TRT1 - 0100834-88.2024.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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26/09/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA JACIARA SILVA
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25/09/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) APCF - ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTABIL E FISCAL LTDA
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25/09/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/09/2025 17:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/09/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e545ac proferida nos autos. RORSum 0100834-88.2024.5.01.0075 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTINUADA LTDA.
E OUTRAS LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA (RJ181848) RAISSA NEGRI SANTIAGO (RJ218917) Recorrido: Advogado(s): MARILIA JACIARA SILVA ELOISA ELENA AZAMBUJA DE OLIVEIRA (RJ239249) RECURSO DE: ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTINUADA LTDA. (E OUTRAS) Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/05/2025 - Id 882f1cd,b52f0d9,2ba0521; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id e58a16f).
Representação processual regular (Id cc85850, 6816187 , 064bf74).
Rés isentas do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas, conforme ID. cadd54e e 63023a1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidaram as recorrentes de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Temas 70 e 139), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (cabl) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTINUADA LTDA. - ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTABIL E JURIDICA LTDA - APCF - ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTABIL E FISCAL LTDA - 
                                            
09/09/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTABIL E JURIDICA LTDA
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09/09/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) APCF - ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTABIL E FISCAL LTDA
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09/09/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTINUADA LTDA.
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09/09/2025 10:07
Não admitido o Recurso de Revista de ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTINUADA LTDA.
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15/05/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/05/2025 14:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARILIA JACIARA SILVA em 14/05/2025
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14/05/2025 15:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100834-88.2024.5.01.0075 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTINUADA LTDA., APCF - ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTABIL E FISCAL LTDA, ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTABIL E JURIDICA LTDA RECORRIDO: MARILIA JACIARA SILVA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário das reclamadas, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, nos termos do voto do Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTINUADA LTDA. - 
                                            
29/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MARILIA JACIARA SILVA
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29/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTABIL E JURIDICA LTDA
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29/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) APCF - ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTABIL E FISCAL LTDA
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29/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTINUADA LTDA.
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24/04/2025 11:52
Conhecido o recurso de ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTABIL E JURIDICA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-43 e provido em parte
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24/04/2025 11:52
Conhecido o recurso de APCF - ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTABIL E FISCAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-88 e provido em parte
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24/04/2025 11:52
Conhecido o recurso de ATUALIZACAO PROFISSIONAL CONTINUADA LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-11 e provido em parte
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21/03/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
 - 
                                            
20/03/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 13:17
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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22/02/2025 18:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100834-88.2024.5.01.0075 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800301032600000115914909?instancia=2 - 
                                            
17/02/2025 06:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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