TRT1 - 0100066-42.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77fb61e proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA JUÍZO RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MARCELO DE OLIVEIRA REIS RECORRIDO: MARCELO DE OLIVEIRA REIS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vistos etc..
A Petrobrás, em seu recurso ordinário, reafirma que o autor não é hipossuficiente porque (i) percebia remuneração de elevada monta até o desligamento; (ii) recebeu verbas rescisórias líquidas de R$ 186.741,94.
O TRCT indica remuneração do mês anterior de R$ 15.820,82 e total bruto rescisório de R$ 276.061,78, com pagamento de incentivo à demissão de R$ 200.000,00 e saldo líquido de R$ 186.741,94.
Sustenta, portanto, que tais elementos afastam a presunção de insuficiência econômica e impõem a revogação da gratuidade.
Informando a questão, os §§ 3º e 4º, do art. 790, da CLT, dispõem que: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Em que pese a declaração de hipossuficiência da recorrente, os contracheques acostados aos autos revelam proventos líquidos mensais de, em média, R$ 10.000,00, infirmando a presunção de veracidade do termo de Id c5ee652.
Além disso, o TRCT mostra verba indenizatória de R$ 200 mil e saldo líquido superior a R$ 180 mil por ocasião da rescisão.
Esses números evidenciam capacidade contributiva compatível com o custeio das despesas ordinárias do processo, deslocando o ônus de demonstrar hipossuficiência para o autor (art. 99, § 2.º, CPC).
Assim, embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, essa pode ser elidida por prova em sentido contrário, como contracheques e TRCT, considerados documentos hábeis para tanto.
O conjunto probatório aqui carreado não apenas indica salário elevado, mas também a existência de reserva financeira recente oriunda do PDV. À mingua de outras provas capazes de comprovar a ausência de recursos para o pagamento das despesas do processo, impõe-se que, antes de indeferir ou revogar o benefício, o julgador intime a parte a comprovar o preenchimento dos requisitos, na forma do § 2.º do art. 99 do CPC.
Assim, aplicando o art. 99, § 2º, do CPC, determina-se a intimação do reclamante para que, no prazo de 08 (oito) dias, comprove sua real hipossuficiência econômica, mediante demonstração de rendimentos atuais, despesas essenciais e eventual inexistência de patrimônio líquido apto a suportar as custas e honorários.
Após, venham-me os autos conclusos. jamn RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE OLIVEIRA REIS -
23/03/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/03/2025 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/03/2025 13:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/03/2025 13:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bb4019 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 28/02/2025, ID nº f934abc, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 18/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 973f5e5. Depósito recursal e custas ID nº d098033, 8006217 corretamente recolhidas.
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) autor em 28/02/2025, ID nº f934abc, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 06/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº c2cb9f6.
Custas não recolhidas tendo em vista a condenação da reclamada À conclusão.
MACAE/RJ, 07 de março de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 07 de março de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
07/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA REIS
-
07/03/2025 14:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
07/03/2025 14:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO DE OLIVEIRA REIS sem efeito suspensivo
-
06/03/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
06/03/2025 11:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO DE OLIVEIRA REIS em 28/02/2025
-
28/02/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb15d41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/02/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/02/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA REIS
-
14/02/2025 11:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
14/02/2025 11:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO DE OLIVEIRA REIS
-
14/02/2025 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DE OLIVEIRA REIS
-
13/02/2025 16:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
13/02/2025 16:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/02/2025 14:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/01/2025 08:48
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 08:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/01/2025 11:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
27/11/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 08:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/11/2024 08:40
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/01/2025 09:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
30/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA REIS
-
29/08/2024 11:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 09:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/08/2024 15:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/10/2024 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
18/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/04/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA REIS
-
16/04/2024 13:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/10/2024 09:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/03/2024 13:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/05/2024 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/07/2023 14:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2024 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
01/06/2023 10:11
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/12/2023 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/03/2023 10:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/12/2023 13:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/03/2023 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2023 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2023 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2023 15:07
Juntada a petição de Impugnação
-
03/03/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/03/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA REIS
-
02/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
02/03/2023 09:45
Encerrada a conclusão
-
24/02/2023 15:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
24/02/2023 11:07
Juntada a petição de Contestação
-
24/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/02/2023
-
14/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO DE OLIVEIRA REIS em 13/02/2023
-
09/02/2023 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2023 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2023 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/02/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE OLIVEIRA REIS
-
02/02/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
02/02/2023 10:45
Encerrada a conclusão
-
31/01/2023 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
31/01/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101044-24.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: George Almeida Duarte dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2024 18:28
Processo nº 0100664-46.2024.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina Camara de Moraes Loureiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2024 14:01
Processo nº 0100856-51.2024.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Eduardo Gomes Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2024 11:48
Processo nº 0101017-54.2024.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Goes dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2025 10:51
Processo nº 0101017-54.2024.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Goes dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2024 11:02