TRT1 - 0101024-06.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS em 15/07/2025
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16/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GISELY DE ALMEIDA PESSANHA em 15/07/2025
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01/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2025
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01/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2025
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01/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101024-06.2024.5.01.0284 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: GISELY DE ALMEIDA PESSANHA RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): GISELY DE ALMEIDA PESSANHA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 3a1f3d2, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 18 de junho, às 10h, e encerrada no dia 25 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva e Antonio Paes Araujo em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS, por deserto; conhecer do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GISELY DE ALMEIDA PESSANHA -
30/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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30/06/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) GISELY DE ALMEIDA PESSANHA
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27/06/2025 14:33
Conhecido o recurso de GISELY DE ALMEIDA PESSANHA - CPF: *82.***.*12-76 e não provido
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27/06/2025 14:33
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS - CNPJ: 28.***.***/0001-91 / null
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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28/05/2025 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2025 14:59
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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19/05/2025 12:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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14/05/2025 23:11
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b384f5 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: GISELY DE ALMEIDA PESSANHA RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS O julgador a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a ré ao pagamento das parcelas discriminadas na Sentença de ID. 77b9e4e.
O juízo a quo indeferiu o requerimento de gratuidade formulado pela SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS, verbis: “(…) A reclamada também requer o benefício acima. É certo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a todos os que comprovarem insuficiência de recurso a prestação da assistência jurídica, sem fazer qualquer exceção quanto ao beneficiário, sendo benefício atinente à pessoa, seja ela física ou jurídica.
No caso da ré, o benefício apenas seria devido caso demonstrasse e provasse que não têm bens para arcar com as despesas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza, a qual é exigida, apenas, da pessoa física.
Nessa acepção, é a Súmula nº 481 do STJ e a Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” “Súmula nº 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Nessa mesma acepção é o art. 2º, § 1º, da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mesmo quando se trata de empregador pessoa física: “A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial”.
Ademais, em se tratando de entidade filantrópica, há de se aplicar o disposto no par. 10 do artigo 899 da CLT, isentando-a do depósito recursal apenas, mantendo o dever de pagamento das custas.
Deste modo, indefiro os benefícios de gratuidade de justiça à parte reclamada. (...)” Recorre a ré, aduzindo que, de acordo com o balanço encerrado em 31 de dezembro de 2023, a Santa Casa de Misericórdia de Campos, não registrou déficit ou superávit patrimonial, indicando resultado igual a “zero”; que o Demonstrativo de Resultado relativo ao exercício de 2023 revela um prejuízo total anual de R$ 5.682.357,46, o que comprova o caos financeiro que vem atravessando; que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo uma entidade filantrópica sem fins lucrativos; que por ser entidade filantrópica, fica isenta de depósito recursal, o que, analogicamente, reforça o entendimento de que faz jus à concessão da gratuidade; que o pagamento e custeio de despesas judiciais, pela entidade, pode prejudicar aos necessitados que usufruem de seus serviços gratuitos de natureza filantrópica e beneficente.
Pleiteia os benefícios da justiça gratuita conforme preceitua o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 899, § 10 da CLT.
E a despeito das alegações da recorrente, não lhe assiste razão quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, como se demonstra.
Registre-se, inicialmente, que diferentemente do Processo Civil, no Processo do Trabalho, o primeiro juízo de admissibilidade recursal continua sendo realizado pela primeira instância, não sendo aplicável nesta especializada o disposto no §3º, do art. 1010 do NCPC, consoante disposição expressa no item XI, do art. 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST.
Pois bem.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) afastou-se por vez a questão que há muito existia a respeito da gratuidade de justiça, de ser extensível às pessoas jurídicas.
Com efeito, dispõe o parágrafo 4º do art. 790 da CLT, verbis: "§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."
Por outro lado, ao tratar da isenção do depósito recursal, assim estabelece o § 10º, do art. 899 da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." No caso em apreço, verifico que a ré, de fato, é entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, tal como consta de seu Estatuto (ID. cd316bc).
Ademais, possui Cerificado válido de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, tal como se infere de ID. 8b1cbf1.
Todavia, conquanto isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899 da CLT, não provou a ré que não pode fazer face às despesas do processo.
Note-se que, nos exatos termos do Novo Código de Processo Civil, ao contrário do que ocorre com a pessoa física - a quem cabe tão somente declarar a sua condição de hipossuficiente para que se crie uma presunção favorável - para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da gratuidade há que se provar, de modo inequívoco, a situação de insuficiência de recursos (art. 98 e 99, parágrafo 3º).
E ao contrário do que sustenta, o simples fato de ser a recorrente entidade filantrópica não faz presumir a situação financeira desfavorável.
O demonstrativo de resultados relativo ao exercício do ano de 2023, por si só, não é capaz de comprovar o estado de hipossuficiência alegado.
Não há demonstrativos contábeis que comprovem a atual realidade financeira da ré, pelo que não há como deferir o favor legal.
O sendo assim, estava obrigada a realizar o recolhimento das custas.
Pelo exposto, indefiro a gratuidade de justiça.
Com fulcro na OJ n. 269 da SDI-I do C.
TST, venha a ré, em cinco dias com o depósito das custas, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS -
05/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
05/05/2025 15:38
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
-
03/05/2025 23:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101024-06.2024.5.01.0284 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200301116400000118739376?instancia=2 -
01/04/2025 08:20
Distribuído por sorteio
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e9c54d proferida nos autos.
DECISÃO PJE Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Agravo de petição interposto pela parte autora e ré, recebo o apelo.
Esclareço que recebo o RO da ré tão somente para garantir o direito ao contraditório e neste processo.
Ao recorrido (autor e réu).
Após, conferidos os autos e decorridos os prazos, ao E.TRT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELY DE ALMEIDA PESSANHA -
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7df6c4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de campos dos Goytacazes Processo nº: 0101024-06.2024.5.01.0284 Embargante: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS Embargada: GISELY DE ALMEIDA PESSANHA Vistos etc. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id e548b6b, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
A embargante alega omissão quanto ao pagamento de FGTS e acerca da multa prevista no art. 467 da CLT.
Não obstante, verifico que a embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando indubitável a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável.
A rediscussão da matéria de mérito da sentença não pode ser realizada por meio da via estreita dos Embargos de Declaração, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.
Houve enfrentamento dos pedidos e correta análise probatória, conforme fundamentos já esposados na sentença ora embargada.
Assim, é preciso insistir no fato de que a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença, análise ou valoração das provas, importa em tentativa de reexame do mérito e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis.
De toda sorte, a fim de se evitar futura alegação de ausência de prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que, quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, houve manifestação expressa do juízo: “tendo em vista que a reclamada não quitou as verbas rescisórias, nem ao menos na modalidade por ela alegada”, assim como a impugnação fundamentada no artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 é ininteligível, já que trata da situação em que a empresa paga o FGTS diretamente ao trabalhador.
Portanto, confirmo que a sentença não possui omissão, contradição, erro material e/ou obscuridade.
Ademais, mesmo que assim não fosse, friso que não está o juízo obrigado a rebater, uma a uma, a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que explicite, de forma clara, as razões do seu convencimento, o que certamente ocorreu no presente caso.
O julgador deve apenas fundamentar a sua convicção com as razões que entender cabíveis, não havendo necessidade de abordar cada tema sob todas as óticas expostas pela parte.
No mesmo sentido a decisão abaixo: 585/STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 1ª Seção”. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito.
Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 776,44, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 425,23 (conhecimento de R$ 340,19 mais liquidação de R$ 85,04), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 17.009,58, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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