TRT1 - 0101067-18.2023.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101067-18.2023.5.01.0044 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800301434600000124034429?instancia=2 -
27/06/2025 08:20
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a42f6 proferida nos autos. 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805144 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0101067-18.2023.5.01.0044 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: ROBERTA GUILHERME DO NASCIMENTO RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. 8313815, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. 0a6fa3b, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. CERTIFICO ainda que o recurso ordinário interposto pela Reclamada em id. 7698eed encontra-se tempestivo, regular sua representação em id. bbd877a, tendo procedido ao correto recolhimento das custas (id.7d6640e) e Seguro Garantia do depósito recursal (id. b4bf1b1). Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo os recursos ordinários interpostos, por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 11 de junho de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA GUILHERME DO NASCIMENTO -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67a616b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: ROBERTA GUILHERME DO NASCIMENTO Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO ROBERTA GUILHERME DO NASCIMENTO opõe embargos declaratórios à sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101067-18.2023.5.01.0044, alegando omissão quanto à apreciação da Súmula nº 85 do TST, suscitada apenas na réplica. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios opostos por ROBERTA GUILHERME DO NASCIMENTO, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO Há de fato omissão quanto à análise da Súmula nº 85 do TST, sendo certo que a questão foi levantada pela primeira vez tão somente na réplica. Acolho os embargos apenas para esclarecer que, a despeito do teor da Súmula nº 85 do TST, repita-se, que não foi trazida na inicial, não restou apurado que o autor laborava em horas extras habituais para sua adoção, ainda que se considerem os controles de frequência que foram juntados aos autos. Assim, a aplicação da súmula em questão se mostra descabida no presente caso. Registre-se que, nos termos do princípio da congruência, os limites da lide são fixados pelos pedidos formulados na petição inicial e pelas razões de defesa apresentadas pelo réu, sendo vedado ao Juízo decidir fora desses contornos (princípio da adstrição ou correlação). Nesse contexto, entende o Juízo por prestar os esclarecimentos supra tão somente para que se evite a reiteração de embargos com o mesmo teor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ROBERTA GUILHERME DO NASCIMENTO e, no mérito, ACOLHO-OS para suprir a omissão apontada quanto à Súmula nº 85 do TST, nos termos da fundamentação. Intime-se.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a94a5e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Declaro prescritas as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 13.11.2018, inclusive no que tange aos depósitos para o FGTS. Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS a pagar à parte autora ROBERTA GUILHERME DO NASCIMENTO, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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