TRT1 - 0100734-50.2024.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/09/2025
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19/09/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2025 12:30
Incluído em pauta o processo para 22/10/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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14/08/2025 14:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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24/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025
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16/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JULIANA FERRARI FREIRE em 09/07/2025
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04/07/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Reconsideração_FS)
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30/06/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100734-50.2024.5.01.0038 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER RECORRENTE: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JULIANA FERRARI FREIRE, BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: JULIANA FERRARI FREIRE Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do despacho de Id .857a15b: "Vistos etc.
A 2ª reclamada, Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, pretende que lhe sejam reconhecidas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.
Analiso.
No caso em tela, constata-se que a 2ª reclamada, Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, é um ente da administração pública indireta do Estado, constituído sob a forma de fundação pública estadual, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios.
A Fundação goza, portanto, de autonomia gerencial, orçamentária e financeira distinta do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto na lei 5.164/2007, Decreto 43.214/2011 e Lei 6.304/2012.
O Decreto 43.214/2011, que instituiu a Fundação Estatal dos Hospitais Gerais, a Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência e a Fundação Estatal dos Institutos de Saúde e da Central Estadual de Transplantes, conforme autorizado pela Lei Estadual 5.164/2007 assim estabelece quanto à sua personalidade jurídica e autonomia patrimonial e financeira: “Art. 2º - As Fundações são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia gerencial, orçamentária e financeira, vinculadas à Secretaria de Estado e Saúde - SES, compondo a rede do Sistema Único de Saúde, e reger-se-ão pela Lei nº 5.164, de 17/12/2007.” Posteriormente, a Lei Estadual 6.304/2012 trouxe as seguintes determinações: “LEI Nº 6304 DE 28 DE AGOSTO DE 2012 DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTATAL DOS INSTITUTOS DE SAÚDE E DA FUNDAÇÃO ESTATAL DOS HOSPITAIS GERAIS PELA FUNDAÇÃO ESTATAL DOS HOSPITAIS DE URGÊNCIA, E ALTERA A DENOMINAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTATAL DOS HOSPITAIS DE URGÊNCIA PARA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º - Ficam a ‘Fundação Estatal dos Institutos de Saúde’ e ‘Fundação Estatal dos hospitais Gerais’, fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, que tiveram sua criação autorizada pela Lei nº 5.164, de 17 de dezembro de 2007, e instituídas pelo Decreto nº 43.214,de 28 de setembro de 2011, incorporadas à ‘Fundação estatal dos Hospitais de Urgência’ e alterada a denominação desta para ‘Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro’.
Parágrafo Único - A incorporação de que trata o caput deste artigo resultará na extinção da ‘Fundação Estatal dos Institutos de Saúde’ e da ‘Fundação Estatal dos Hospitais Gerais’, com a consequente transferência de todas as suas competências, atribuições e finalidades para a ‘Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro’, na qualidade de sucessora universal dos direitos e obrigações titularizados pelas entidades extintas por força desta lei.
Art. 2º - Os empregados efetivos das extintas Fundações Estatais - ‘Fundação Estatal dos Institutos de Saúde’ e da ‘Fundação Estatal dos Hospitais Gerais’, que se encontrem no exercício de suas atividades na data da publicação desta Lei, serão automaticamente enquadrados no Quadro de Empregos da ‘Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro’, sem prejuízo de salário, direitos e vantagens. (...) Art. 7º - As receitas destinadas às extintas ‘Fundação Estatal dos Institutos de Saúde’ e ‘Fundação Estatal dos Hospitais Gerais’ passam a integrar as receitas da ‘Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro’.
Art. 8º - As eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da ‘Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro’, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.” Acresça-se que o ato constitutivo da Fundação, apresentado com a ata que o aprovou, revela que a fundação integra a administração pública indireta estadual, vinculando-se à Secretaria de Estado de Saúde, SES, compondo a rede do Sistema Único de Saúde - SUS -, possuindo receita e patrimônio próprios, bem como autonomia gerencial, orçamentária e financeira próprios.
A ata aprovada assegura ainda a ampliação do estatuto em seu artigo 5º, que trata dos objetivos da entidade, para fazer constar o inciso X: “X - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos de atos reguladores de vínculos obrigacionais com órgãos públicos, entidades federais, estaduais, metropolitanas, municipais, privadas ou pessoas físicas;” Assim, conclui-se que, não obstante instituída pelo poder estatal com personalidade jurídica de direito privado, trata-se de ente que não depende exclusivamente do Estado do Rio de Janeiro, e, portanto, não atende aos requisitos para fazer jus à isenção processual prevista no artigo 790-A da CLT ou às prerrogativas do Decreto-Lei 779/1969, favoráveis à Fazenda Pública.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA.
PRERROGATIVAS PROCESSUAIS.
NÃO BENEFICIAMENTO.
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO INCISO I DO ARTIGO 790-A DA CLT E NO INCISO IV DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI 779 DE 21 DE AGOSTO DE 1969.
NÃO APLICAÇÃO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
A dispensa legal de recolhimento das custas e do depósito recursal somente alcança a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as fundações de direito público. In casu, está-se diante de fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja criação foi legalmente autorizada (Lei Estadual 5.164 de 17 de dezembro de 2017).
Tal entidade, além de não se enquadrar no conceito de fundação pública de direito público, tem patrimônio e receitas próprias e goza de autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
Ademais, a recorrente pode captar recursos financeiros concernentes à prestação de serviços junto à iniciativa privada.
Ora.
A possibilidade de recebimento de verbas de origem diversa da pública evidencia que a reclamada não é sustentada apenas por verbas públicas.
Sendo assim, não se beneficia dos privilégios legalmente conferidos à Fazenda Pública.
Dessa forma, considerando que ao caso dos autos não têm aplicação os entendimentos consolidados na Orientação Jurisprudencial 140 e na Orientação Jurisprudencial 269, ambas da SDI-1 do c.
TST, não há como conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada em razão de sua deserção.
Recurso ordinário da reclamada não conhecido.” (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01000766320235010037, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) “RECURSO ORDINÁRIO.
DESERÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Tratando-se de fundação da administração pública indireta estadual, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, patrimônio próprio e autonomia gerencial, orçamentária e financeira, não se equipara à Fazenda Pública e, tampouco, faz jus à isenção de preparo prevista no artigo 790-A, I, da CLT.
Apelo não conhecido.” (PROCESSO nº 0101049-86.2022.5.01.0058 (ROT).
RELATORA: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO. 5ª Turma) Assim, havendo constatação de que a Fundação Pública, a despeito de ter sido criada com personalidade jurídica de direito privado, possui receita e patrimônio próprios, assim como autonomia gerencial, orçamentária e financeira, inviável a equiparação à Fazenda Pública.
Destarte, intimem-se as partes para ciência do presente despacho, sendo a segunda reclamada, FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, inclusive, para comprovar o recolhimento das custas e o depósito recursal, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário." RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
MARIANA MIGLIOLI DONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA FERRARI FREIRE -
27/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) BEM NUTRITIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA FERRARI FREIRE
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27/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2025 15:18
Convertido o julgamento em diligência
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26/06/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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03/06/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/06/2025 14:04
Determinada a requisição de informações
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02/06/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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04/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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