TRT1 - 0100497-34.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) M D C DA SILVA ENSINOS - ME
-
28/08/2025 08:14
Cancelada a execução
-
28/08/2025 08:13
Encerrada a conclusão
-
28/08/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
28/08/2025 08:07
Iniciada a execução
-
28/08/2025 08:06
Transitado em julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de WELLERSON VALVERDE DE SOUZA em 18/08/2025
-
04/08/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cc4f37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, julgo de ofício extinto o processo sem resolução do mérito, com fincas no artigo 330, I, do CPC/2020 c/c o artigo 769 da CLT, no que diz respeito aos reflexos nos adicionais por tempo de serviço e de aprimoramento acadêmico, e julgo procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para declarar existente o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 12/06/2023 a 07/01/2024 (Súmula 380 e OJ 82 da SDI-I, ambas do TST), e CONDENAR a reclamada, M D C DA SILVA ENSINOS – ME, a pagar ao reclamante, WELLERSON VALVERDE DE SOUZA, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Diferenças salariais no período de 12/06/2023 a 31/11/2023; Saldo de salário, referentes a 8 dias de dezembro de 2023; Aviso prévio indenizado, na proporção de 30 dias; 13º salário de 2023, na fração de 6/12; 1/12 13º salário indenizado, em razão da projeção do aviso prévio no tempo de serviço; Férias proporcionais de 6/12 e seu terço constitucional; 1/12 de férias indenizadas + 1/3, em razão da projeção do aviso prévio no tempo de serviço. Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS, a fim de constar o vínculo de emprego no período de 12/06/2023 a 07/01/2024 (Súmula 380 e OJ 82 da SDI-I, ambas do TST), nas funções de professor de ensino fundamental e mediante salário mensal de R$ 900,00. Em caso de ausência da reclamada, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Caso a anotação venha a ser realizada na CTPS Digital, desnecessária a intimação das partes, devendo a Secretaria da Vara apenas providenciar o registro. Transitada em julgado esta sentença, a reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores do FGTS pela incidência sobre as verbas salariais quitadas no período de 12/06/2023 a 30/11/2023, assim como sobre as diferenças salariais, o saldo de salário, o 13º salário de 2023 (6/12), o aviso prévio indenizado e a fração 1/12 de 13º salário indenizado (Súmula 305 do TST). Deverá a reclamada, ainda, depositar a indenização de 40%, incidente sobre todos os valores do FGTS. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso o reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. A reclamada pagará ao patrono do reclamante honorários advocatícios equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. Porque a reclamada é revel, não estando assistida por advogado, não são devidos honorários advocatícios pela sucumbência parcial do reclamante. A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes à multa do artigo 477 da CLT e aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias proporcionais e do seu terço estabelecido pela Constituição da República, assim como de 1/12 de férias indenizadas + 1/3, em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. De igual maneira, por caracterizar verba indenizatória, o crédito deferido a título de 1/12 de 13º salário indenizado não atrairá contribuição previdenciária ou fiscal. A tributação sobre os valores deferidos a título de gratificação natalina de 2023 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabahador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais,refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido ao reclamante importa em R$ 6.670,89, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 887,17, e o valor líquido em R$ 5.599,59, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 333,54. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Providencie a Secretaria da Vara a retificação da autuação para que o processo tramite pelo rito ordinário. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. Por não existir patrono assistindo a parte ré, revel, os prazos correrão a partir da ciência do ato decisório (artigo 852 da CLT e artigo 346 do CPC de 2015). O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 6.670,89, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 166,77, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLERSON VALVERDE DE SOUZA -
01/08/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) WELLERSON VALVERDE DE SOUZA
-
01/08/2025 19:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 166,77
-
01/08/2025 19:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WELLERSON VALVERDE DE SOUZA
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01/08/2025 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a WELLERSON VALVERDE DE SOUZA
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08/05/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/04/2025 17:29
Audiência una por videoconferência realizada (30/04/2025 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/03/2025 18:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de M D C DA SILVA ENSINOS - ME em 26/02/2025
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18/02/2025 08:49
Publicado(a) o(a) edital em 19/02/2025
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18/02/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100497-34.2024.5.01.0226 : WELLERSON VALVERDE DE SOUZA : M D C DA SILVA ENSINOS - ME EDITAL DE CITAÇÃO - AUDIÊNCIA UNA O MM.
Juiz(a) MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) M D C DA SILVA ENSINOS - ME , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do processo no qual é réu, bem como para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Una por videoconferência - Sala "vt06ni": 30/04/2025 11:00 horas Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.ni?pwd=L0hIQmh4TWNkYWR5VndJLyt5cDRTUT09ID da reunião: 272 498 9488Senha: vt06ni Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.3 – ATRAVÉS DE DISPOSITIVO MÓVEL DE UM TOQUE DISCAR: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil +551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil Será necessário o uso de microfone e câmera. 4 – INGRESSO PELO SIP, DISCAR: *23.***.*[email protected] Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. 1-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8-Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** eCAC - Centro Virtual de Atendimento - ELAINE CRISTINA ARCANJO Infojud (consulta) 25021713071208300000220927214 InfoJud Certidão 25021713064503700000220927133 Despacho Despacho 25021315330058500000220698228 consulta a JUCERJA Certidão 25021315273066600000220697117 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25012011215419800000218625201 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25012010331210900000218620968 Ata da Audiência Ata da Audiência 24121215463369100000217463407 Mandado Mandado 24121211381982600000217426111 Mandado Mandado 24121211364935200000217425872 Notificação Inicial Notificação 24052709235193600000201286791 Intimação Intimação 24052317164735200000201133647 Despacho Despacho 24052313272697600000201094959 WELLERSON SOUZA AFIRMAÇÃO DE POBREZA20240522_13553727 Declaração de Hipossuficiência 24052214194955500000200996837 WELLERSON SOUZA DOCUMENTOS DIVERSOS20240522_13540639 Documento Diverso 24052214193878800000200996791 WELLERSON SOUZA COMPROV DE RESIDENCIA20240522_13394365 Documento Diverso 24052214162686400000200996170 WELLERSON SOUZA DOCS PESSOAIS20240522_13382347 Documento de Identificação 24052214161239300000200996128 WELLERSON SOUZA PROCURAÇÃO20240522_13344768 Procuração 24052214155055200000200996072 Petição Inicial Petição Inicial 24052214081053900000200994572 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CUSTODIO DO NASCIMENTO JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - M D C DA SILVA ENSINOS - ME -
17/02/2025 14:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/02/2025 13:09
Expedido(a) edital a(o) M D C DA SILVA ENSINOS - ME
-
17/02/2025 13:09
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ELAINE CRISTINA ARCANJO
-
13/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
20/01/2025 11:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
20/01/2025 10:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/01/2025 10:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2025 08:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2024 16:52
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2025 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/12/2024 16:52
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2024 10:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/12/2024 12:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/12/2024 12:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/12/2024 11:38
Expedido(a) mandado a(o) M D C DA SILVA ENSINOS - ME
-
12/12/2024 11:37
Expedido(a) mandado a(o) M D C DA SILVA ENSINOS - ME
-
20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de M D C DA SILVA ENSINOS - ME em 19/06/2024
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06/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de WELLERSON VALVERDE DE SOUZA em 05/06/2024
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27/05/2024 09:23
Expedido(a) notificação a(o) M D C DA SILVA ENSINOS - ME
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25/05/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
23/05/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) WELLERSON VALVERDE DE SOUZA
-
23/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
22/05/2024 14:22
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 10:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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