TRT1 - 0101119-11.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
25/08/2025 14:12
Expedido(a) ofício a(o) GABRIELA FERREIRA D ALCANTARA
-
25/08/2025 14:12
Expedido(a) alvará a(o) GABRIELA FERREIRA D ALCANTARA
-
20/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
20/08/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 14:37
Expedido(a) ofício a(o) GABRIELA FERREIRA D ALCANTARA
-
12/08/2025 14:37
Expedido(a) alvará a(o) GABRIELA FERREIRA D ALCANTARA
-
24/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 19:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
22/07/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL E GISSELE LANCHES LTDA - ME em 15/07/2025
-
27/06/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 552325f proferido nos autos.
Intime-se a ré para comprovar os depósitos faltantes do FGTS (i) do período imprescrito, o que inclui as verbas rescisórias (aviso prévio e décimo terceiro proporcional), bem como da multa de 40% (i), mediante apresentação do extrato analítico da conta vinculada, no prazo de dez dias, sob pena de multa em benefício da parte autora de R$1.000,00 (art.536, do NCPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas; Intime-se ainda para proceder à baixa da CTPS DIGITAL com data de 23/08/2024 (limite do pedido) e a proceder à entrega à autora das guias do TRCT, código 01, e CD/SD para possibilitar à obreira o levantamento do FGTS, com o acréscimo da multa de 40% e a habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar a ré com multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), reversível à autora e aplicada com fulcro no § 1º do art. 536 do NCPC, sem prejuízo da expedição de alvará em benefício do demandante.
Intime-se a ré também para comprovar o pagamento da condenação em 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL E GISSELE LANCHES LTDA - ME -
26/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL E GISSELE LANCHES LTDA - ME
-
26/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
17/06/2025 14:31
Encerrada a conclusão
-
17/06/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
17/06/2025 13:57
Iniciada a execução
-
17/06/2025 13:57
Transitado em julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de RAFAEL E GISSELE LANCHES LTDA - ME em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de GABRIELA FERREIRA D ALCANTARA em 04/06/2025
-
22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62ab089 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GABRIELA FERREIRA D ALCANTARA, reclamante, em face de RAFAEL E GISSELE LANCHES LTDA – ME, reclamada: DECLARAR prescritos eventuais direitos cuja exigibilidade seja anterior a 23/09/2019, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da ré para: - RECONHECER o despedimento indireto, com fulcro no art.483, alínea d, da CLT, na data de 23/08/2024. - CONDENAR a ré nas seguintes obrigações de fazer: Comprovar os depósitos faltantes do FGTS (i) do período imprescrito, o que inclui as verbas rescisórias acima (aviso prévio e décimo terceiro proporcional), bem como da multa de 40% (i), mediante apresentação do extrato analítico da conta vinculada, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa em benefício da parte autora de R$1.000,00 (art.536, do NCPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas; Após, o trânsito em julgado, em data a ser agendada pela Secretaria e intimação específica para tanto, proceder à baixa da CTPS com data de 23/08/2024 (limite do pedido) e a proceder à entrega à autora das guias do TRCT, código 01, e CD/SD para possibilitar à obreira o levantamento do FGTS, com o acréscimo da multa de 40% e a habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar a ré com multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), reversível à autora e aplicada com fulcro no § 1º do art. 536 do NCPC, sem prejuízo da expedição de alvará em benefício do demandante.
Quanto ao seguro-desemprego, deverá a reclamante comprovar o recebimento do benefício ou a impossibilidade de assim proceder, sob pena de, não o fazendo, haver-se por extinta a obrigação.
Na hipótese de não recebimento do benefício, por culpa da reclamada, inclusive face ao lapso temporal decorrido, ela arcará com pagamento de indenização (i) direta à autora, equivalente ao citado benefício. - CONDENAR a ré a pagar à autora as seguintes verbas: - Aviso prévio indenizado de 48 dias (i); - 1/3 das férias de 2021, 2022 e 2023 (i), que deverá ser pago em dobro; - Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (09/12) (s); - Multa do art. 477, §8º, da CLT (i), no importe de um salário da autora, considerando o entendimento vinculante do TST no sentido de ser devida a multa referida na modalidade de despedimento indireto; — Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora (i), no montante de 10% sobre o valor bruto da condenação.
As verbas acima serão apuradas tendo como base de cálculo o salário de R$1.412,75.
Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da primeira ré, fixo-os no percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes (acúmulo de função e dano moral), considerando também o grau de complexidade da matéria e a capacidade financeira da parte autora, cuja exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a encargo do autor beneficiário da assistência, ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.
Sentença líquida, conforme planilha.
Juros e correção monetária, conforme fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Custas pela reclamada tendo por base o percentual de 2% sobre o valor da condenação, no importe indicado na planilha de cálculo de Id bc7f409, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL E GISSELE LANCHES LTDA - ME -
21/05/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL E GISSELE LANCHES LTDA - ME
-
21/05/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA FERREIRA D ALCANTARA
-
21/05/2025 19:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 377,33
-
21/05/2025 19:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIELA FERREIRA D ALCANTARA
-
21/05/2025 19:54
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA FERREIRA D ALCANTARA
-
07/05/2025 23:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
06/05/2025 19:21
Audiência una realizada (06/05/2025 11:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2025 00:23
Juntada a petição de Contestação
-
02/05/2025 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/03/2025 10:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/02/2025 14:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/02/2025 14:00
Expedido(a) mandado a(o) GISELE ALVES SOARES DA SILVA
-
19/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
18/02/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 446c6d4 proferido nos autos.
Fica a parte autora intimada para fornecer o correto endereço da ré, conforme art. 852-B, inciso II da CLT, sob pena de arquivamento.
Prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA FERREIRA D ALCANTARA -
11/02/2025 07:22
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA FERREIRA D ALCANTARA
-
11/02/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
06/02/2025 10:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/01/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2025 14:24
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL E GISSELE LANCHES LTDA - ME
-
15/01/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA FERREIRA D ALCANTARA
-
11/12/2024 18:29
Audiência una designada (06/05/2025 11:30 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
06/12/2024 10:45
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
06/12/2024 09:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/12/2024 12:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
23/10/2024 11:03
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
21/10/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA FERREIRA D ALCANTARA
-
18/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL E GISSELE LANCHES LTDA - ME
-
18/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA FERREIRA D ALCANTARA
-
17/10/2024 11:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/12/2024 12:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
07/10/2024 20:15
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
03/10/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 21:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
23/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100066-42.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2023 13:44
Processo nº 0100066-42.2023.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/03/2025 17:00
Processo nº 0101067-18.2023.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2025 08:20
Processo nº 0101067-18.2023.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Morelli Alvarenga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2023 12:12
Processo nº 0100037-24.2024.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alberto Veiga Marins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2024 13:59