonstrado seu posicionamento em relação às empresas públicas ou sociedades de economia mista que não exploram a atividade econômica em sentido estrito, desempenhando atividade de Estado, sem finalidade de lucro.
Nestes casos, entende por incabível a penhora de bens, devendo ser aplicado o regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços essenciais.
Neste sentido, urge ressaltar que a Corte Superior assentou tal entendimento nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 387, 437 e 530 e na decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário 599.628 – Tema 253 da repercussão geral.
O Ministro Gilmar Mendes, na ADPF 387, observou que: “..ordens de bloqueio, penhora e liberação de valores da conta única do estado de forma indiscriminada, fundadas em direitos subjetivos individuais, podem significar retardo/descontinuidade de políticas públicas ou desvio da forma legalmente prevista para a utilização de recursos públicos”.
Restou demonstrado que a ré presta serviço essencial, não concorrencial, na medida em que promove, planeja, coordena e executa atividades de pesquisa para o desenvolvimento do setor agropecuário do Estado do Rio de Janeiro.
Desta forma, reconheço que a executada goza das prerrogativas da Fazenda Pública, o que deverá ser observado quanto aos prazos, critérios de atualização monetária (Tema 810) e juros (OJ nº 7 do TST) e pagamento (art. 100, CF).
Prescrição quinquenal No caso dos autos, o marco inicial da prescrição para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva não deve ser considerado a partir do trânsito em julgado, mas sim da decisão que determinou a execução individualizada pelo credor.
Neste sentido, cabe citar o seguinte julgado AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
A contagem do prazo prescricional para ação de execução individual de direitos reconhecidos em ação coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, se esta determinar o processamento da execução de forma individual.
Caso contrário, a contagem terá início a partir da decisão que determinou que as execuções fossem individualizadas.Agravo de petição do exequente que se dá parcial provimento (AP no 0100615-86.2020.5.01.0343, 10a turma TRT1a Região, Relator Marcelo Antero de Carvalho, DEJT 15.02.2022).
Nesta toada, considerando que o referido despacho foi proferido em 27/09/2022 e que a exequente distribuiu o cumprimento de sentença em 14/11/2024, não há prescrição a ser pronunciada.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4f8c4d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Venham conclusos para apreciação.
NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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