TRT1 - 0100727-88.2023.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2257723 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos à sentença por TERNIUM BRASIL LTDA.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na r. sentença quanto a: (i) fundamentação da incapacidade total e permanente e percentual de 100% para fins de pensionamento; (ii) incorreção da vinculação entre a incapacidade e a aposentadoria especial; e (iii) ausência de fixação de termo final para o pensionamento e ausência de fundamentação específica para o redutor de 20%.
O reclamante, RANDOLFO LUCIANO DAS VIRGENS, apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados e requerendo, inclusive, a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório.
Decido.
I.
Da alegada omissão/contradição sobre a incapacidade total e o percentual de 100% A embargante aponta que o laudo pericial descreve apenas uma “discreta restrição” de movimento, sem justificar a conclusão de incapacidade total e permanente.
Todavia, a sentença embargada foi clara ao registrar que o autor foi considerado incapacitado para a função de mecânico de manutenção de máquinas em geral, com base na análise do histórico médico, documental e exame físico realizado pela perita.
Ressaltou-se, inclusive, que a incapacidade não decorre exclusivamente da avaliação técnica, mas do conjunto probatório.
A conclusão sobre a extensão da incapacidade e o percentual aplicado fundamentam-se na função anteriormente exercida pelo autor e nos efeitos práticos do acidente sobre sua atividade profissional.
Não há omissão ou contradição a sanar nesse ponto.
O que se verifica é mera inconformidade com a valoração da prova e aplicação do direito.
II.
Da alegação de vício quanto à vinculação com a aposentadoria especial A embargante alega que a sentença vincula a incapacidade à condição de aposentado especial, o que violaria a tese fixada no Tema 709 do STF.
Contudo, a sentença esclareceu que a aposentadoria especial não se confunde com a alta previdenciária, e que, conforme consta nos autos, o autor permaneceu incapacitado mesmo após o gozo do benefício.
A conclusão sobre a incapacidade está apoiada em elementos posteriores à concessão da aposentadoria, incluindo o exame do INSS de 2020 e o ASO de 2023, razão pela qual não há vício a ser sanado.
III.
Da omissão quanto ao termo final do pensionamento e ao redutor de 20% A sentença determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia com base nos artigos 949 e 950 do Código Civil, estabelecendo expressamente a aplicação do redutor de 20% conforme o parágrafo único do artigo 950 do mesmo diploma legal, atendendo ao requerimento do autor, conforme jurisprudência dominante no C.
TST.
Trata-se de medida de equidade e vedação ao enriquecimento sem causa, não sendo exigida nova fundamentação nesse ponto, conforme jurisprudência pacífica.
Quanto ao termo final, o título é claro ao prever o caráter vitalício da pensão, o que torna desnecessária a fixação de data-limite.
Logo, não há omissão, e eventual modificação do critério exigiria rediscussão do mérito.
IV.
Da natureza protelatória Diante da inexistência dos vícios apontados e da tentativa de rediscutir matéria já decidida, verifica-se o caráter protelatório dos embargos.
Aplica-se, portanto, a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC no percentual de 2%.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por TERNIUM BRASIL LTDA., com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes, não incompatíveis com esta.
Intimem-se.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERNIUM BRASIL LTDA. - 
                                            
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f930fa6 proferido nos autos.
DESPACHO PJE 1.
Intimem-se as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, em 15 dias comuns (art. 477, §1º, do CPC). 2.
Após, sucessivamente, o perito terá vista pelo mesmo prazo para manifestações sobre eventuais impugnações.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERNIUM BRASIL LTDA. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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