TRT1 - 0100361-68.2019.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2025
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15/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2025
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15/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/09/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FERREIRA
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12/09/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/09/2025 14:44
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e não provido
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04/09/2025 11:17
Incluído em pauta o processo para 08/09/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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14/08/2025 22:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CARINA RODRIGUES BICALHO
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05/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/08/2025
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05/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/08/2025
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22/07/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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21/07/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FERREIRA
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21/07/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/07/2025 14:38
Proferida decisão
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21/07/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/07/2025
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA em 16/07/2025
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15/07/2025 20:09
Juntada a petição de Agravo Interno
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15/07/2025 20:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f7947c proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de petição interposto pela executada TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de Id efc3694 proferida pela Exma.
Juíza do Trabalho Dra. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES, que julgou extintos sem resolução de mérito os embargos à execução em razão da ausência da garantia do juízo.
A recorrente argumenta que o art. 855-A, § 1º, da CLT, prevê a interposição de agravo de petição independente de garantia do juízo.
Alega a violação ao art. 5º, LV, da CF, por impedir a ampla defesa.
Sustenta que está isenta da comprovação da garantia do juízo, tendo em vista que se encontra em recuperação judicial, processo nº 0093715-69.2015.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Por fim, alega que o art. 899, § 10º, da CLT, dispõe expressamente que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.
De início, observo que art. 855-A, § 1º, da CLT, prevê a interposição de agravo de petição independente de garantia do juízo contra a decisão que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que não é a situação sob exame.
Pela análise dos autos, entretanto, verifico que o apelo é manifestamente inadmissível, uma vez que a garantia do juízo é pressuposto indispensável à admissibilidade recursal, conforme preconiza o art. 844 da CLT, inviabilizando, na sua ausência, qualquer discussão atinente à execução.
E, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo legal, somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições estão isentos dessa garantia, não se enquadrando na hipótese dos autos.
Registro que a despeito da Lei 13.467/2017 ter incluído o § 10º ao art. 899 da CLT dispondo que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", ressalto que o dispositivo versa sobre isenção do recolhimento do depósito recursal para fins de interposição de recurso na fase de conhecimento, o que também não é o caso dos autos.
Por outro lado, a Súmula 86 do TST prescreve que o privilégio atinente à interposição do recurso sem o recolhimento de custas processuais ou de depósito do valor da condenação se estende apenas à massa falida.
Não há falar em interpretação teleológica-sistemática da Lei n.º 11.101/2005, pois os dispositivos do citado diploma legal não possuem o condão de afastar os preceitos que regem a execução no âmbito desta Justiça Especializada, mormente pelo crédito trabalhista ser dotado de natureza eminentemente alimentar, impondo-se a celeridade e efetividade em sua satisfação ao credor.
Em 13/06/2024, encerrando a discussão sobre o tema, o Tribunal Pleno deste Regional fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0107860-08.2023.5.01.0000: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo".
E recentemente, o TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo com Reafirmação de Jurisprudência – Tema 159 (RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), de relatoria do Min.
Aloysio Silva Corrêa da Veiga, definiu: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”.
Ante os julgamentos acima referidos, que estabelecem um padrão decisório de observância obrigatória para todos os processos em idêntica situação fática, e pela análise dos autos, verifico que o agravo de petição é manifestamente inadmissível, uma vez que a executada não comprovou nos autos a garantia do juízo, pressuposto indispensável à admissibilidade recursal, conforme preconiza o art. 844 da CLT, embora em recuperação judicial.
Sendo assim, considerando a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de agravo de petição, a teor do art. 884 da CLT, deixo de conhecer o apelo na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da Súmula 435 do TST.
Por fim, oportuno lembrar à parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime estará sujeito à penalidade disposta no § 4º do art. 1.021 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS FERREIRA -
01/07/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/07/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FERREIRA
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01/07/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2025 18:00
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL /
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01/07/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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16/06/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100361-68.2019.5.01.0046 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
19/05/2025 09:10
Distribuído por dependência/prevenção
-
11/02/2024 06:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/02/2024 23:59
Recebidos os autos para prosseguir
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03/12/2020 16:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/12/2020 16:33
Juntada a petição de Manifestação (petição requerendo intimação via dejt)
-
15/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 14/09/2020
-
15/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA em 14/09/2020
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14/09/2020 14:48
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
01/09/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2020
-
01/09/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2020
-
01/09/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
31/08/2020 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FERREIRA
-
25/08/2020 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 15:40
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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30/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 29/07/2020
-
30/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA em 29/07/2020
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30/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/07/2020
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28/07/2020 17:40
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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27/07/2020 12:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TELEMAR)
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17/07/2020 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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16/07/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/07/2020
-
16/07/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/07/2020
-
16/07/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/07/2020
-
16/07/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
15/07/2020 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS FERREIRA
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15/07/2020 10:30
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/06/2020 17:19
Admitido o Recurso de Revista de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79
-
23/06/2020 16:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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04/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/03/2020
-
04/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA em 03/03/2020
-
04/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/03/2020
-
28/02/2020 12:50
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA TELEMAR)
-
14/02/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 14/02/2020
-
14/02/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2020 15:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79
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21/01/2020 09:39
Incluído o processo em pauta (05/02/2020, 09:30:00, EM MESA)
-
17/12/2019 12:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/12/2019 08:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
30/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 29/11/2019
-
30/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA em 29/11/2019
-
30/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/11/2019
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25/11/2019 18:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração (embargos de declaração)
-
15/11/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/11/2019
-
15/11/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2019 16:14
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e não provido
-
16/10/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2019
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15/10/2019 12:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2019 12:49
Incluído o processo em pauta (30/10/2019, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
-
10/10/2019 16:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/10/2019 07:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
06/09/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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