TRT1 - 0101285-82.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 25/06/2025
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26/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de PAULA DE ARAGAO SOARES em 25/06/2025
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13/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61d111d proferida nos autos.
Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual se reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional relativa à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute a existência de fraude na contratação civil/comercial de prestação de serviços, bem como à licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, à luz do entendimento firmado na ADPF 324, determino a suspensão do presente feito.
A controvérsia jurídica em análise neste processo guarda identidade material com os temas submetidos ao crivo do STF no Tema 1389 da Repercussão Geral, haja vista que também se discute a validade de contrato formalmente pactuado entre as partes com natureza cível, sendo alegada sua desconsideração com base na configuração dos requisitos do vínculo empregatício.
No caso presente, há contrato formal firmado entre as partes, circunstância que distingue este processo de outras situações em que sequer existe qualquer instrumentação negocial escrita, hipótese em que o exame do vínculo de emprego se dá exclusivamente a partir da prova oral e documental sobre os elementos fático-jurídicos da relação.
Aqui, ao contrário, a formalização do vínculo mediante contrato de prestação de serviços impõe análise que ultrapassa o plano estritamente fático, alcançando debate jurídico de alta relevância constitucional, especialmente quanto aos limites da autonomia privada na organização produtiva e ao ônus da prova em casos de alegação de fraude na contratação civil, conforme expressamente destacado pelo Ministro Relator em sua manifestação no acórdão.
Ainda, a suspensão do presente feito se mostra necessária à luz do art. 1.035, § 5º, do CPC, conforme fundamentado pelo Ministro Gilmar Mendes no despacho proferido nos autos do mencionado recurso, ao afirmar que a medida visa evitar decisões contraditórias sobre matéria de alta indagação constitucional e garantir a segurança jurídica, preservando a autoridade das decisões proferidas pela Suprema Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, suspendo o presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1389 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, devendo o feito ser sobrestado.
Cumpra-se.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 11 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULA DE ARAGAO SOARES -
11/06/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
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11/06/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULA DE ARAGAO SOARES
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11/06/2025 08:42
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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10/06/2025 18:47
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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10/06/2025 18:47
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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10/06/2025 18:47
Audiência de instrução cancelada (17/06/2025 11:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/06/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 13:04
Audiência de instrução designada (17/06/2025 11:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/03/2025 12:41
Audiência de instrução cancelada (17/06/2025 11:20 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/02/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 10:14
Audiência de instrução designada (17/06/2025 11:20 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/02/2025 19:16
Audiência inicial realizada (24/02/2025 09:13 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/02/2025 09:47
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 416bd96 proferido nos autos.
Tendo em vista que o prazo para manifestação do reclamante será até 20/02/205, fica remarcada a audiência presencial inicial para o dia 24/02/2025, às 09:13 h.
Ficam mantidas as demais determinações anteriores.
Dê-se ciência às partes através dos respectivos patronos.
NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN -
14/02/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
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14/02/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULA DE ARAGAO SOARES
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14/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:32
Audiência inicial designada (24/02/2025 09:13 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/02/2025 11:31
Audiência inicial cancelada (18/02/2025 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/02/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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12/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b865d2 proferido nos autos.
Intime-se a reclamante para manifestar-se sobre a alegação do réu de exceção de incompetência territorial.
Prazo 5 dias.
NITEROI/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULA DE ARAGAO SOARES -
10/02/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULA DE ARAGAO SOARES
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10/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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07/02/2025 11:40
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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31/01/2025 19:49
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
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13/11/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULA DE ARAGAO SOARES
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13/11/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULA DE ARAGAO SOARES
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08/11/2024 14:51
Audiência inicial designada (18/02/2025 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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